TJCE - 3001523-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3001523-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: EMPRESA DE COMBUSTIVEL SAO CRISTOVAO II LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Empresa de Combustíveis São Cristóvão II Ltda. em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em síntese, desconstituir penalidade no importe de R$ 36.611,54 (trinta e seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) ou que seja minorado o valor da condenação aplicada em decorrência do Auto de Infração n.º 09.2023.00010442-4. A autora argui, em suma, que a multa teve origem em fiscalização in loco realizada no estabelecimento da autora em 16 de março de 2023, em que foram apuradas três irregularidades, quais sejam: (i) ausência de válvula de segurança em 11 bicos de abastecimento em um total de 12 existentes no local; (ii) ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta e; (iii) abastecimento de motocicleta com o condutor sentado sobre ela. Aduz, ainda, que ao apresentar defesa administrativa (e-doc. 7, id. 78617618, p. 26) teria comprovado o saneamento tempestivo das irregularidades apontadas, de modo que não houve qualquer dano concreto aos consumidores.
A defesa restou rejeitada, aplicando-se a penalidade pecuniária de 6.666 (seis mil, seiscentas e sessenta e seis) UFIRCE, equivalente a R$ 36.611,54 (trinta e seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão administrativa em e-doc. 10, id. 78618878, p. 1).
Afirma que apresentou o recurso administrativo correlato, apontando a desproporção entre multa aplicada e as condutas apontadas, sem êxito na reversão da sanção aplicada.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para fins de que seja suspensa a exigibilidade da multa objeto da discussão e que haja determinação impedindo que o réu inscreva o nome da requerente na dívida ativa e em qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento. Acostou aos autos documentos empresariais (e-doc. 4, id. 78617615) e cópia do processo administrativo n.º 09.2023.00010442-4 (e-doc. 7/11, id. inicial 78617618). Decisão (e-doc. 12, id. 78649727) indeferindo o pedido de gratuidade judiciária requerido pela autora, sob fundamento de se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não comprovou quaisquer indícios de miserabilidade jurídica.
Dessa forma, intimou-se a autora para o devido recolhimento das custas iniciais.
Petição da autora (e-doc. 14, id. 79830343), requerendo a reconsideração acerca do indeferimento do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, em razão de sua situação financeira (comprovante contábil de 30/09/2023 em e-doc. 15, id. 79830344). Decisão autorizando o parcelamento das custas em 02 (duas) prestações (e-doc. 18, id. 80026613). Custas recolhidas em duas parcelas (e-doc. 25/30, id. inicial 83021771) Decisão interlocutória (e-doc. 31, id. 85321794) em que se reconheceu a ocorrência de um erro na dosimetria da sanção imposta, referente a multa pela não disponibilidade do CDC, a qual não poderia exceder o valor fixado no art. 2º, I, da Lei n.º 12.291/2010.
Dessa forma, restou concedido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente para determinar a revisão da multa quanto ao ponto, devendo o DECON recalcular o valor da sanção imposta. Em sede de contestação (e-doc. 36, id. 88062464) o Estado do Ceará sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e que houve regularidade da aplicação da multa.
Alega, ainda, que não houve nenhuma ofensa ao devido processo legal, sendo aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo revisão jurisdicional da decisão, mesmo que para reduzir o valor da multa. Junto à contestação veio aos autos petição do DECON comprovando o devido cumprimento da decisão que determinou revisão do valor da multa administrativa aplicada (e-doc. 40, id. 88062458).
Alterando o valor inicial de 6.666 (seis mil, seiscentos e sessenta) UFIRCE, para 5.860 (cinco mil, oitocentos e sessenta) UFIRCE. Em réplica (e-doc. 43, id. 89320447) a autora repete seus argumentos quanto à falta de razoabilidade e proporcionalidade da multa, e reitera que as infrações foram sanadas há poucos dias da constatação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (e-doc. 44, id. 89661283).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito. Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. A jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. [...] 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217- 93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Outrossim, sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual n.º 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n.º 2.181/1997 estipula que: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. Logo, ao DECON foi permitida a fiscalização dos estabelecimentos, ainda que de ofício.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. Tenho sistematicamente desacolhido pretensões similares àquela de que cuida os autos, relacionadas com a pretensão de anulação de multas impostas pelo DECON.
A situação dos autos, contudo, foge do padrão, merecendo especial atenção.
Analisando detidamente os autos, foi possível entrever ofensa à dosimetria da sanção administrativa imposta.
O valor da multa pela não disponibilização do CDC não pode exceder o valor fixado em lei (art. 2º, I, da Lei 12.291/2010). Dessa forma, ratifico a decisão de e-doc. 31, id. 85321794 que concedeu parcialmente a tutela requerida quanto ao ponto, qual seja a adequação do cálculo da sanção pecuniária, levando em consideração o limite referido na lei supramencionada. Determinação prontamente cumprida pelo Estado do Ceará/DECON (e-doc. 40, id. 88062458), alterando o valor inicial da multa de 6.666 (seis mil, seiscentos e sessenta) UFIRCE, para 5.860 (cinco mil, oitocentos e sessenta) UFIRCE. Superado isto, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 57 do CDC: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCES definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não vislumbro excesso na decisão atacada, tendo em vista que restou respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo estes imprescindíveis para a validade de qualquer procedimento administrativo ou judicial, conforme dispões a Constituição Federal em seu art. 5º, LIV e LV. Assim, a legalidade e observância aos princípios constitucionais aludidos restou parente, não havendo falar sequer em nulidade do ato administrativo perpetrado pelo DECON. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, ratifico a decisão de e-doc. 31, id. 85321794, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para determinar a correção do cálculo da sanção administrativa imposta pelo DECON, medida já cumprida pelo órgão consumerista (e-doc. 40, id. 88062458). Dessa forma alterando o valor inicial da multa de 6.666 (seis mil, seiscentos e sessenta) UFIRCE, para 5.860 (cinco mil, oitocentos e sessenta) UFIRCE. Ademais, não há motivos que justifiquem a anulação do Auto de Infração n.º 09.2023.00010442-4.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Custas recolhidas pela parte autora (e-doc. 25/30, id. inicial 83021771), razão pela qual ordeno devolução de metade do valor recolhido, após certificação do trânsito em julgado. O Estado do Ceará fica isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16. Honorários em prol da autora, fixados em 10% sobre o valor da redução determinada na multa imposta (proveito econômico obtido).
