TJCE - 3001488-13.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001488-13.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO BRANDAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 154321914, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação dos seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001488-13.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO BRANDAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 20.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 1) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 2) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 3) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 4) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 5) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 6) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 7) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Deliberação: a) encaminhe-se para sisbajud; b) depois Renajud etc. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001488-13.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO BRANDAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A executada cumpriu a obrigação de pagar, mas informou que a obrigação de fazer, consistente na reativação da linha telefônica fixa da parte autora, (85) 3252-2806, teria se tornado totalmente impossível de ser cumprida.
Manifestação do credor no Id.136006876, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor de R$ 82.500,00.
Passo à manifestação. Decido. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o com anuência do credor.
O CPC/15 e o Código de Defesa do Consumidor preconizam que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Confira-se: No CPC/2015: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifou-se) No CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (…) (Grifou-se) Sobre a possibilidade e conversão da obrigação e fazer em perdas e danos, assim tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Destarte, diante da impossibilidade (ou ineficácia) da obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica fixa (85) 3252-2806, determino sua conversão em perdas e danos. Quanto ao montante a ser fixado, considero justo e razoável o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de perdas e danos pela não reativação da linha telefônica fixa do escritório do autor encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço para a atividade profissional do requerente.
No entanto, o montante pleiteado pelo autor, de R$ 82.500,00, revela-se excessivo e desproporcional.
Embora a linha fixa fosse um importante canal de comunicação para o escritório do autor, não se pode ignorar que, com os avanços tecnológicos, a grande maioria das pessoas dispõe de meios alternativos de contato, como telefones móveis e aplicativos de comunicação digital.
Assim, não há como afirmar que o autor tenha ficado completamente incomunicável, o que justifica a fixação de um valor indenizatório mais equilibrado, compatível com a extensão do dano efetivamente sofrido.
Dessa forma, determino a intimação da executada para que proceda ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora eletrônica via Sisbajud.
Cumprida a obrigação do réu, determino que os autos sejam enviados à conclusão.
Não cumprida a obrigação, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001488-13.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO BRANDAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Diante da discordância do autor quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determino que a ré seja intimada para, no prazo de 10 dias, esclarecer as razões que a impedem de reabilitar a linha telefônica do autor, apresentando a devida comprovação de suas alegações.
Decorrido o prazo da ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 00:00
Intimação
Em anexo segue Acórdão -
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001488-13.2023.8.06.0220 RECORRENTE: MARKA SERVICOS ME RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO BRANDAO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de julho de 20254. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001488-13.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO MARCELO BRANDAO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A, sustentando em tese haver omissão na sentença, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da sentença.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, não acolho os aclaratórios de ID 83031670, mantendo em todos os termos a Sentença de ID 81074544.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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