TJCE - 3001483-57.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001483-57.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRE LUIS AMARO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001483-57.2023.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: ANDRE LUIS AMARO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR MELHOR SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIS AMARO DA SILVA em desfavor do COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Relatou o autor que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma dívida com o demandado no valor de R$ 154,58 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a ação em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id. 11281058), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre os litigantes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) determinar ao promovido que proceda a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito em relação aos débitos referente às faturas imputadas ao reclamante em relação a unidade consumidora em azo, declarando inexigíveis os referidos débitos; c) condenar a empresa reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais. Irresignada, a empresa demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 11281067) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11281076). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a promovente alegou o fato da inexistência do débito ensejador da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, competia à empresa demandada comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois carreou aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral incapazes de comprovar as alegações sobre a troca de titularidade.
Ademais, verifica-se que o contrato de locação estava em nome do pai do promovente, verdadeiro titular da unidade consumidora. Ora, competia a empresa demandada atestar a lisura da avença, posto que a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, nesse passo, os riscos deste tipo de empreendimento econômico-financeiro. Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva, uma vez que o autor recorrido é consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, restou configurado o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais existentes. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da empresa demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Como cediço a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020). No que se refere ao dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantido, pois se adequou a indenização arbitrada, a meu sentir, as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, rechaçando a hipótese de enriquecimento sem causa do requerente, bem como garantindo os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado, não comportando, portanto, minoração. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001483-57.2023.8.06.0101 RECORRENTE: ANDRE LUIS AMARO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001518-66.2021.8.06.0172
Joaquim Alencar Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 18:52
Processo nº 3001515-40.2023.8.06.0173
Francimunda Porfirio da Costa
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 09:48
Processo nº 3001522-91.2023.8.06.0024
Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos
Tap Portugal
Advogado: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 08:50
Processo nº 3001519-61.2023.8.06.0049
Lucia Elizete da Silva
Enel
Advogado: Eliandregela Nascimento Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 13:15
Processo nº 3001517-36.2021.8.06.0090
Antonio de Moraes Dourado Neto
Patricia Cajaseira de SA
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 09:06