TJCE - 3001529-71.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001529-71.2023.8.06.0222 RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES RECORRIDO: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados Trata-se de duplo Recurso Inominado, interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES, vergastando a decisão judicial que julgou procedentes os pedidos iniciais, no bojo da ação declaratória de inexistência relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões recursais apresentadas Id. 12277424 e 12277432. Foi apresentada Petição intermediária Id. 26658892, na qual o demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente. O acordo celebrado entre as partes litigantes repousante no Id. 26658892 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo repousante no Id. 26658892, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95.
Diante da desistência do prazo recursal, manifestada na minuta de acordo, determino a certificação do trânsito em julgado e o encaminhamento do processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Intime-se na origem, devendo o autor recorrido ser pessoalmente cientificado dessa sentença homologatória. Fortaleza, CE., 08 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
11/08/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26775558
-
09/08/2025 09:45
Homologada a Transação
-
08/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA REIS MATOS em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316279
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316279
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO nº 3001529-71.2023.8.06.0222 EMBARGANTE: PICPAY SERVICOS S.A EMBARGADO: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO QUANTO À TERMINOLOGIA UTILIZADA NO CABEÇÁRIO DO ACÓRDÃO.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
MULTA ADVERTIDA EM CASO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 14 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face do acórdão de Id. 20186111, que não conheceu do agravo interno interposto pela empresa, mantendo a decisão monocrática que declarara a deserção do recurso inominado.
A controvérsia se iniciou com a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES (Id. 12277333), na qual a autora alegou que contratou serviços da empresa 123Milhas por intermédio da plataforma da ré, que, posteriormente, anunciou não poder prestar os serviços em razão de recuperação judicial.
A sentença (Id. 12277402) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.333,55 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Foram interpostos dois recursos inominados: a) Pela ré PICPAY (Id. 12277414), reiterando ausência de responsabilidade pelos danos; b) pela autora (Id. 12277426), pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos.
No acórdão Id. 13261586, esta Turma Recursal não conheceu do recurso da empresa por deserção, em razão da ausência de juntada oportuna do comprovante de recolhimento do preparo recursal, e negou provimento ao recurso da autora.
A empresa apresentou então embargos de declaração (Id. 15582810), argumentando que o preparo foi efetivamente recolhido, mas, por falha interna, não juntado aos autos no momento da interposição.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados (Id. 16492978).
Em seguida, o PICPAY protocolou petição de reconsideração (Id. 17404163), reiterando que o pagamento foi realizado em 06/03/2024, antes da interposição do recurso em 08/03/2024.
O pedido foi indeferido por decisão monocrática (Id. 17764502), sob o fundamento de que, apesar do alegado recolhimento, não houve comprovação nos autos no momento oportuno, como exige o art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
A empresa interpôs então agravo interno (Id. 17841336), sustentando a inexistência de prejuízo processual e a aplicação dos princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas.
O agravo foi rejeitado no acórdão de Id. 20186111, que concluiu pela sua inadmissibilidade, sob o fundamento de que a decisão monocrática agravada apenas reafirmou fundamentos já firmados no julgamento colegiado anterior, e que não se tratava de decisão passível de agravo interno nos termos do art. 1.021, do CPC.
Diante disso, o PICPAY opôs novos embargos de declaração (Id. 20623886), sustentando: Contradição no acórdão de ID 20186111, uma vez que o voto fundamentou pela inadmissibilidade do agravo interno, mas o dispositivo constou "conhecer e negar provimento", quando, segundo o embargante, o correto seria "não conhecer".
Alegou ainda que a fundamentação da decisão foi genérica e deixou de enfrentar, de forma específica, os pontos relativos à regularidade formal do recurso, à efetiva comprovação do preparo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao suposto caráter escusável do erro formal.
Sustentou, ainda, que a decisão violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, e que a jurisprudência do STJ permitiria a juntada posterior do comprovante de preparo, desde que o pagamento tenha sido feito no prazo legal, o que, segundo afirma, teria ocorrido.
Pede, ao final, a concessão de efeito infringente, com o conhecimento e processamento do recurso inominado inicialmente declarado deserto. É o relatório.
Passo, portanto, aos fundamentos do voto.
Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, por parte legítima e com interesse recursal, razão pela qual os CONHEÇO.
Quanto ao mérito, rejeito as alegações de omissão e contradição apontadas quanto aos fundamentos do acórdão embargado.
Explico: A decisão impugnada enfrentou devidamente as teses apresentadas nos recursos anteriores e, de forma clara, concluiu pela inadmissibilidade do agravo interno, com base na ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, especialmente a não comprovação do preparo no momento da interposição, conforme exige expressamente o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
As alegações do embargante relativas ao princípio da instrumentalidade das formas, à inexistência de prejuízo e ao recolhimento tempestivo do preparo, embora reiteradas em diferentes manifestações processuais, já foram enfrentadas em decisões anteriores, colegiadas e monocráticas, e rejeitadas com base na jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.
Ressalte-se que o STJ admite, em processos regidos pelo CPC, a possibilidade de regularização posterior, mas essa interpretação não é extensível de forma automática aos Juizados Especiais, que se regem por legislação própria e princípios específicos de celeridade e simplicidade.
