TJCE - 3001509-37.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001509-37.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO ARISON GADELHA DANTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001509-37.2023.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO ARISON GADELHA DANTAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
FORTUITO INTERNO.
GOLPES PERPETRADOS EM NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ANTÔNIO ARISON GADELHA DANTAS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que foi surpreendido com um processo judicial no qual figura como réu, nº 0003371-40.2021.8.16.0187, na cidade de Curitiba/PR, em que ficou ciente de que uma loja, qual seja, FLOR DA TERRA CONFECÇÕES LTDA, estava se utilizando de seus dados bancários.
Aduz que houve a criação de uma chave PIX, cadastrada em sua conta, tendo sido vítima de vazamento de dados.
Diante do exposto, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 12135743, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Ademais, julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 12135753, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não pode responder por suposto dano ao qual não deu causa.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 12135758, pugnando pela improcedência do recurso do promovido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
No mérito, é importante ressaltar que a análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais supra mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco/recorrente, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
VAZAMENTO DE DADOS DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito.
Falsários que detinham de todas as informações pessoais e bancárias da consumidora.
Falha também no atendimento oferecido a autora após a noticia do crime.
Instituição financveira que não providenciou os bloqueios dos valores como solicitado pela autora.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Caracterização de fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo elevado valor e por terem sido sequenciais.
Perfil notoriamente desviado.
Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, reconheço a existência de danos materiais.
Diante da responsabilidade do réu pelo evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade do empréstimo fraudulento firmado em nome da autora, bem como a devolução dos valores debitados na conta corrente da autora (R$ 3.481,18).
E terceiro, reconheço a ocorrência de danos morais passíveis de reparação.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001746-73.2023.8.26.0358; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGSEGURO.
FORTUITO INTERNO.
BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acerca-se a apelante da pretensão de ver reformado o provimento que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, a pretexto de que não é responsável diretamente pelo dano suportado pela autora; até mesmo porque não é beneficiária do valor patrimonial transacionado, pois apenas se dispõe a realizar a movimentação solicitada por seus usuários e não é beneficiária do boleto bancário, mas mera instituição destinatária e que o autor agiu com descuido ao não se certificar sobre a veracidade do boleto no momento da emissão do documento. 2.
Pois bem.
Os fatos convergem para uma análise acerca da prestação de serviços da PagSeguro, de molde a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem suportados conforme a sentença. 3.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em discussão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto a parte autora como a ré encontram-se, respectivamente, na condição de consumidora e prestadora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 4.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando a empresa demandada com o encargo da obrigação de sustentar a inexistência de falha na prestação de serviços, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível a falha na prestação do serviço. 5.
A sentença perseguida, após um exame amiúde deixou afiançado que: no caso, não se verifica uma falsificação grosseira, vez que o boleto de cobrança não aparentava, ao homem médio, adulteração.
Os dados contidos no boleto fraudado, em aspecto geral, estão corretos, havendo somente alteração mínimas da linha digitável e do código de barras.
Portanto, não há que se falar em culpa do consumidor por ter realizado o pagamento através deste boleto.
Por outro lado, a Pagseguro realiza atividade de recebimento dos pagamentos de transações realizadas pela internet e a transferência do montante ao vendedor, mediante a emissão do boleto bancário, disponibilizado pela instituição financeira.
Desse modo, compete a estas empresas adotarem medidas eficazes para evitar fraudes e danos aos consumidores no âmbito desse procedimento (fs.160). 6.
De modo que, os fatos induzem ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou a apelante demonstrar as razões pelas quais não prestou um serviço eficaz, capaz de evitar fraudes como da hipótese em discussão. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00535530620208060167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).
Indenizatória por danos materiais e materiais Golpe do boleto falso Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante - Ilegitimidade passiva - Inocorrência O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada Responsabilidade objetiva da instituição financeira Fortuito interno Súmula 479 STJ Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais Sentença mantida - Recurso negado.
Danos morais Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnumin re ipsa) Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade do promovido, devendo o autor ser indenizado pelos danos causados.
Restou clara a caracterização do dano moral, pois a partir de um processo criminal, no qual figurou como réu, o autor tomou conhecimento de uma chave pix falsa, que foi criada em seu nome, a partir do vazamento de dados bancários. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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