TJCE - 3001470-57.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25729380
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30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25729380
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29/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25729380
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29/07/2025 14:19
Homologada a Transação
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001470-57.2023.8.06.0069 RECORRENTE: VALDECIRO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", no montante de R$ 50,00, acrescidos de juros e correção monetária, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o desconto indevido, em pequena monta e ocorrido uma única vez, justifica a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido, em valor único e reduzido, de R$ 50,00, não configura, por si só, violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor, de modo a ensejar reparação por dano moral.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo psicológico relevante, o que não restou comprovado nos autos, sendo insuficiente a mera ocorrência de cobrança indevida.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal, que afasta a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de descontos de pequena monta, sem prova de repercussões concretas na esfera imaterial do autor.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor da obrigação de produzir elementos mínimos que demonstrem o abalo moral alegado, especialmente quando se trata de provas de fácil obtenção, como extratos bancários com registros de múltiplos descontos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Recurso Inominado nº 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Antônio Alves de Araújo, j. 21/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de desconto em sua conta bancária referente a 1 desconto no valor de R$50,00 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", não sendo a contratação reconhecida.
Diante disso, pede que seja declarado nulo os descontos, fixado os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
Em contestação, a ré alegou genericamente a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples, visto que o descontado apontado nos autos foi antes de 30/03/2021, em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao dano moral, na presente hipótese, observo que o demandante comprovou ter sofrido um único desconto em sua conta bancária no valor de R$ 50,00 (id 19001797).
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pelo autor não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que fora demonstrado nos autos a ocorrência de apenas um único desconto cuja cifra não excede o total de R$ 50,00, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, o simples desconto indevido em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado em caso de semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANUÍDA.
DESCONTO INDEVIDO EM PEQUENA MONTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora em razão de descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo que afirma não ter anuído.
Requereu: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais.
A sentença de origem declarou a inexistência do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
O réu interpôs Recurso Inominado pleiteando: (i) o reconhecimento de perda do objeto; (ii) afastamento dos danos morais; e (iii) impossibilidade de devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na análise de três pontos: (i) a alegação de perda do objeto pela exclusão do contrato; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a fixação de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à perda do objeto: A exclusão do contrato não impede a análise dos danos causados pelo desconto indevido, já que os prejuízos à parte autora permaneceram mesmo após a exclusão do contrato.
A tese de perda do objeto, portanto, não merece acolhimento.
Sobre a repetição do indébito: O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, salvo engano justificável.
A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro não exige prova de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando essa tese apenas a valores cobrados após 30/03/2021.
No caso concreto, a repetição em dobro está em consonância com a modulação de efeitos do referido precedente, não havendo necessidade de reforma da sentença nesse ponto.
Sobre os danos morais: O desconto indevido em pequena monta, no valor de R$ 15,90, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral presumido (in re ipsa).
O autor não demonstrou repercussões negativas significativas que pudessem justificar a indenização extrapatrimonial.
O mero desconto de valor reduzido, sem prova de abalos maiores, não é capaz de abalar direitos personalíssimos ou a dignidade da pessoa humana.
Assim, os danos morais fixados em sentença devem ser afastados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Colegiado confirma que descontos em valores ínfimos, sem prova de maiores repercussões, não ensejam a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Recurso Inominado nº 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Antônio Alves de Araújo, j. 21/09/2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019088320238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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