TJCE - 3001526-94.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001526-94.2023.8.06.0003 AUTOR: ELIZABETH MARTINS MAIA e outros REU: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença, que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001526-94.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$19.251,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001535-69.2022.8.06.0010
Patricia Alves Nunes
Paulo Tadeu Miranda
Advogado: Renato Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:35
Processo nº 3001539-89.2021.8.06.0221
Anna Beatriz Goncalves Montenegro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 18:41
Processo nº 3001528-78.2021.8.06.0118
Francisco Edinilton Eufrazio
V G Participacoes Incorporacao Consultor...
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 15:33
Processo nº 3001541-41.2020.8.06.0012
Leiriane Bezerra Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 20:47
Processo nº 3001549-38.2022.8.06.0112
Cicera Maria Goncalves Pinheiro
Justa Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Pedro Gregorio Gouveia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 09:52