TJCE - 3001526-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001526-53.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se opôs ao valor depositado voluntariamente pela requerida (ID. 140733654). Diante disso, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as diligências e intimadas as partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001526-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FROTA RODRIGUESEndereço: Rua Zoraide Costa, 97, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001526-53.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA FROTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, em que alega a existência de omissão na sentença.
O embargante argumenta que a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC juntamente com juros, o que caracterizaria um bis in idem.
No entanto, essa alegação não deve ser acolhida, pois, ao analisar o dispositivo da sentença, observa-se que foi devidamente mencionada a dedução do IPCA. (b) pagar à parte autora os valores descontados indevidamente, a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
A dedução do IPCA foi mencionada no dispositivo sentencial, pois decorre dos termos do § 1º do artigo 406 do CC o qual diz: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Tendo em vista que a taxa Selic é um índice composto, pois abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, uma vez que tal cumulação de fato representaria bis in idem.
Inclusive, esse foi o entendimento fixado pelo STF, nas ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59, no seguinte sentido: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Portanto, entendo que os embargos declaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir o mérito da sentença, já que não há omissão ou contradição no fato de que a sentença fixou expressamente a taxa aplicável para juros e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil.
Além disso, a embargante solicita que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o montante de eventual condenação.
Contudo, tal pedido implica uma reanálise do mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, considero que a via dos embargos de declaração não é adequada para este fim, uma vez que não identifico nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.023 do Código de Processo Civil para seu acolhimento.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001526-53.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3001527-38.2024.8.06.0167.
Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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