TJCE - 3001508-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001508-73.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança ao pagamento das custas processuais, formulado por Suziane Farias da Silva sob Id nº 89164901.
Sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência se aplica a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Feito breve resumo, decido.
Antes mesmo de entrar no assunto, necessário se faz, uma digressão acerca da condenação da parte autora ao pagamento de custas.
Importa ressaltar que a autora, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da aba de expediente do sistema PJe, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa.
Nessa medida, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE.
Após estabelecida as razões da condenação da parte autora ao pagamento de custas, deve-se passar, enfim, à análise do pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança ao pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
A condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, tem natureza jurídica de sanção processual, portanto, não está incluída no rol das hipóteses de isenção de pagamento pelo beneficiário da gratuidade judiciária e, por consequência, na possibilidade de suspensão da exigibilidade.
Até porque, quem não comparece à audiência de conciliação dando origem a prematura extinção do processo pratica ato atentatório à dignidade da justiça, não seria lógico a isentar de uma penalidade, justamente quando enfrentou um debate judicial com desrespeito a tal princípio.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95 - ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT - RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Relatora Juíza LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 18/07/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório, mantendo a exigibilidade do pagamento das custas.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte autora, para que recolha as custas judiciais devidas, consoante condenação em sentença, sob pena de eventual inscrição na dívida ativa.
Escoado o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa, devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001508-73.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de inexigibilidade de recolhimento das custas processuais. Sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo ser requerido a qualquer tempo e retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Feito breve resumo, decido. Antes mesmo de entrar no assunto, necessário se faz, uma digressão acerca da condenação ao pagamento de custas. Importa ressaltar que a autora, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da aba de expediente do sistema PJe, não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 27/11/2023, nem apresentou justificativa. Nessa medida, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995, com a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE. Inconformada, a parte autora se insurgiu contra o julgado, entretanto, a sentença vergastada foi confirmada em sede recursal com trânsito em julgado. Após estabelecida as razões da condenação ao pagamento de custas, deve-se passar, enfim, à análise do pedido de isenção. Por primeiro, cumpre notar que a condenação ao pagamento de custas, aqui, representa penalidade àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito, portanto, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça. Na mesma linha do que ora decido, farta jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE.
CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*69-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018). o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas, trata-se de benefício condicionado que visa garantir especialmente o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. Com efeito, a condenação ao pagamento de custas pelo processo extinto por contumácia do autor, não é abarcada pela benesse da gratuidade da justiça.
Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas, trata-se de benefício condicionado que visa garantir especialmente o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. E, mesmo que fosse possível superar o óbice, o pleito não lograria êxito, pois, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o petitório, mantendo a exigibilidade do pagamento das custas. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza(CE), data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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