TJCE - 3001482-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001482-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMERSON SANTOS VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de militar estadual à permanência no serviço ativo, impedindo sua transferência ex officio à reserva remunerada antes do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a alegação do embargado de omissão no acórdão quanto: (i) à análise da regra de transição prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.234/2022; (ii) aos dispositivos constitucionais dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CF; (iii) à jurisprudência citada sobre quota compulsória; (iv) aos impactos administrativos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
As questões suscitadas foram devidamente analisadas sob a ótica da legislação vigente, notadamente as Leis Estaduais nº 13.729/2006, 18.234/2022 e 18.011/2022, bem como a Lei Federal nº 13.954/2019, com base no princípio tempus regit actum, destacando que a norma vigente ao tempo do ato administrativo de inativação deve prevalecer. 5.
Não há conflito a ser dirimido entre a legislação infraconstitucional aplicada e os dispositivos constitucionais indicados, em razão da competência dos Estados para legislar sobre o regime jurídico dos militares estaduais. 6.
A decisão embargada está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico específico de inativação, devendo ser observadas as normas vigentes à época do ato, conforme orientação firmada no RE 647.866/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 26.08.2015. 7.
As consequências administrativas alegadas são aspectos próprios da esfera de planejamento e gestão interna da Administração Pública e não interferem na análise da legalidade do ato questionado. 8.
Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. 9.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 e 1.025; CF, arts. 42, §1º, e 142, §3º, X; Jurisprudência relevante citada: STF- RE 647.866/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 26.08.2015; RI Civel, - 30098221420238060001, Relator(a): Andre Aguiar Magalhaes, 3ª Turma Recursal, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19237788) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id. 18802909) que negou provimento a recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de militar estadual à permanência no serviço ativo, impedindo sua transferência ex officio à reserva remunerada antes do cumprimento dos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 182, VIII, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (com a redação dada pela Lei nº 18.234/2022), bem como da idade-limite de 64 anos prevista no art. 98, I, "b", da Lei Federal nº 13.954/2019.
Em seu recurso, o embargante aponta supostas omissões quanto: (i) à aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.234/2022; (ii) à análise dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal; (iii) à jurisprudência citada sobre a validade da quota compulsória; (iv) às consequências administrativas da rejeição da regra de transição; Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 19270216), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido.
VOTO Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e que estão presentes os demais requisitos legais para sua admissibilidade.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o embargante pretende o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
As questões suscitadas foram devidamente analisadas sob a ótica da legislação vigente, notadamente as Leis Estaduais nº 13.729/2006, 18.234/2022 e 18.011/2022, bem como a Lei Federal nº 13.954/2019.
Quanto à alegada omissão sobre a regra de transição prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.234/2022, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria ao aplicar o princípio tempus regit actum, destacando que a norma vigente ao tempo do ato administrativo deve prevalecer.
Ainda que não tenha havido menção expressa à norma de transição, a fundamentação adotada contemplou os critérios temporais de aplicação das alterações legislativas, afastando qualquer omissão relevante.
Vejamos trecho do acórdão: "A Lei Estadual nº 18.234/2022 alterou o art. 182, VIII, da Lei Estadual nº 13.729/2006, estabelecendo que o Major QOA somente pode ser transferido para a reserva ex officio após completar 35 anos de contribuição e 5 anos no posto.
Dessa forma, a norma vigente ao tempo do ato administrativo deve ser observada, conforme o princípio tempus regit actum." No tocante aos dispositivos constitucionais invocados pelo embargante (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CF), ressalta-se a competência dos Estados para legislar sobre o regime jurídico dos militares estaduais, ao validar as normas locais que regem a transferência para a reserva.
Desse modo, no presente caso, não há conflito a ser dirimido entre a legislação infraconstitucional aplicada e os dispositivos constitucionais indicados.
Em relação à jurisprudência citada, é importante pontuar que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes trazidos pelas partes, especialmente quando os fundamentos adotados no acórdão se mostram compatíveis com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
A decisão embargada se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de inativação, mas sim à aplicação das normas vigentes à época da efetivação do ato administrativo.
Nesse sentido: "A mudança de regime jurídico, por si só, não assegura direito adquirido do servidor à manutenção das regras anteriores, devendo ser observadas as disposições normativas vigentes à época da inativação" (RE 647.866/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 26.08.2015).
Recente julgado desta Turma Recursal decidiu da mesma maneira: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C ART. 182, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098221420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/09/2024) Sobre as consequências administrativas alegadas, como o impacto na gestão do efetivo e a impossibilidade de aplicação da quota compulsória, trata-se de argumentos de conveniência administrativa que não têm o condão de infirmar o conteúdo da decisão judicial.
