TJCE - 3001497-11.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001497-11.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3001497-11.2022.8.06.0090 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Recorrente: Roza Alencar de Oliveira Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados nos autos de ação ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., para: (I) declarar a inexistência do contrato nº 575875410 e determinar que o promovido proceda imediatamente com o cancelamento do referido contrato; (ii) condenar a parte ré a devolver à parte autora, na forma dobrada, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e (iii) condenar a parte autora na obrigação de restituir o valor de R$ 2.912,24 depositado pelo promovido em sua conta bancária, o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento da sentença. 3.
Em síntese, a parte autora, no recurso, pugna para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que não seja reconhecida a compensação dos valores, ao argumento de que não foi beneficiada com a quantia referente ao empréstimo. 4.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. 5.
Desde já, destaco que o caso em tela deverá ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Com efeito, dúvidas não há acerca da declaração de invalidade da contratação do empréstimo consignado de nº 575875410, uma vez que essa matéria não foi objeto de discussão em sede recursal.
Caberia ao réu comprovar a existência e validade do negócio jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese, haja vista que inexiste instrumento contratual anexado nos autos. 8. Por sua vez, quanto à indenização por danos morais, cerne da insurreição recursal da promovente, destaco que em casos como o presente, no qual há supressão indevida de valores da conta bancária do consumidor, cabível o reconhecimento do referido dano, sendo, inclusive, prescindível a produção de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. 9.
Em decorrência disso, reformo a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 10. Para aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Sopesadas ditas circunstâncias, sobretudo o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o início dos descontos mensais de R$ 82,30 e a respectiva insurgência através do ajuizamento da presente ação, entendo ser razoável e proporcional a fixação do patamar indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. 11.
Por fim, entendo que deve ser mantida a condenação da parte autora na obrigação de restituir o valor de R$ 2.912,24 depositado pela instituição financeira em sua conta bancária, que deverá será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento da sentença.
A instituição financeira apresentou o comprovante da transferência eletrônica do valor de R$ 2.912,24 realizado para a conta da recorrente em 13/12/2017 (Id 7663800) e à pág. 01 do extrato bancário de Id 7663770, é possível visualizar que o referido quantum foi devidamente creditado em benefício da recorrente. 12.
Assim, tendo em vista que foi declarada a inexistência da relação jurídica, cabível a devolução do referido montante, devidamente atualizado, para restabelecimento ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, do Código Civil. 13. Face o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para também condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e com incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA do período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). 14.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001497-11.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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