TJCE - 3001515-62.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3001515-62.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO ESTEVAM APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001515-62.2023.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [OUTRAS] APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO ESTEVAM APELADOS: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA -UNINTA- CAMPUS ITAPIPOCA E UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR Ementa.
Direito civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de transferência entre instituições de ensino superior.
Curso de medicina.
Improcedência dos pedidos em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda de transferência do curso de Medicina entre instituições particulares de ensino superior, ajuizada com base em alegações de transtorno depressivo e déficit de atenção do autor, requerendo mudança para cidade onde reside sua família e realiza tratamento psiquiátrico. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condição de saúde mental do autor, comprovada por laudos médicos, autoriza a transferência compulsória entre instituições privadas de ensino superior, independentemente da existência de vaga ou participação em processo seletivo. III.
Razões de decidir 3.
A legislação aplicável (Lei nº 9.394/96 e Lei nº 9.536/97) condiciona a transferência entre instituições de ensino superior à existência de vagas e aprovação em processo seletivo, admitindo exceções apenas para transferências ex officio de servidores públicos federais ou dependentes. 4.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, impede a imposição judicial de obrigações que comprometam os critérios acadêmicos e administrativos estabelecidos pelas instituições. 5.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam a ausência de previsão legal para transferência compulsória por questões de saúde, destacando que tal medida infringiria os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. 6.
Constatada a inexistência de previsão legal e de violação de direitos constitucionais ou infraconstitucionais que justifiquem a pretensão, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A transferência entre instituições particulares de ensino superior exige a existência de vaga e a aprovação em processo seletivo, não sendo admitida a dispensa desses requisitos por questões de saúde, salvo nas hipóteses legais de transferência ex officio previstas na Lei nº 9.536/97." ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 49 e 50; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200084-34.2023.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Apelação Cível - 0201572-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA; Apelação Cível - 0053043-27.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Agravo de Instrumento - 0631828-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022. VOTO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO ESTEVAM, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos de Ação Ordinária de Transferência de Universidade, ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA -UNINTA- CAMPUS ITAPIPOCA e de UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR. A sentença recorrida, no que importa relatar, textualiza: [...] Na análise objetiva do presente caderno processual, se observa que o requerente pleiteia com o ajuizamento da presente ação o cumprimento de obrigação de fazer para transferência do curso de Medicina que a autora cursa em Itapipoca (UNINTA) para a cidade de Fortaleza (UNIFOR), sob o argumento de que está impossibilitado de continuar o curso naquela cidade, haja vista diagnósticos de transtorno depressivo e transtorno de déficit de atenção, necessitando realizar tratamento médico em Fortaleza, onde reside sua família e seu psiquiatra, devendo a parte requerida realizar a transferência do curso. Por sua vez, enquanto o UNINTA alega que a transferência recai sob a entidade receptora, a UNIFOR sustenta que o autor não realizou o processo seletivo necessário para realizar a devida transferência de universidade, nem se enquadra nas hipóteses legais para transferência ex officio, sendo certa a improcedência da ação. [...] Dessa forma, para que possa acontecer a transferência de um aluno para outra instituição de ensino, é necessário passar pelo processo seletivo, assim como a Universidade possuir vagas para realizar a mudança, visto que existe um limite máximo de alunos por curso. In casu, o autor não comprovou ter obtido aprovação em processo seletivo destinado à transferência de curso, havendo, inclusive, indicação de pendência documental (id 84099491). Cumpre observar, todavia, que existem situações que fogem a regra, sendo excepcionais, conforme previsto na Lei nº 9.536/97 a qual dispõe em seu artigo 1º que a transferência ex officio poderá ocorrer quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante ou seu dependente estudante, o que não é o caso dos autos. Assim, mesmo que o autor alegue se encontrar impossibilitado de permanecer na cidade atual, denota-se que não se enquadra na situação excepcional prevista em lei. [...] De acordo com o art. 373, I, do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos a comprovação dos requisitos legais necessários para que seu pleito seja acolhido. [...] Nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensos em razão da gratuidade. [...] Em suas razões (ID 17492148), o Recorrente sustenta que infelizmente está acometido de Transtorno Depressivo Maior (CID 10 F 32.2); e que a depressão provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas. Como se já não bastasse, Pedro também foi diagnosticado com transtorno de déficit de atenção (CID 10 F 90.0), o que dificulta demasiadamente seu aprendizado..
