TJCE - 3001507-13.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3001507-13.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SAMUEL NUNES FERREIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura (em especial comprovante das negativações).
Indefiro também a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição, pois a contagem do prazo prescricional de três anos inicia com a ciência da negativação, a qual o banco réu não demonstrou ter ocorrido antes da data alegada pelo autor, qual seja, 24/10/23. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. Alega o autor, em resumo, que seu nome foi negativado no SPC/SERASA, sem qualquer aviso prévio, por dois débitos nos valores de R$ 2.169,99 e R$ 2.202,56 (totalizando R$ 4.372,55), relativos a um suposto contrato firmado com o banco promovido. O promovente afirma, ainda, que desconhece as dívidas inscritas no órgão de proteção ao crédito. Por sua vez, o banco réu, em sua contestação, alega que o autor contratou de forma regular um cartão de crédito, tendo utilizado o serviço durante um certo período. Para corroborar a sua defesa, o promovido junta faturas e telas sistêmicas de seu sistema interno.
Segundo ele, o promovente pagou diversas faturas relativas ao serviço contratado.
Entretanto, em determinado momento, parou de quitar a fatura, o que gerou o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora comprovou a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Já a parte ré não juntou nenhum documento apto a validar as suas alegações.
Não foi anexado nenhum tipo de contrato assinado pelo promovente, ainda que eletrônico, ou qualquer comprovação de que tenha sido realizado sequer algum contato com o autor. Além disso, telas sistêmicas produzidas unilateralmente não se prestam como meio de prova, em razão de sua fragilidade.
Dessa forma, as telas sistêmicas juntadas pelo réu são incapazes de comprovar as suas afirmações. Assim, não foi comprovada a legitimidade das dívidas que geraram as inscrições no SPC/SERASA.
Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verificou. Ademais, caso a situação em questão se trate de eventual fraude praticada por terceiro, a responsabilidade recai sobre o fornecedor, o qual deve suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida.
Aplica-se, portanto, a Súmula 479 do STJ, a qual prevê a responsabilidade da instituição financeira nos casos de fortuito interno: "Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, não comprovada pelo réu a contratação do serviço, nem a legitimidade dos débitos, faz-se necessária a declaração de inexistência da relação jurídica questionada e, consequentemente, dos débitos impugnados na inicial. Em razão do exposto, é notória a ilegitimidade da inserção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Logo, determino a exclusão das referidas inscrições no SPC/SERASA. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de Turma Recursal: "INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA.
PROMOVIDA QUE TRAZ PROVAS UNILATERAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000654320228060126, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024)." DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. É fato incontroverso que houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, o promovido não conseguiu comprovar a legitimidade das dívidas e, consequentemente, da sua cobrança. O referido dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois é presumido.
Portanto, basta a demonstração do ato ilícito, qual seja, a ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar a indenização. O documento de Id 71465832 aponta que existe outra anotação no SPC, além das duas inscrições objeto da presente ação.
Entretanto, tal anotação é posterior à primeira anotação irregular questionada, a qual fora incluída em 05/09/22. Logo, deve ser afastada a Súmula 385 do STJ, visto que somente a anotação anterior tem capacidade de desconstituir o dano moral. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica questionada e, consequentemente, dos débitos apontados nos documentos e na petição inicial (que totalizam R$ 4.372,55), junto ao banco réu; b) Determinar a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA, para retirar, definitivamente, a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, referente às dívidas discutidas nesta ação; c) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (Súm. 54, STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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