Tais aspectos são próprios da esfera de planejamento e gestão interna da Administração Pública e não interferem na análise da legalidade do ato questionado.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou de maneira abrangente os elementos essenciais para a solução da questão, fundamentando adequadamente a decisão.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria impugnada pelo embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão ou erro material no julgado. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, quando não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001482-47.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMERSON SANTOS VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001482-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMERSON SANTOS VIEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IDADE-LIMITE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por militar estadual contra o Estado do Ceará, visando impedir sua transferência compulsória para a reserva remunerada antes de completar os requisitos estabelecidos pela nova redação do art. 182, VIII, da Lei Estadual nº 13.729/2006, alterada pela Lei Estadual nº 18.234/2022.
O autor, Major do Quadro de Oficiais Administrativos dos Bombeiros Militares, contava, à época, com 52 anos de idade e 29 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição.
Sentença de procedência determinou que o Estado do Ceará se abstivesse de transferi-lo para a reserva ex officio antes da observância dos novos requisitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 182, VIII, da Lei Estadual nº 13.729/2006 se aplica ao caso do autor, impedindo sua transferência compulsória para a reserva antes do cumprimento dos requisitos nela previstos; e (ii) estabelecer se a idade-limite de 64 anos, prevista no art. 98 da Lei Federal nº 13.954/2019, deve ser aplicada aos militares estaduais do Ceará, afastando a possibilidade de reserva ex officio antes de seu atingimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.234/2022 alterou o art. 182, VIII, da Lei Estadual nº 13.729/2006, estabelecendo que o Major QOA somente pode ser transferido para a reserva ex officio após completar 35 anos de contribuição e 5 anos no posto.
Dessa forma, a norma vigente ao tempo do ato administrativo deve ser observada, conforme o princípio tempus regit actum. 4. A legislação estadual foi posteriormente adequada à Lei Federal nº 13.954/2019, que fixa idade-limite superior à prevista originalmente no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.
Assim, a idade-limite aplicável ao autor para fins de transferência compulsória à reserva remunerada é de 64 anos. 5. O autor não atingiu os requisitos necessários à reserva remunerada ex officio, pois conta com menos de 35 anos de contribuição e idade inferior ao limite legal.
A transferência compulsória antes do cumprimento desses requisitos violaria a legislação vigente. 6. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que não há direito adquirido a determinado regime previdenciário, mas as regras de transição e os parâmetros atuais devem ser respeitados para assegurar segurança jurídica ao servidor. 7. A sentença recorrida encontra amparo na legislação vigente e nos precedentes aplicáveis, devendo ser mantida sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 182, VIII; Lei Estadual nº 18.234/2022; Lei Estadual nº 18.011/2022, art. 4º; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 98, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.10.2009.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência a qual aduziu o autor que ingressou nos quadros no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 30/05/1994, sendo assim, possuia 29 (vinve e nove) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição na época da propositura da ação e que o requerido está prestes a expurgá-lo para a reserva remunerada "ex officio". Esclarece que a Lei 18.234/2021, de 16/11/2022, alterou o inciso VIII, do art. 182, da Lei 13.729/06, passando a estabelecer que essa modalidade de transferência para a reserva remunerada deve ocorrer apenas quando o Major QOA atingir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 17056767), nos seguintes termos: "Assim, considerando que em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época, tem-se como devida aplicação do marco legal para reserva ex officio definido pela redação atual do artigo 182, VIII, do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Ainda, concedo a tutela de urgência, uma vez que bem caracterizada a presença dos requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), ordenando que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de aplicar qualquer espécie de reserva remunerada ex-officio em desfavor do autor antes que este atinja 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 05 (cinco) anos no posto de Major QOABM". Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 17056775), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. É o breve relato do necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cumpre destacar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará), conforme a redação que era, antes, vigente, dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; [...] VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo. Entretanto, o referido inciso VIII, foi novamente alterado pela Lei 18.234/2022, passando a dispor o seguinte: LEI Nº 18.234, de 14.11.2022 (D.O. 16.11.22) Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 182. (...) VII - (...) VIII - o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo." (grifei) Compreendia-se, por isso, que, desde que o Estado do Ceará não utilizasse, para fins de cômputo do tempo, períodos de tempo ficto, não haveria obstáculo para a transferência da parte autora/militar, ainda que de ofício, para a reserva remunerada, não havendo que se falar em direito adquirido à permanência na atividade, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmara entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime. No entanto, com a superveniência da Lei Estadual nº 18.234/2022, a qual alterou a regra acima transcrita para o Major QOAPM, estabeleceu-se, de fato, que somente poderá ser aplicado o instituto quando o militar Major QOAPM, caso do autor, possuir cumulativamente 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço e 5 (cinco) anos no posto. No mesmo sentido, quanto ao critério etário, o Estatuto dos Militares Estaduais estipula que a reserva ex officio se dará quando o militar atingir a idade limite de 60 anos, porém a Lei Estadual 18.011/2022 determinou a observância do parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, devendo-se observar a Lei Federal 13.954/2019, vejamos: LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Art.182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015) LEI Nº18.011, DE 01 DE ABRIL DE 2022 Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (...) b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (...) 