Acrescenta que o tratamento é feito com auxílio médico profissional, por meio de medicamentos, e acompanhamento terapêutico conforme cada caso. O apoio da família é fundamental, assim como o tratamento contínuo com acompanhamento psiquiátrico; e que sua volta a para Fortaleza é fundamental para se curar deste mal tão agressivo e perigoso.
Diante desta situação, onde o psiquiatra que acompanha Pedro, o Dr.
Thiago Holanda, reside e atende na cidade de Fortaleza/CE, se faz indispensável que o autor passe a residir na capital cearense, para que possa cuidar de sua saúde, e tentar se curar desse mal incontável e subestimado.
Requer, ao final, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o autor possa ser transferido para a Universidade de Fortaleza - UNIFOR, com aproveitamento total da grade curricular cumprida na UNINTA campus Sobral - Itapipoca; pedido manejado já em sede de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões (ID'S 17492153 e 17492153), em que as Apeladas pugnaram pelo desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo singular que julgou improcedente a demanda do Apelante, consistente em sua transferência do curso de Medicina que o Autor/Apelante cursa em Itapipoca/CE, no Centro Universitário INTA -UNINTA- CAMPUS, para a Universidade de Fortaleza - UNIFOR, nesta Capital. De início, anoto que despicienda a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, na lide, por inexistir interesse de incapaz. Pois bem, infere-se dos autos que o Apelante, já no segundo semestre do Curso de Medicina que realiza em Itapipoca/CE, ingressou em Juízo para pleitear sua transferência para o Curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR - sob a fundamentação que está a sofrer de Transtorno Depressivo Maior (CID 10 F 32.2) e de transtorno de déficit de atenção (CID 10 F 90.0); juntando para comprovação Laudo Médico (ID 17491902), em que se verifica, inclusive, a contemporaneidade com o início da faculdade em Itapipoca/CE; ou seja, ao ingressar no referido curso, o estudante já deveria ser sabedor de sua condição de saúde. Para o exame do presente Recurso, imperioso destacar os Diplomas Normativos que regem a matéria; a principiar pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que, em seus arts. 49 e 50, assim preconiza: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Nessa toada, a Lei nº 9.536/97 regulamenta os casos de transferência ex officio que cuidam de Servidor Público Federal, Civil ou Militar estudante ou seu dependente estudante; a dispor: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Nessa perspectiva, a hipótese dos autos não trata de Servidor Público Federal, Civil ou Militar, nem em relação ao Apelante, tampouco em relação a dependente seu, estudante.
Noutro diapasão, em que pese não se desconhecer o mal que vem cada vez mais assolando as pessoas mundo afora, em se tratando de doenças psíquicas; não há de se perder de mira inexistir regramento a embasar a pretensão do Apelante sem que se submeta às condições descritas nos retrocitados arts. 49 e 50, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), quais sejam: existência de vaga na Instituição de Ensino de hipotético destino e participação de processo seletivo. Ademais, penso que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na esfera de autonomia das Universidades, porquanto tutelar a transferência de alunos sem a observância de vaga criada/aberta e sem o necessário processo seletivo seria uma clara violação à garantia constitucional de que cuida seu art. 207, no sentido de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Outrossim, não há de se olvidar que o Curso de Medicina é de dificuldade ímpar para se lograr êxito na aprovação através do exame vestibular/ENEM, mesmo em se tratando de Universidades privadas; do que afastar a autonomia da Universidade que tem toda uma programação para a mantença de um curso de elevada gama, seria correr o risco de arruinar-se a continuidade do oferecimento do Curso, na medida em que poderia surgir uma grande quantidade de pedidos da espécie de alunos que lograram êxito no vestibular em Universidades menores e distantes dos grandes centros; o que poderia vir, ainda, a prejudicar toda uma coletividade. Relevante destacar, ao encontro do que restou delineado no parágrafo anterior, que a Universidade de Fortaleza - UNIFOR - Universidade para onde o Apelante pretende a transferência, contestou tal pretensão.
