TJCE - 3001483-42.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0243490-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AMARO DE SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 154272050, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001483-42.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MARTINS BRANDAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001483-42.2023.8.06.0009 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MARTINS BRANDÃO ORIGEM: 16ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
RECLAMANTE QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM AERONAVE.
OVERBOOKING.
REMANEJAMENTO PARA VOO POSTERIOR.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PERDA DO SEPULTAMENTO DA IRMÃ.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria do Socorro de Souza Martins Brandão em desfavor de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Na inicial (Id 17771913), a reclamante afirmou que efetuou a compra de passagem aérea para o voo nº G3 1527, Cód.
De Reserva RNWZHN, com embarque previsto para 10/12/2022 com assento 22A, com destino a São Paulo/SP, cuja finalidade era acompanhar o funeral de sua irmã.
Entretanto, ao chegar ao portão de embarque, os funcionários da empresa ré a impediram de entrar na aeronave, sob a justificativa de que já havia alguém no assento adquirido, sendo-lhe oferecido um voucher e novas passagens aéreas para voo posterior.
Em seguida, afirmou que foi remanejada para outro voo, este operado pela companhia Latam, que saiu mais de 4 (quatro) horas após o horário do voo originalmente contratado.
Assim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
Juntou cópias de capturas de tela (Id 17771918), voucher (Id 17771919), relatório de monitorização ambulatorial (Id 17771920) e cartão de embarque (Id 17771913).
Em contestação (Id 17771940), a reclamada arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que o voo da reclamante foi alterado por motivo de prevenção, sendo o embarque impedido por questão de segurança, além de o ocorrido ter sido causado por uma falha sistêmica, motivo pelo qual a empresa não teria contribuído para o evento por não poder prever falhas momentâneas no sistema de informática.
Ainda, afirmou que o contrato de transporte foi plenamente cumprido, sendo fornecida alimentação e acomodação em novo voo, de maneira que inexistiu falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, sustentou que não há prova de que a autora tenha experimentado danos a sua dignidade, honra ou direitos da personalidade.
Ao final, demandou a improcedência da ação. Réplica ofertada no Id 17771951, com a juntada de certidão de óbito da irmã da autora.
Sobreveio sentença (Id 17771952) de parcial procedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que, não havendo prova de ocorrência de força maior, o erro operacional da companhia aérea constitui fortuito inerente ao serviço de transporte aéreo, devendo o risco do empreendimento ser suportado pela empresa reclamada.
Quanto ao dano moral, entendeu o juízo de origem que, não obstante a jurisprudência seguir o entendimento de que o atraso em voo não gera, por si só, dano moral, o caso em tela trata de atraso significativo somado ao contexto de luto, decorrente de óbito familiar, que foi pretexto para a realização da viagem, de maneira que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo abalo moral.
A promovida interpôs recurso inominado (Id 17771956) argumentando que não contribuiu para o evento, sendo impossível prever a ocorrência de falhas no sistema de informática, de modo que a situação narrada foge ao controle da companhia e caracteriza-se como caso fortuito ou força maior.
Adicionalmente, defendeu que inexiste nos autos prova de prejuízo em decorrência da reprogramação do voo e que os fatos alegados na inicial constituem meros aborrecimentos do dia a dia.
Em conclusão, requereu o julgamento de improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na condenação.
Contrarrazões recursais ofertadas no Id 17771963 pela manutenção da sentença.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa recorrente quanto à realocação da recorrida em voo posterior ao originalmente contratado e suas respectivas repercussões na esfera moral da consumidora promovente.
Tratando-se de relação jurídica consumerista, aplica-se as regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em análise, a autora, ora recorrida, alega que foi impedida de embarcar em razão do overbooking (preterição de embarque em virtude de venda de bilhetes além da capacidade da aeronave), sendo realocada para voo operado por outra companhia aérea, cujo embarque ocorreu 4 (quatro) horas após o horário originalmente contratado, de maneira que ela perdeu o funeral de sua irmã.
Por sua vez, a empresa aérea se limitou a alegar "questões técnicas" e "falha em seus sistemas de informática" para justificar a preterição do embarque da autora, sem explicar, nem provar de maneira precisa o que de fato ocorreu.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos ou cancelamentos de voos, e sem o extravio de bagagens. A argumentação da recorrente de que o impedimento ao embarque da e promovente teria sido ocasionado por falha no sistemas de informática configura uma hipótese clara de fortuito interno, inerente ao próprio serviço e assim não se presta a afastar a responsabilidade da parte promovida pelos danos sofridos pela parte promovente.
Consoante restou consignado na sentença, diante da ausência de excludentes de ilicitude, cabível a responsabilização da recorrente, pela impossibilidade de embarque no voo programado, que gerou atraso superior a quatro horas na chegada ao destino.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato (STJ - AgRg no AREsp: 478454 RJ 2014/0036988-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014).
Importante destacar que restou comprovado, que a autora pretendia viajar a tempo para estar presente no sepultamento de sua irmã, pela prova documental inserida no Id 17771951, de maneira que o atraso na viagem constituiu evidente ofensa à dignidade da autora e causou transtorno que supera e muito o mero dissabor.
A toda a evidência, resta cristalina a falha na prestação dos serviços, pois além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além disso, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Logo, no que tange ao pedido recursal subsidiário de minoração do valor arbitrado a título de dano moral, também não merece acatamento, pois a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada, na qual a autora perdeu o enterro de sua irmã por causa do overbooking praticado pela empresa aérea. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do valor fixado pelo Juízo Singular Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001483-42.2023.8.06.0009 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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