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; Assim sendo, por a parte autora pertencer ao Quadro de Oficiais de Administração dos Bombeiros Militares do Estado do Ceará, deve ser aplicado o disposto no art. 98, alínea ''b'', da Legislação Federal, pois prevê uma idade máxima para permanência em atividade acima da prevista na lei estadual, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em concreto a idade máxima de 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Desse modo, conforme esclarece a decisão a quo, o Militar conta com 52 anos de idade e 29 (vinve e nove) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição na época da propositura da ação, sendo que os requisitos para implementação da reserva impõem idade de 64 anos ou 35 anos de contribuição, de forma que o autor ainda não atingiu tais parâmetros, devendo ser afastada a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao autor, tem o direito o militar de continuar em serviço ativo. Considerando que a condenação dos autos trata de uma declaração ou ordem de abstenção que está de acordo com os termos da lei, considero que pode a sentença de origem ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3001482-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adidos, Agregados e Adjuntos] Requerente: EMERSON SANTOS VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu que o requerido se abstenha de aplicar a reserva remunerada ex officio, antes de atingir o limite de 35 anos e 5 (cinco) anos no posto de Major, conforme estabelecido na Lei 13.729/2006.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Aduziu o autor que ingressou nos quadros no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 30/05/1994, sendo assim, possuia 29 (vinve e nove) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição na época da propositura da ação e que o requerido está prestes a expurgá-lo para a reserva remunerada "ex officio".
Em sua peça contestatória, o requerido alega que o art. 3.º da Lei estadual n.º 18.234/2022 estabelece que o militar será transferido "ex officio" para a reserva remunerada não quando completar 35 anos de contribuição, mas quando cumprir o "pedágio", sendo este o caso do requerente.
Complementando sua tese, aduz que a Lei estadual nº 18.234/2022 poderia ter estabelecido diretamente o "pedágio" de 17% sobre o tempo que faltava em 31/12/2019, para o militar estadual completar 30 anos de contribuição, ao invés de fazer referência ao art. 24-G do Decreto-Lei 667/1969.
Embora a referência ao artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 possa não ter sido a opção mais direta, ressalta que o estabelecido no artigo 3º, caput, da Lei estadual nº 18.234/2022 se aplica aos militares estaduais, como hipótese de transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
Vejamos os mencionados dispositivos: Lei Estadual n.º 18.234/2022 Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificarse-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: (...) VIII - o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo. ; (NR - Lei nº 18.234, de 14 de novembro de 2022) (...) Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019 "Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo." O requerido argumenta que o autor não precisava completar 35 anos de contribuição para ser transferido para reserva remunerada de ofício, bastando ter cumprido o "pedágio".
Entretanto, considerando a mens legis, expressamente prevista no corpo da norma, não parece prosperar a alegação Estatal.
O art. 3º da Lei Estadual n.º 18.234/2022, bem como o art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, tratam do tempo mínimo necessário para atingir a inatividade com proventos integrais e não do tempo máximo estabelecido para fins de imposição de reserva de ofício.
As referidas mudanças, inseridas no contexto da reforma da previdência, visavam atender ao espírito de ampliar o tempo de contribuição a fim de equalizar o déficit atuarial previdenciário.
A aludida regra do pedágio por sua vez, como as diversas regras de transição relacionadas a outras categorias, visava tão somente não onerar demasiadamente aqueles que já estavam submetidos a sistemática anterior.
Entender de maneira diversa contraria, em uma só medida, o interesse público primário em contar com a prestação de serviço público ofertado pelo servidor que de todo modo será remunerado, e também o interesse privado do autor de poder ascender na carreira a que se dedica.
Assim, considerando que em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época, tem-se como devida aplicação do marco legal para reserva ex officio definido pela redação atual do artigo 182, VIII, do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Ainda, concedo a tutela de urgência, uma vez que bem caracterizada a presença dos requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), ordenando que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de aplicar qualquer espécie de reserva remunerada ex-officio em desfavor do autor antes que este atinja 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 05 (cinco) anos no posto de Major QOABM.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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