TJCE - 3001490-66.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001490-66.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA CENA DE SOUSA MORAIS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC).
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, VIII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA.
AUTOAPLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria. 3.
Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB.
Gize-se que ao contrário do que argumenta o ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação. 4.
Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, na medida que em plena consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do Reexame Necessário e em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 12776936) interposta pelo Município de Santa Quitéria adversando a sentença (ID 12776932) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual julgou parcialmente favorável a pretensão autoral de Maria Cena de Sousa Morais e determinou que o requerido procedesse ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2021, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o 'campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente', na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio, restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação e condenou o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Inconformado com o decisum o Município demandado interpõe a presente apelação pedindo a reforma da sentença, alegando que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos valores do decimo terceiro, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia.
Diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, defende que o pedido da parte autora carece de amparo. Contrarrazões recursais, vide ID 12776939." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB (grifo nosso): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação.
Nesse sentido, precedente de relatoria da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro nos autos da Apelação Cível nº 0050434-92.2019.8.06.0160: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050434-92.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Ademais, o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos, citado pela edilidade quando das razões recursais, não é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que subverte a pretensão autoral.
Com efeito, a rigor, pretende o demandante, recorrido, a alteração de base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não de outra vantagem pecuniária. Acerca das diferenças conceituais a respeito das expressões remuneração e vencimento, lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023), senão vejamos: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)." Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, na medida que em plena consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal.
III.
DO DISPOSITIVO Isso posto, não conheço do Reexame Necessário e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001490-66.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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