TJCE - 3001523-98.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27998006
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001523-98.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WESCLEY BABINGTON CASTRO SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27998006
-
05/09/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 23854101
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo impugnado foi regular e se é devida a indenização a título da danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não conseguiu demonstrar que o cliente verdadeiramente anuiu com o negócio jurídico em questão, sendo necessária a indenização por danos morais. 4. O valor descontado indevidamente deverá ser restituído de forma simples até 29/03/2021, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001523-98.2024.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora WESCLEY BABINGTON CASTRO SILVA diz que fora realizado um empréstimo não solicitado por ele no valor de R$ 10.820,00 (dez mil oitocentos e vinte seis reais) e uma transferência indevida da sua conta para o pix [email protected].
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O demandado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. juntou sua contestação, alegando que as transações se deram de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não se conformando com o teor decisório, ambas as partes interpuseram seus Inominados para que a sentença seja reformada por esta Turma Recursal.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho estes Inominados por conhecidos.
Aplicar-se-ão, ao julgamento do caso, as regras da Lei 8.078/90, haja vista a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em relação à alegação de incompetência absoluta feita pelo réu em suas razões, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial, não merece amparo tal pleito, já que não é necessária uma perícia grafotécnica para o seu deslinde, pois sequer foi apresentado instrumento contratual, não havendo objeto a ser periciado, devendo, portanto, haver a apreciação meritória do caso.
Assim, afasto a preliminar alegada.
A parte autora diz, em sua petição inicial, que não deu aquiescência para nenhum empréstimo junto ao réu.
Como o consumidor reclamante é hipossuficiente e suas alegações iniciais têm verossimilhança, além da impossibilidade de produção de prova negativa, o caso comporta inversão do ônus probatório, em que cabe ao fornecedor reclamado trazer elementos cabais que demonstrem a formação e lisura do contrato in comento.
Não obstante, o réu não procedeu à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da parte autora, não restando demonstrado cabalmente que o demandante desejava contratar o aludido serviço bancário.
Na verdade, o promovido se limitou a afirmar que não houve falha em seus serviços, mas que a parte autora fora negligente em demorar a denunciar as transações questionadas.
Pois bem, a contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples.
No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a fraudes e golpes de criminosos.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da parte promovente, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
O valor descontado indevidamente deverá ser restituído de forma simples até 29/03/2021, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo devido fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia relativa a indenização por danos morais, assim, atendendo ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo ao autor valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO e IMPROVIDO e tenho o recurso da parte autora por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma dos descontos realizados em sua conta bancária de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.
B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data, pelo IPCA apurado pelo IBGE (389, § único/CC e Súmula 362/STJ), e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danosopela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA/IBGE no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (406, §§ 1° e 3°/CC e Súmula 54/STJ).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 23854101
-
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23854101
-
28/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de WESCLEY BABINGTON CASTRO SILVA - CPF: *12.***.*68-81 (RECORRENTE) e provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001531-66.2023.8.06.0246
Jose Edmilson Leite Barbosa Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:39
Processo nº 3001531-32.2022.8.06.0010
Francisco Marcio Barbosa Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 18:25
Processo nº 3001533-65.2023.8.06.0010
Plano Social de Assistencia Funeral LTDA
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 12:14
Processo nº 3001531-20.2021.8.06.0090
Francisca Cruz de Oliveira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 14:19
Processo nº 3001529-58.2019.8.06.0013
Companhia Brasileira de Distribuicao
Holanda Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2019 15:08