Honorários em prol da parte ré, no patamar de 10% do valor da multa que restou mantida.
Vedada compensação, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3001523-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] EMPRESA DE COMBUSTIVEL SAO CRISTOVAO II LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 87841845, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa despacho. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001523-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] EMPRESA DE COMBUSTIVEL SAO CRISTOVAO II LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Recolhidas as custas iniciais (em duas parcelas), passo ao enfrentamento imediato do pleito de tutela provisória. (2) Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Empresa de Combustíveis São Cristóvão II Ltda. em face do Estado do Ceará.
Por ela, pretende anular a multa imposta pelo DECON (Processo SAJ MP Nº 09.2023.00010442-4), por constatar a prática de irregularidades na prestação do serviço (ausência de válvula de segurança em 11 bicos de abastecimento em um total de 12 existentes no local; ausência de exemplar do CDC disponível para consulta e abastecimento de motocicleta com o condutor ainda sentado sobre ela). A autora não nega a ocorrência das irregularidades, mas sustenta que as mesmas foram prontamente corrigidas.
Mesmo assim, foi imposta multa de valor equivalente a 6.666 UFIRCEs (R$ 36.611,54).
A autora descreve que referida multa foi ratificada mesmo depois de recurso na esfera administrativa.
Aponta, mesmo assim, ter havido falha na dosimetria da multa imposta. Para justificar o erro na dosimetria da pena imposta, destacada que a lei 12.291/2010 impôs como sanção pela não disponibilização de via de CDC a multa de R$ 1.064,10 (art. 2º, I).
Como não houve posteriores alterações na lei, não seria legítima a imposição, por aludido fato, da pena-base de 2.000 UFIRCEs (mais de dez mil reais). Quanto às sanções impostas pelas outras duas infrações, salientou que não seriam proporcionais, sendo certo, ademais, que a promovente não seria empresa de grande portes, nem teria havido prejuízo efetivo para consumidor, tendo as condutas apontadas resultado de equívocos de funcionários da promovente, mesmo devidamente orientados da maneira como deveriam agir. Invocando regra do CPC revogado (art. 461 do CPC/1973), pugnou por tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa que lhe foi imposta. É o breve relatório. Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. Na cognição sumária que é própria deste momento processual, vislumbro a ocorrência de apenas um erro a dosimetria da sanção imposta: a multa pela não disponibilização do CDC não pode exceder o valor fixado em lei (art. 2º, I, da Lei 12.291/2010).
Irrelevante que, em função do tempo decorrido desde a edição da lei em referência, o valor ali fixado tenha restado defasado.
Não houve previsão legal de reajuste, nem de fixação de multa em qualquer outro patamar. Quanto ao mais, não vislumbro exagero na fixação da multa referida na inicial.
Os fatos descritos (ausência de válvula de segurança em 11 bicos de abastecimento em um total de 12 existentes no local e realização de abastecimento de motocicleta com o condutor ainda sentado sobre ela) são graves, aptos a sujeitarem consumidores a risco considerável.
Irrelevante, para a fixação de multa por infração administrativa, que não tenha sobrevindo tragédia e que os problemas apontados tenham sido corrigidos com prontidão.
Igualmente irrelevante que tenham sido praticados por funcionários da promovente que não observaram as orientações supostamente recebidas.
Afinal de contas, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos/funcionários. Na dosimetria da pena/sanção administrativa imposta, ademais, o DECON considerou atenuantes e agravantes, mantendo-a na fase recursal.
Não há outros vícios, pois. De mais a mais, multa em valores mais módicos não teria o condão de induzir conduta diversa. De último, deixo assentado que multas de pouco mais de trinta e cinco mil reais (valor da soma daquelas em discussão, sem qualquer retificação) evidentemente não representam risco para o regular prosseguimento das atividades de empresa que se ocupa da comercialização de combustíveis. Por estas razões, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente formulado, para o só fim de determinar revisão da multa quanto ao ato ausência de disponibilização de CDC.
Por aludido fato, a multa resta limitada ao montante referido na Lei 12.291/2010. Em decorrência, deve o DECON/Estado do Ceará imediatamente recalcular o valor da multa imposta, adequando-o à restrição antes estabelecida.
Prazo de 30 dias para fazê-lo, mesmo lapso no qual deve dar ciência à autora do novo valor, para fins de pagamento, de tudo fazendo prova em Juízo. Quanto ao mais, rejeito o pedido de tutela provisória inicialmente formulado, mantendo incólume a decisão administrativa atacada. Tal como decido. Ciência à parte promovente. (4) Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da postura usualmente adotada pelo Estado do Ceará em demandas da estirpe.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (5) Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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