Sobre o tema, precedentes deste Sodalício a refutar a pretensão do Apelante, na moldura posta: Direito civil.
Recurso de apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Transferência de curso de medicina entre polos da mesma instituição de ensino superior.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por aluna contra sentença do Juízo da Vara Única de Barro/CE, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando a transferência de polo de sua matrícula no curso de Medicina, de Angra dos Reis/RJ para Juazeiro do Norte/CE.
II.
Questões em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a apelante possui direito à transferência de polo em curso de Medicina de universidade privada em razão de problemas psicológicos e de gravidez, sem que se submeta ao processo seletivo e à existência de vaga.
III.
Razões de decidir A legislação educacional pertinente, especialmente a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei nº 9.536/97, impõe a realização de processo seletivo e a comprovação de vaga para transferências entre instituições privadas de ensino superior, salvo hipóteses de transferência ex officio restritas a servidores públicos federais e dependentes, conforme art. 49 e art. 50 da LDB e art. 1º da Lei 9.536/97. Não há previsão legal que ampare a transferência de estudantes de instituições privadas em situações como a dos autos, em que se alega prejuízo emocional sem, contudo, comprovar a existência de vaga ou participar de processo seletivo regular.
A autonomia didático-científica das universidades, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, impede a imposição judicial de obrigações que interfiram nos critérios acadêmicos e administrativos estabelecidos pelas próprias instituições, salvo comprovação de abusividade, o que não foi demonstrado.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: ¿A transferência de aluno entre polos de instituições de ensino superior privadas exige o cumprimento dos requisitos legais de disponibilidade de vaga e aprovação em processo seletivo, não se justificando a dispensa de tais exigências em razão de problemas emocionais ou gravidez da requerente, salvo se configurada hipótese legal de transferência ex officio.¿ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 49; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento n. 0628424-68.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 18/11/2020; Agravo de Instrumento n. 0621894-77.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 13/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200084-34.2023.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNO DE CURSO DE MEDICINA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR POR MOTIVOS DE DOENÇA MENTAL (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE 0 CID 10 F33).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI Nº 9.536/97.
ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR DE NATUREZA PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOYSE MAGALHÃES DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em face da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA ¿ UNIFOR, que julgou improcedente a presente ação, que objetivava a transferência do curso de medicina da INTA - UNINTA, sediada em Sobral/CE, para a Universidade de Fortaleza ¿ UNIFOR, por motivo de saúde mental(transtorno depressivo recorrente 0 CID 10 F33). 2.
O pleito da apelante é desprovido de amparo legal.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.394/96, que, em seu art. 49, prevê que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo". 3.
A transferência ex officio é disciplinada pela Lei nº 9.536/97, dispondo que "a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta." 4.
A transferência ex officio de aluno por motivo de saúde ou doença, mesmo entre Instituições de Ensino Superior congêneres, não se inclui entre as hipóteses exaustivas da lei de regência.
Por isso mesmo, no caso presente, a parte autora não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses. 5.
A apelante não se enquadra em qualquer nas hipóteses supra elencadas, inexistindo qualquer fundamento legal que autorize a sua transferência.
O atendimento do pleito em questão, a despeito, repito, da grave situação em que se encontra o estudante, malfere os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, previstos no art. 5º da CF, além de ir de encontro à autonomia administrativa das Universidades, criando um tratamento diferenciado e à margem da lei. 6.
No tocante à aplicação da teoria do fato consumado, ressalto que a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição nas págs. 91/93 foi revogada por força da sentença de mérito aqui apelada, de modo que não há que se falar na teoria do fato consumado, vez que, embora a apelante tenha se manifestado nos autos alegando prejuízo caso a decisão de primeira instância seja suspensa, é certo que as partes não podem dar às decisões liminares caráter definitivo, devendo contar sempre com a possibilidade de sua alteração ante seu caráter precário. 7.