Contudo, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material no cabeçário do acórdão de Id. 20186111, que consignou equivocadamente que a Turma Recursal teria "conhecido e negado provimento" ao agravo interno.
A fundamentação e o voto claramente indicam que o recurso foi tido como inadmissível, o que conduz, tecnicamente, ao não conhecimento.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o cabeçário do acórdão, que passará a ter a seguinte redação: "Os membros da Primeira Turma Recursal [...] acordam em NÃO CONHECER do agravo interno, mantendo incólume a decisão judicial vergastada [...]".
Não há, contudo, qualquer omissão ou contradição nos fundamentos do voto que justifique o efeito modificativo pleiteado.
Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro material constante no cabeçário do acórdão de Id. 20186111, mantendo-se os demais fundamentos por seus próprios termos. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316279
-
15/07/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001529-71.2023.8.06.0222 RECORRENTE: PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO-RI.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO PELA DESERÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO É CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão judicial vergastada, nos termos voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra as decisões de Id. 17764502, 16759912 e 15370603, concernentes a declaração de deserção do Recurso Inominado por ela interposto. Nas razões do recurso, aduz a empresa recorrente que o preparo recursal foi tempestivamente recolhido na data de 06/03/2024, e por equívoco não fora juntado os comprovantes de pagamento, por ocasião da interposição do recurso inominado. Aduz que não há qualquer prejuízo processual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento, uma vez que o efetivo recolhimento é incontroverso. Argui que a decisão agravada prejudica o acesso à jurisdição, torna ineficaz a garantia ao duplo grau de jurisdição, violando a segurança jurídica e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para modificação das decisões vergastadas, a fim de que seja determinado o regular processamento do Recurso Inominado interposto pela agravante. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, na ocasião da sua interposição, a obediência de critérios descritos em lei, ou seja, esta impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. O agravo interno em análise foi proposto em face de decisão que manteve os acórdãos de Id. 15370603 e de Id. 16759912, o qual não conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte agravante, por sua deserção. A matéria discutida no presente agravo interno já foi debatida por esta Turma Recursal, que concluiu pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso inominado, considerando o vício no preparo, uma vez que a recorrente, por ocasião da interposição do recurso, colacionou aos autos apenas um comprovante de pagamento, deixando de juntar os demais comprovantes, conforme acórdãos de Id.15370603 e de Id. 16759912. O presente recurso não atendeu o requisito de admissibilidade do cabimento, posto que o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas do relator, conforme disciplina o artigo 1.021, do CPCB, a seguir transcrito: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada. 2.
Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (GRIFO NOSSO) Convém salientar que a decisão monocrática de Id.17764502 somente indeferiu o pedido de reconsideração feito pela recorrente, mantendo os acórdãos de Id. 15370603 e de Id. 16759912 que já haviam apreciado a matéria debatida neste agravo interno. Desta feita, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que manifestamente inadmissível. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3001529-71.2023.8.06.0222 EMBARGANTE: PICPAY SERVICOS S.A EMBARGADO: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE FALHA QUANTO A APRECIAÇÃO DE PONTO RELEVANTE SOBRE A QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS RECURSAIS.
EMBARGANTE JUNTOU SOMENTE UM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 89,69 (OITENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), DEIXANDO DE COLACIONAR AOS AUTOS OS DEMAIS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce. , 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado interpostos por Picpay Instituição de Pagamento S/A contra decisão que não conheceu do seu recurso inominado, por ser deserto, sob o fundamento de que a embargante carreou aos autos apenas um comprovante de pagamento no importe de R$ 89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), não tendo juntado os demais comprovantes. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que as custas recursais foram recolhidas na data de 06/03/2024, antes do protocolo do Recurso, que ocorreu no dia 08/03/2024 e que devido a instabilidade sistêmica interna os documentos não foram colacionados aos autos por ocasião da interposição do Recurso. Aduz que o recolhimento das custas processuais pode ser acompanhado mediante consulta ao número do DAE no Sistema Integrado de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Argui que houve o pagamento das custas processuais referentes a interposição do Recurso Inominado e por equívoco formal não houve a juntada aos autos da referida documentação, sendo desarrazoado a aplicação da deserção no presente caso. Defende a aplicação subsidiária da norma prevista no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, arguindo sobre a necessidade de intimação da recorrente para sanar o defeito quanto ao recolhimento do preparo, antes da imposição da penalidade da deserção. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja afastada a pena de deserção, para que o seu Recurso Inominado seja processado e julgado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. O atento exame dos autos demonstra que não assiste razão a empresa embargante, pois o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, por isso mesmo, imprescindível para viabilizar o processamento da irresignação.
