TJCE - 3001505-97.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001505-97.2023.8.06.0010 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PORTELA DE PAULA RÉU: CAGECE DECISÃO CAGECE requer a aplicação do entendimento do ADPF 556 do STF, para fins de o cumprimento de sentença seja submetido ao regime de precatório e RPV, se enquadrado como obrigação de pequeno valor, conforme artigos 1º e 2º da Lei Estadual 16.382/2017.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não foi condenado em obrigação de pagar na sentença de id 79552922 cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR à requerida que, após devidamente intimada, se abstenha de cortar o fornecimento de água com base na fatura de janeiro 2023, bem como de qualquer outra com mais de 90 dias de vencimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Outrossim, o acordão de id 133177237 não conheceu do recurso inominado interposto, vejamos transcrição do dispositivo a seguir: Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE.
Nesse diapasão, não havendo condenação em obrigação de pagar, no momento, não há que se discutir o cabimento da forma de pagamento da condenação por RPV.
Diante do exposto, deixo de apreciar, no momento, o pedido de submissão da execução da obrigação de pagar através de RPV.
Certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001505-97.2023.8.06.0010 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PORTELA DE PAULA REU: CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88634322 , tendo o prazo de 10 (dez) dias para , querendo interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes.
Intime-se a demandada para cumprir imediatamente o comando da sentença, sob pena de aplicação da multa já determinada. P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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