TJCE - 3001514-13.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001514-13.2023.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Não padronizado, Efeito Suspensivo a Recurso] REQUERENTE: JOAO JOSE TAVARES RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual erro material na confecção do requisitório anexo.
Cumpra-se.
Icó/CE, 1 de julho de 2025. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário -
29/04/2025 00:00
Intimação
3001514-13.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Não padronizado, Efeito Suspensivo a Recurso] REQUERENTE: JOAO JOSE TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Frankes Claudio Roseno Gomes, ora exequente, contra Estado do Ceará, ora executado. O exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 88094439, proferida na fase de conhecimento, a fim de que sejam pagos os valores arbitrado a título de honorários sucumbenciais. O ente demandado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. O exequente requereu o cumprimento do julgado no ID 130328083, juntando cálculos atualizados no ID 130328085. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. Ao examinar os documentos, observo que a execução não foi impugnada. Veja-se o que preceitua o art. 535, § 3º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (...) Considerando o teto vigente para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deverá ser confeccionado RPV em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários de sucumbência, correspondente à importância de R$ 1.585,26. Com efeito, concluo pela procedência da pretensão executiva, devendo haver a homologação dos cálculos de ID 130328085, a fim de que se proceda à expedição de RPV em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, correspondentes à quantia de R$ 1.585,26. Friso que descabe a aplicação das penalidades de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% no presente caso, considerando a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC ao rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados no ID 130328085 e, via de consequência, com fulcro no art. 535, § 2º, inciso II, do CPC, determinar a expedição de RPV em favor da parte exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.585,26). Sem custas e sem honorários (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações necessárias à confecção dos requisitórios, informando se: (1) se a autora é servidora ativa ou inativa; (2) caso ativa, qual o órgão da Administração ao qual está vinculada e, se inativa, qual último órgão em que atuou; (3) o número do NIT/PIS/PASEP da requerente; (4) se a autora é portadora, na forma da lei, de doença grave, e, sendo o caso, apresentar laudo comprobatório; (5) se a autora é isenta de imposto de renda, caso positivo comprovação documental; (6) documentos pessoais, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e bancário, todos atualizados, referente(s) à parte autora e ao causídico. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, remetam os requisitórios para o ente municipal e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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