Quando ausente, irregular ou com sua comprovação intempestiva, enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. Assim, na interposição do recurso inominado, a parte deve preparar a sua peça com as custas processuais, quais sejam o FERMOJU (A+B), Defensoria Pública (C), Ministério Público (D) e Recursos de Decisões Proferidas dos Juizados Especiais, e juntá-las oportunamente, respeitando o prazo legal. É o que dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro e a Lei n° 9.099/95, observa-se: CPC: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, a empresa recorrente, ao protocolar a sua peça de irresignação juntou aos autos somente um comprovante de pagamento da quantia de R$ 89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), olvidando-se ao dever jurídico de colacionar aos autos os demais comprovantes das despesas processuais. Embora a empresa embargante sustente a possibilidade de se verificar junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o pagamento das custas processuais, fica evidente a necessidade comprovação no autos do seu recolhimento integral e comprovação no prazo estabelecido na Lei nº 9.099/95. Não existe o vício na decisão embargada, posto que não há qualquer obscuridade/omissão/contradição/erro material no acórdão, tendo havido uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, com observância da legislação e jurisprudência que regem o assunto. Ademais, o art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil Brasileiro, não deve ser aplicada subsidiariamente ao caso sob exame, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) não apresenta lacuna ou omissão no particular, inadmitindo a seródia complementação pretendida, de modo a coroar o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, mormente quando na seara dos JECC, a partir do qual resultou o critério legal da celeridade prevista no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, um dos pilares de construção do microssistema de juizados especiais. Corroborando nesse sentido, tem-se o ENUNCIADO 80 DO FONAJE, que preleciona - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de ED e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão (Id. 13261586), no sentido de considerar o RI da empresa embargante deserto em face da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo no prazo legal, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001529-71.2023.8.06.0222 RECORRENTE: PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001529-71.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES RECORRIDO: PICPAY SERVICOS S.A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, bem como NÃO CONHECER do recurso apresentado pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001529-71.2023.8.06.0222 RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES RECORRIDO (A): HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA NA PLATAFORMA 123 MILHAS COM INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EMPRESA DEMANDADA - PICPAY.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
NEGATIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO, DIANTE DA SUA MANIFESTA DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, bem como NÃO CONHECER do recurso apresentado pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação à autora. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por HANNA HAMMONE ARAUJO SOARES contra o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Na petição inicial de Id 12277333, narrou a autora que na data de 31/07/2023 efetuou uma compra no site da empresa 123Milhas, a qual, após alguns dias, emitiu comunicado informando que não forneceria os serviços vendidos, ante a impossibilidade financeira da empresa, a qual havia entrado em processo de recuperação judicial.
Relatou que entrou em contato com a instituição financeira demandada solicitando que suspendesse o pagamento das parcelas vincendas, mas não obteve êxito.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 12277402), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.333,55 ( um mil trezentos e trinta e três e cinquenta e cinco centavos à parte autora a título de danos materiais. Irresignada, a empresa demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 12277414) arguindo os mesmos argumentos articulados na sua contestação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso inominado (Id. 12277426), no qual pugnou pela devolução em dobro das parcelas pagas.
Contrarrazões recursais apresentadas (Id 12277424 e 12277432) É o que importa relatar. Passo à análise do recurso interposto pela empresa demandada. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Analisando os autos, percebe-se que a empresa demandada recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. Compulsando os fólios processuais, infere-se que o recurso interposto pela empresa demandada é deserto, tendo em vista que não efetuou o pagamento das custas, conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2024, pois apesar de ter juntado todas as Guias judiciais nos valores de R$ 725,87 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), R$ 89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e R$ 71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos), carreou aos autos apenas um comprovante de pagamento no importe de R$ 89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos os demais comprovantes.
Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade, razão pela qual não conheço do recurso inominado interposto pela empresa demandada. Passo à análise do recurso inominado interposto pela parte autora. Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido de restituição em dobro dos valores adimplidos. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90). Segundo narra a petição inicial, a parte autora efetuou uma compra no site da empresa 123Milhas, a qual, após alguns dias, emitiu comunicado informando que não forneceria os serviços vendidos, ante a impossibilidade financeira da empresa, a qual havia entrado em processo de recuperação judicial.
Relatou que entrou em contato com a instituição financeira demandada solicitando que suspendesse o pagamento das parcelas vincendas, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a demanda judicial. Após regular trâmite processual, a sentença condenou a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à restituição da quantia de R$ 1.333,55 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que a parte autora requer a restituição em dobro da referida quantia, porém razão não lhe assiste. Preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Contudo, no caso dos autos, não há pagamento indevido, já que a parte autora adquiriu um serviço por livre e espontânea vontade da empresa 123 milhas, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos para a restituição em dobro. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença de mérito, bem como NÃO CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa demandada, diante da manifesta deserção. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação à autora. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001527-29.2021.8.06.0010
F. G. Comercio e Servicos de Maquinas De...
Cielo S.A.
Advogado: Christiane Alves Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2021 06:20
Processo nº 3001528-35.2021.8.06.0003
Maria Leice Batista Sodre
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 13:09
Processo nº 3001527-95.2022.8.06.0009
Ana Laura Chaves Maia
Claro S.A.
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 17:53
Processo nº 3001531-16.2023.8.06.0101
Maria do Socorro Felix Pinto
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 15:09
Processo nº 3001524-88.2021.8.06.0167
Antonia Cavalcante Goncalves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 11:19