TJCE - 3001488-80.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISA TÊNCI DE DÉBITO ORIUNDO DA REFERIDA LAVRATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS.
COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM LESÃO A QUALQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA ROSINEIDE SOARES DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Arguiu a promovente em sua peça inicial que foi surpreendida com a lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) de nº 60157761/2021 sendo, após, enviado para sua residência uma fatura referente a um suposto consumo não faturando no total de R$ 417,56 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), alegando nunca ter sido notificada e ser indevida a cobrança. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 6764171), a concessionária informou que realizou o procedimento conforme determinação em resolução da ANEEL (resolução nº 414/2010) estando embasada, assim, em plena permissão legal para efetuar a cobrança. 04.
Sobreveio sentença (id 6764187), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança realizada com reconhecimento de inexistência de débito, além de determinar a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor em virtude da referida cobrança e a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 6764191), a promovente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, aduzindo argumentos expostos em peça de contestação. 06.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 6764196 para manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, que determinou o cancelamento do débito ora discutido, em razão da irregularidade na lavratura do TOI, bem como se esta falha causou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. 14.
A parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois trouxe aos autos no id 6764150, a comprovação de estar sendo cobrado pelo valor mencionado na peça inicial, montante apurado em Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI nº 60157761/2021, tendo realizado o pagamento das faturas, que inclui parcelas da cobrança que reputa indevida. 15.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
Inicialmente, destaco que, no tocante à apuração de fraude ou irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, dispõe o artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, in verbis: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (...) §7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...)" 17.
Como observado acima, se a concessionária de energia vislumbrar a presença de indício de irregularidade em alguma unidade consumidora, deve providenciar procedimentos para a caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, podendo compor tais evidências mediante inicialmente a lavratura do Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI. 18.
Após emissão do TOI, cabe solicitar perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica, em caso de constatação de violação do medidor, efetuando, ainda, a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 19.
Ademais, na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, cabe à concessionária de energia elétrica, observar todo o procedimento estipulado pela agência reguladora (ANEEL), entregando uma cópia "ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo", o qual deve manifestar em até 15 (quinze) dias, a opção pela perícia técnica no medidor, devendo em tal caso, a concessionária comunicar ao consumidor, "por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica". 20.
Observa-se que a empresa recorrente deixou de cumprir vários requisitos da resolução da ANEEL, não sendo apresentado qualquer documento por parte da concessionária sobre todos os procedimentos realizados para lavratura do TOI.
Seque há nos autos cópia do respectivo TOI. 21.
Outrossim, a empresa ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, prova essa fundamental para definir o período de duração da irregularidade. 22.
A promovida não trouxe aos autos nenhuma prova de seus procedimentos para apuração da tal irregularidade no medidor.
Cabia à promovida trazer aos autos o relatório da perícia, apontando o resultado detalhado do levantamento de carga instalada para apurar o consumo médio de energia com base nos equipamentos e eletrodomésticos existentes no local, estimando-se o número de horas diário médio de consumo de cada aparelho multiplicando por sua respectiva potência e pelo número de dias corridos do mês, mas a Enel não fez essa prova. 23.
Analisando o conjunto fático-probatório, vê-se ainda que a demandante não foi notificada da realização da perícia em seu medidor. 24.
Com efeito, denota-se que os procedimentos estabelecidos pelo artigo 129 da Resolução Normativa mencionada não foram devidamente cumpridos, sendo o consumidor privado do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi devidamente cientificado de atos ao longo do procedimento administrativo. 25.
Como visto, pelo quadro probatório constante nos autos, resta evidente que a promovida não respeitou, em sua integralidade, os quesitos estabelecidos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado. 26.
Destarte, a concessionária de energia elétrica tem o dever de observar as disposições da Resolução para apurar irregularidades na medição e imputar ao consumidor débito por consumo não faturado, não sendo crível juntar o histórico do consumo, sem demonstração concreta ou análise técnica, pelo menos a respeito do consumo anterior e durante a alegada fraude para evidenciar a queda ou erro na quantidade de energia registrada. 27.
Desta forma, eivado de vícios o sobredito TOI, em total afronta ao que preceitua a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, além da ofensa aos direitos do consumidor, estatuídos no CDC.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito lançado em decorrência do TOI. 28.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa demandada, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor. . 29.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da concessionária para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 30.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 31.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 32.
Assim, tem-se que se firmou entendimento de que a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora deve ser de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 33.
Como no presente caso, as cobranças e os pagamentos indevidos (IDs 6764152 e 6764181) ocorreram em 2022, posteriormente a 30/03/2021, deve-se operar a restituição do indébito de forma dobrada. 34.
Avançando na apreciação da matéria controversa, referente à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos não são suficientes para causar danos de ordem moral, devendo ser mantida a sentença.
Isso porque as cobranças indevidas, por si só, não têm o condão de gerar danos morais quando desacompanhada de negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, de cobrança vexatória, de corte no fornecimento de energia ou de qualquer outro ato que afetasse direitos da personalidade do recorrido. 35.
Com efeito, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela recorrente, o caso em tela não se mostra passível de indenização, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 36.
Dessa forma, no caso concreto, a aludida cobrança indevida, por si só, caracteriza mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
A recorrente somente fez prova de cobranças indevidas, não apresentando outras situações como negativação em cadastros de inadimplentes ou corte no fornecimento do serviço de energia.
Assim, as cobranças referidas, mesmo posteriormente declaradas indevidas, estão dentro do aspecto referente ao contratempo e dissabor, não alcançando a esfera do dano moral. 37.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. É ilícita a cobrança de débito referente à diferença de consumo de energia elétrica, quando apurada em processo administrativo conduzido em desrespeito às normas regulamentares e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso em tela, a suposta fraude no relógio medidor foi apurada por meio de, tão somente, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem o acompanhamento do consumidor e/ou testemunhas, consistindo, assim, em ato unilateral. 3.
A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-GO - GOIANÉSIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) "PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A concessionária sustentou, em síntese, realizou inspeção na unidade consumidora da requerente, ocasião em que foi lavrado o Termo de ocorrência de inspeção T.O.I, nº 1223701, onde foi detectado desvio em paralelo com a medição, o que fazia com que parte da energia consumida não passasse pelo equipamento medidor e, consequentemente, não fosse registrada.
Assevera que o TOI foi lavrado seguindo o procedimento previsto no art. 129, § 1º da Resolução 414/2010. 4.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação do desvio alegado.
Não incidência de danos morais ao caso, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. [...]" (TJ-CE - AC: 01287550720178060001 CE 0128755-07.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]
Por outro lado, quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No caso concreto, porém, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, notadamente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do senhor Fernando Avelino da Silva nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do Recorrido - Deste modo, em face das peculiaridades do feito em análise, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor ao consumidor, entendo que não há elementos nos fólios a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais - Portanto, o pronunciamento judicial impugnado, data venia, merece reforma somente para declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0254899-21.2020.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora" (TJ-CE - AC: 02548992120208060001 CE 0254899-21.2020.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 38.
Logo, em que pese o reconhecimento de que a cobrança é indevida, não há, no caso concreto, nenhum outro elemento que evidencie a ocorrência de danos morais, razão pela qual a sentença merece reforma no referente ao capítulo que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 39.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 40.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 41.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 42.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença excluir a condenação por danos morais, mantendo-a incólume em todos os seus demais termos. 43.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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