Ademais, ¿A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002. (...).¿ (STF, RE 609748 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 23/08/2011) 8.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201572-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FILHO MENOR DE IDADE.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI 9.536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme relatado, pleiteia a apelante a reforma da sentença do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido formulado nos autos da ação ordinária em que objetiva sua transferência entre instituições de ensino superior. 2.
Os requisitos expressos para a transferência de alunos entre universidades estão previstos na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Assim, a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei. 3.
Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97. 4.
Dessa forma, resta evidente que a pretensão da autora/apelante não se enquadra nas hipóteses de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97, por não se tratar de servidora pública federal, ou dependente, conforme estabelece o dispositivo legal.
Tampouco a apelante participou do processo seletivo prévio, o que, por si só, evidencia que não faz jus à transferência pleiteada, afinal de contas não preenche os requisitos para tanto.
De mais a mais, a instituição de ensino superior deve dispor de vagas para deferimento do pedido de transferência, o que igualmente não restou demonstrado. 5.
Em que pese a documentação acostada pela apelante e toda a argumentação por ela desenvolvida, notadamente referente a seu estado de saúde e aos cuidados com filho menor de idade, tais situações não se enquadram nas hipóteses justificadoras de transferência entre instituições de ensino superior, além do fato de que a instituição de ensino apelada, conforme mencionado, realiza processo seletivo periódico para a transferência de alunos que não se enquadrem nos casos de transferência ex officio, independente de motivação, desde que tenha disponibilidade de vagas, conferindo, assim, igualdade entre os alunos com pretensões semelhantes, e respeitando-se, evidentemente, o princípio da autonomia universitária. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0053043-27.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA PARA OUTRO CAMPUS EM VIRTUDE DE GRAVIDEZ E RISCO DE ABORTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 49 da LEI 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Na hipótese em exame, a autora ajuizou a ação de origem pretendendo a concessão de tutela provisória para que seja determinada a transferência do seu curso de Medicina do campus de ITAPIPOCA-CE para o campus de SOBRAL-CE, sob a alegativa de que a sua gravidez é de risco e o deslocamento diário para outra cidade lhe seria prejudicial. 3.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei nº 9.394/1996), que disciplina a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, prevê como requisitos, em regra, a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo, com critérios a serem definidos de acordo com a discricionariedade da entidade de ensino. 4.
A Lei nº 9.536/1997, que regulamenta a norma mencionada, admite a transferência sem observância desses pressupostos apenas em casos de remoção de ofício dos servidores públicos e seus dependentes. 5.
No caso concreto, a recorrente pretende a transferência de campus sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, por estar grávida e já ter apresentado sangramento subcoriônico, além de diabetes gestacional, com recomendação de repouso relativo e sugestão médica de transferência de centro acadêmico para ''maior comodidade da paciente'' (fl. 445 e 453 dos autos de origem). 6.
No entanto, em um juízo de cognição sumária, tem-se que o pleito da agravante não encontra amparo legal, pois a norma de regência não impõe a obrigatoriedade de transferência em razão da situação descrita na petição inicial, nem prevê a condição médica apontada como exceção à observância da regra. 7.
Assim, diante da inexistência de fumus boni iuris do pedido autoral, não há como se deferir a tutela antecipada pretendida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0631828-54.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0631828-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Por derradeiro, cumpre-me pontuar que a pretensão do Recorrente, além de não encontrar ressonância no ordenamento jurídico, vai de encontro ao princípio da igualdade, na medida em que retiraria a oportunidade de que outro aluno, mediante processo seletivo para preenchimento de vaga eventualmente surgida, viesse a ocupá-la; tudo em decorrência de indevida ocupação da vaga por aluno que atravessa momento de instabilidade em sua saúde; mas que poderá vir a ser solucionado ou mitigado; razões pelas quais, a sentença hostilizada não merece reparo, sendo o desprovimento do Recurso a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação em exame e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Quanto aos ônus de sucumbência, mantenho os termos da decisão desafiada, mas apenas majoro os honorários advocatícios para o importe equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, com a ressalva de que sua exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001515-62.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001515-62.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [OUTRAS] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO ESTEVAM REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDACAO EDSON QUEIROZ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 6 de junho de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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