TJCE - 3001514-77.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001514-77.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ROSY MARY SOUSA SANTOSPROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O A executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL manejou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 131507174), alegando a ausência de intimação pessoal para cumprimento da tutela de urgência, logo sendo incabível a execução dos astreintes, subsidiariamente suscitou a exorbitância da multa e a necessidade de revisão do seu valor, bem como o erro de cálculo, uma vez que a multa do art. 523 do CPC não recairia sobre os astreintes e o cálculo dos honorários sucumbenciais igualmente não atingiria tais verbas, assim requereu a declaração da existência de excesso no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A parte exequente se manifestou no Id. 132231983, concordando parcialmente com a impugnação, apenas em relação ao cálculo de honorários, juros e multa sobre o valor das astreintes, requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 17.166,17 e a ser depositado em conta de titularidade de Rosy Mary Sousa Santos junto à Caixa Econômica Federal, conta 00012055-3, operação 013, agência 1560 e a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 886,35 a título de pagamento de honorários advocatício em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará e a serem depositados no Banco: Caixa Econômica Federal; Nome: Faadep Arrecadação Honorário e Sucumbências; Agência: 0919; Operação: 4 006; Conta Corrente: 71003-8; CNPJ: 05.***.***/0001-20.
Decido.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois presente o pressuposto objetivo consistente na garantia do Juízo (Id. 131507169, 131507170, 131507172, 131507173).
Os argumentos da parte executada versam sobre ausência de intimação pessoal da tutela deferida, gerando inexigibilidade da multa, bem como erro de cálculo e incidência equivocada de juros e correção monetária, o que teria gerado excesso na execução.
Em relação à alegação de exigência de inexigibilidade dos astreintes cominados, por ausência de intimação pessoal, bem da exorbitância de tais valores, observo que a parte executada quando de seu Recurso inominado não suscitou a ausência de intimação, em verdade, argumentou pela impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado e pela exorbitância do valor, logo preclusa a argumentação de nulidade de intimação. Entendo que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, a impugnação ao cumprimento de sentença somente possibilita arguir a incidência de causas extintivas que surgem depois da sentença, as quais não se deu oportunidade para que as partes debatessem.
Nesse sentido: Nas hipóteses em que as causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo Juízo ou nem chegaram a ser alegadas.
Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art. 508 do NCPC), não é possível a sua alegação em sede de impugnação. (NEVES, 2017, p. 1370)[1].
Ademais o referido valor da multa aplicada, no montante de R$ 500,00 dia, foi confirmado pela Turma, momento em que já foi constituída a mora no valor de R$10.000,00, por se tratar de obrigação de fazer que visava assegurara direito essencial, entendimento que mantenho na presente decisão.
Já no que tange a análise da incidência da multa de 10% e dos honorários sobre o valor dos astreintes, tem-se que referida multa se trata de multa coercitiva e não indenizatória, possuindo natureza moratória, bem como por se tratar de montante que pode ser revisto, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, logo incabível a aplicação da multa do art. 523, §1º, de juros e correção monetária. Neste sentido, segue a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES .
INVIABILIDADE.
BIS IN IDEM.
Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada .
A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019.
Questão preclusa.
Incidência de multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes" .
Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem".
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 22482331520208260000 SP 2248233-15.2020.8.26 .0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Embora não tenha a parte executada apresentado planilha detalhada do excesso, o peticionamento torna perceptível a concordância da executada com o pagamento da totalidade da multa no valor de R$10.000,00 (id. 131507173), da condenação dos danos morais no valor de R$ 5.501,37 (id. 131507172) e dos honorários sobre a condenação dos danos morais no valor de R$ 825,21 (131507170), sendo o alegado excesso no montante de R$ 1.500,00 referente aos honorários sucumbências sobre a multa.
No que se refere aos cálculos apresentados pela exequente, entendo por afastar a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que embora não apresentado o pagamento voluntário antes da certificação nos autos, ao observar o comprovante de depósito perceptível que o pagamento foi realizado em 29/11/2024, logo antes do decurso de prazo de 15(quinze) dias para pagamento voluntário.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que declaro extinto o processo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição dos alvarás judiciais para o levantamento dos valores depositado em conta judicial, da seguinte forma: a) expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 15.501,37 a ser depositado em conta de titularidade de Rosy Mary Sousa Santos junto à Caixa Econômica Federal, conta 00012055-3, operação 013, agência 1560; b) expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 825,21 a título de pagamento de honorários advocatício em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará e a serem depositados no Banco: Caixa Econômica Federal; Nome: Faadep Arrecadação Honorário e Sucumbências; Agência: 0919; Operação: 4 006; Conta Corrente: 71003-8; CNPJ: 05.***.***/0001-20; e c) expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente ao excesso de execução, a serem depositados no Banco: Banco do Brasil; Conta Corrente nº 1619-5 da Agência 3064-3.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001514-77.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): ROSY MARY SOUSA SANTOSEXECUTADO(A)(S): Enel D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por ROSY MARY SOUSA SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, conforme acórdão id 111505305, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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