TJCE - 3001509-86.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170620750
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170620750
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170620750
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170620750
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170620750
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170620750
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001509-86.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento da condenação mediante RPV, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170620750
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27/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170620750
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27/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170620750
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26/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165524099
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165524098
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165524097
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165480142
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165480141
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165480140
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18/07/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165524099
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165524098
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165524097
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165480142
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165480141
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165480140
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3001509-86.2023.8.06.0220REQUERENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEDRA.
IASNA CHAVES VIANA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada acerca do ofício que requisita o pagamento do valor, no prazo de 60 dias, ao exequente, consoante termos do despacho proferido no ID nº 165399631 da movimentação processual. LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165524099
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165524098
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165524097
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17/07/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:35
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:35
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:34
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:34
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:34
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:33
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165480142
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165480141
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165480140
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:47
Juntada de Ofício
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001509-86.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVA EXECUTADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, sob o argumento de excesso de execução, nos autos promovidos por ANTONIO JOSÉ ANDRADE DA SILVA.
A executada alega que o valor executado (R$ 6.400,20) extrapola o montante efetivamente devido, indicando como valor correto o montante de R$ 6.290,68, com base em cálculos atualizados até setembro de 2024.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela executada contempla atualização apenas até setembro de 2024, o que representa defasagem temporal e compromete a exatidão do valor por ela apontado.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios definidos na sentença e refletem corretamente a atualização dos valores até a data do requerimento de cumprimento de sentença, não se verificando excesso na execução.
Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e acolho os cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em conformidade com os critérios fixados na sentença e com os índices de atualização legalmente aplicáveis.
Determino, portanto, a expedição de RPV no valor de R$ 6.400,20 (seis mil, quatrocentos reais e vinte centavos), conforme os termos e determinações constantes nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 da decisão de Id. n.º 137836625, observando-se, para tanto, os dados bancários e demais informações fornecidas nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001509-86.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO À secretaria para que cumpra a decisão anetrior, especificamente: 2) Determino a intimação da executada para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentado(a)(s) pelo(a) exequente(s) no Id. 130940652. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001509-86.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEMARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado" Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001509-86.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSE ANDRADE DA SILVA REU: CAGECE DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.064,01. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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