TJCE - 3001503-19.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001503-19.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): JOSE FRANCISCO LOBOPROMOVIDO(A)(S): POLICAR CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 23/05/2023.
No caso, após infrutíferas as diligências de tentativa de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, por duas vezes, em 1º/08/2023 (id 65202931) e 24/04/2024 (id 85104857); bloqueio de transferência de veículos pelo sistema RenaJud (id 67169419); e, Mandado de Penhora de bens do devedor, também sem lograr êxito (id 71163209).
Sobreveio então o pedido do exequente (id 85489717), para a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via sistema SisbaJud (teimosinha), por 30 (trinta) dias, nas contas bancárias registradas em nome da parte executada, até o valor atualizado de R$ 2.087,19.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão.
Embora, efetivamente, o novo sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do SisbaJud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
Verifica-se ter sido realizada uma tentativa de penhora eletrônica, via SisbaJud, 24/04/2024, que não encontrou quaisquer valores, conforme id 85104857.
No caso, o exequente não apresentou elementos indicativos da razoabilidade da utilização da ferramenta, com a demonstração acerca de eventual modificação na situação patrimonial do devedor ou outro fato novo a justificar a providência, limitando-se a afirmar, genericamente, que "a fim de garantir a satisfação do crédito objeto da execução".
Portanto, ausente motivo capaz de justificar nova consulta, ainda que na modalidade teimosinha, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Registe-se que, em ação tramitada pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da mencionada lei. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Especificamente sobre o assunto, os ministros do STJ FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI lecionam que "a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ("Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52 - negritei ).
Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Isto posto, INDEFIRO o pleito formulado no id 85489717.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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