TJCE - 3001540-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001540-12.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): RENNAN OLIVEIRA BRITOPROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e LOJAS AMERICANAS S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, id 79639737, com fulcro no art. 52, inciso IX, alíneas "b" e "d", da Lei 9.099/95, sob a alegação de que inexiste o valor da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, eis que fixada sem a devida intimação.
Alegou ainda a vedação ao enriquecimento ilícito, sustentando a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer, irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa, em prazo excessivamente exíguo.
Garantia integral depositada em juízo, id 79639738, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impugnação aos embargos, id 80097807.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 35411437, confirmada pelo acórdão id 71833938. Pois bem, trata-se de obrigação de fazer e, estabelece o art. 536, §1º, do CPC, que: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Com efeito, não se verifica a prévia prática do ato de intimação que estaria a dar à parte embargante, ora executada, a inequívoca ciência quanto à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sob pena de multa, no termo do art. 537, do CPC.
Assim sendo, não restando comprovado nos autos a ciência inequívoca e prévia quanto à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sob pena de multa, não são devidas as astreintes.
Em que pese os argumentos levantados pelo exequente, de acordo com a Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece em vigor mesmo após a entrada em vigor do atual CPC, é indispensável a intimação pessoal ao devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
IIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios. (EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução aviados, por conseguinte, é indevida a multa aplicada à executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, posto que não intimada para tanto.
Nesse sentido, a comprovada satisfação da obrigação, com a entrega do adaptador de energia, em dia 29 de novembro de 2023, conforme id 73231786, objeto do procedimento de cumprimento de sentença, enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Em face do acolhimento dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Autorizado, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor depositado judicialmente pela embargante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ora executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001540-12.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): RENNAN OLIVEIRA BRITOPROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e LOJAS AMERICANAS S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, id 79639737, com fulcro no art. 52, inciso IX, alíneas "b" e "d", da Lei 9.099/95, sob a alegação de que inexiste o valor da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, eis que fixada sem a devida intimação.
Alegou ainda a vedação ao enriquecimento ilícito, sustentando a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer, irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa, em prazo excessivamente exíguo.
Garantia integral depositada em juízo, id 79639738, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impugnação aos embargos, id 80097807.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 35411437, confirmada pelo acórdão id 71833938. Pois bem, trata-se de obrigação de fazer e, estabelece o art. 536, §1º, do CPC, que: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Com efeito, não se verifica a prévia prática do ato de intimação que estaria a dar à parte embargante, ora executada, a inequívoca ciência quanto à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sob pena de multa, no termo do art. 537, do CPC.
Assim sendo, não restando comprovado nos autos a ciência inequívoca e prévia quanto à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sob pena de multa, não são devidas as astreintes.
Em que pese os argumentos levantados pelo exequente, de acordo com a Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece em vigor mesmo após a entrada em vigor do atual CPC, é indispensável a intimação pessoal ao devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
IIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios. (EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução aviados, por conseguinte, é indevida a multa aplicada à executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, posto que não intimada para tanto.
Nesse sentido, a comprovada satisfação da obrigação, com a entrega do adaptador de energia, em dia 29 de novembro de 2023, conforme id 73231786, objeto do procedimento de cumprimento de sentença, enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Em face do acolhimento dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Autorizado, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor depositado judicialmente pela embargante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ora executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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