TJCE - 3001515-90.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001515-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIO STUDART BARBOSA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora concedo, em razão da mesma se qualificar como protetora de animais e sem renda própria, sobrevivendo por meio de ajuda e doações de terceiros para sua subsistência, conforme explicitação fática no ID n. 69195467 e na peça recursal de ID n.90332429, pág. 01, situação justificadora da hipossuficiência econômica alegada.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001515-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIO STUDART BARBOSA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda/despesas e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001515-90.2023.8.06.0221 (em conexão com o Proc. n. 3001422-30.2023.8.06.0221) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: CELIO STUDART BARBOSA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de CELIO STUDART BARBOSA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com as condutas realizadas pela parte ré.
Informou a parte autora que é administradora de estabelecimento que funciona como abrigo para animais abandonados.
Asseverou que recebia animais da parte promovida, que por sua vez utilizava tal acolhida para promoção pessoal de seu próprio nome em mídias sociais.
Mencionou que a pessoa encarregada de trazer os animais ao abrigo possuía adereços com a identidade visual do requerido.
Aduziu, por fim, que fora bloqueada das redes sociais do réu, fato que motivou uma simples reclamação.
Todavia, alegou ter sido surpreendida com a conduta do demandado que após a fala da demandante, teceu diversos comentários indevidos à postulante usando suas redes sociais.
Declarou que a conduta do promovido ocasionou constrangimento e grande abalo à parte promovente, além de prejuízo à sua reputação e ao abrigo em virtude do ocorrido.
Por fim, diante da frustração, requereu condenação do requerido em obrigação de fazer e indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa, a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações, tendo afirmado que nunca havia deixado animais no abrigo junto à demandante.
Mencionou somente ter exposto em redes sociais a tentativa de vincular a imagem do réu a notícias falsas, havendo ingressado com demandas para cessar a suposta difamação sofrida.
Declarou que apenas buscou se defender de acusações, além de crer não ter realizado qualquer conduta indevida contra a parte autora.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Preliminarmente, necessário pontuar que as causas dos processos em epígrafe, 3001422-30.2023.8.06.0221 e 3001515-90.2023.8.06.0221, comportam o julgamento conjunto nos termos do art. 55, § 3º, CPC/15, em virtude da prejudicialidade direta entre as ações, bem como pela presença de pedidos opostos efetivados em ambos.
Desta feita, em observância da realização de colheita conjunta da prova oral concernente aos dois processos conexos, far-se-á remissão à audiência instrutória efetivada na demanda 3001422-30.2023.8.06.0221, aproveitada para ambas as ações.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado da parte ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o constrangimento e vexame alegados, as acusações perpetradas e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que o réu teria sido responsável por constrangimento e vexame decorrentes de acusações que afirmou serem falaciosas, bem como pelas palavras utilizadas.
Todavia, não foram colacionadas provas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado somente ter a parte promovida realizado afirmações infundadas, tendo a demandante também se manifestado indevidamente (ID n. 78844919, p.8).
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem com segurança a incolumidade de sua conduta durante o ocorrido, a fim de justificar a responsabilização do demandado.
Por sua vez, ambas as partes não tiveram cuidado necessário ao realizar postagens em rede social, manifestando e tecendo comentários sobre fatos e situações ocorridas com a parte contrária sem completo conhecimento de sua veracidade, incorrendo em acusações recíprocas, existentes pela patente incompreensão do que efetivamente havia ocorrido.
Quanto ao Requerido, restou suficientemente provado não ter enviado animais e negado ajuda ao abrigo da Auotra, porquanto o uso de sua imagem fora realizado sem aquiescência expressa, sem que o terceiro envolvido estivesse representando o promovido (ID n. 83995748, 34m15s - 35m42s, 39m30s - 41m59s, 1h43m30s - 1h47m40s).
Quanto à parte autora, esta fora acusada por fatos não comprovados na esfera penal (ID n. 83995748, 46m37s - 53m10s), percebendo-se assim que ambas as acusações foram imotivadas e figuram desconexas da veracidade, pois as partes foram levadas a erro por falsa percepção da realidade.
Em relação à página em rede social na qual foram publicadas as reclamações, esta manifestou espaço aberto para comunicações de ambas as partes, e somente veiculou as informações recebidas, sem juízo de valor, e com a manutenção de canal para que a parte promovente e promovida pudessem expor sua versão dos fatos (ID n. 83995748, 1h10m30s - 1h13m10s).
Destarte, a parte autora realizou iguais alegações em face da parte promovida, o que configura retorsão imediata, inviabilizando qualquer punibilidade.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência: TJSP.
AC. 1000995-31.2021.8.26.0011.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000995-31.2021.8.26.0011; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). TJSP.
AC. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil - Dano moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ofensas verbais - Desavenças recíprocas entre as partes - Mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade da demandante - Hipótese dos autos que ilustra situação de retorsão imediata - Agressões recíprocas - Ausência de dano a ser indenizado - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil, Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão, Comarca: Santos, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2022, Data de publicação: 31/03/2022. TJMG.
AC. 5000560-89.2020.8.13.0106.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de ofensas recíprocas em redes sociais não concede direito a indenização em favor de nenhum dos envolvidos, pois ambos praticaram atos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094950-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). TJDF.
AC. 0715993-49.2019.8.07.0020.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 14/10/2020. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator(a): ANA CANTARINO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. Em audiência de instrução foi ratificada a ocorrência de reciprocidade de alegações infundadas, motivo pelo qual forçoso é o entendimento aqui esposado. (ID n. 83995748, 42m00s - 46m30s, 1h03m18s - 1h06m20s, 1h18m53s - 1h20m50s, 1h29m14s - 1h33m16s).
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indenizável à qualquer das partes, em vista da reciprocidade das ações perpetradas.
Perecem, portanto, os argumentos autorais e contestatórios.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de intercorrência significativa, visto a reciprocidade das acusações formuladas.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial propugnado.
Resta inexigível, de igual forma, o pedido de obrigação de fazer para remoção/retratação de postagens em rede social, haja vista que a regra é a liberdade de expressão sem interferência, fato que se faz essencial ao regime democrático, considerando a inexistência de teor argumentativo ou pejorativo na publicação realizada, além da possibilidade de exposição e existência de espaço na rede social e no mesmo canal para esclarecimentos, direito de resposta e contra argumentação.
Portanto, não foi vislumbrada gravidade e imoderação de condutas ou afirmações que justificasse tal medida extrema. TRE ES.
MS. 060034925.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE POSTAGENS NA REDE SOCIAL INSTRAGRAM - MENSAGEM OFENSIVA A HORA DO IMPETRANTE/CANDIDATO - NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA.1.
Nos termos da jurisprudência do c.
TSE, a atuação desta Justiça Especializada em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.2.
O cenário demonstra que os candidatos em questão estão travando, nesta reta final de campanha para as eleições municipais de Vitória, acirrada disputa pela preferência do eleitor com embates e acusações ácidas mútuas nos noticiários dos grandes jornais locais, seja na impressa televisiva ou escrita, além das redes sociais de ambos, devendo esta Justiça Eleitoral agir com cautela para não interferir na seara política e não se tornar o protagonista do 'jogo', mas manter-se na sua função de mantenedora e fiscal das regras.3.
Ausência de verossimilhança nas alegações dos impetrantes capaz de autorizar a concessão da ordem ora pleiteada, ante a ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada por este mandamus, a qual ressalto restou bem fundamentada.4.
Ordem denegada.
Mandado de Segurança nº060034925, Acórdão, Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020. Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado no 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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