TJCE - 3001469-90.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001469-90.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE FABIANO PAIVA PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFESSOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009. CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE. TEMA 514 DO STF. REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBIRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito do autor, professor do Município de Santa Quitéria, à contraprestação pecuniária proporcional decorrente da ampliação da jornada de trabalho para 200h mensais, e a possibilidade de pagamento das parcelas referentes à jornada ampliada como horas extraordinárias. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral, em que se discutiu a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese: 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve sua carga horária dobrada, mas não houve a adequação proporcional da remuneração, pois, conforme os contracheques acostados aos ID's 13168128, 13168129 e 13168130, constata-se a diferença existente entre o salário-base e o valor pago pelas horas ampliadas, que, no caso concreto, desconsiderando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corresponde ao valor de R$ 516,75 em dezembro 2018; R$ 516,75 de fevereiro a setembro 2019 e R$ 576,37 de outubro a dezembro 2019; e R$ 790,17 de fevereiro a dezembro de 2020. 4. O Ente Público, por sua vez, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada, não foi implantada de forma proporcional, não observando a determinação do art. 373, II, do CPC. 5.
Dessa forma, verificando-se que o servidor teve sua jornada dobrada de 100 para 200 horas mensais, sem o aumento proporcional da sua remuneração, são devidas as diferenças salariais reconhecidas na sentença de primeiro grau. 6. Quanto ao apelo do autor, consubstanciado no pedido de pagamento das parcelas referentes a ampliação da jornada de trabalho como horas extras, a ampliação da jornada de trabalho não se confunde com jornada extraordinária, mas sim suplementação da carga horária normal de trabalho, além do que o servidor anuiu de livre e espontânea vontade e foi recompensado pela ampliação da jornada, razão pela qual considerar as horas ampliadas como se horas extraordinárias fossem para fins de remuneração configuraria evidente abuso da boa-fé objetiva, notadamente quanto à figura do venire contra factum proprium. 7. Por fim, considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 8. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para postergar os honorários para a fase de liquidação (art. 85, § 4°, inciso II, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, reformando em parte a sentença, de ofício, apenas para postergar os honorários para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos recursos, para negar-lhes provimento, reformando em parte a sentença, de ofício, apenas para postergar os honorários para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ FABIANO PAIVA PIRES e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em face de sentença de Id nº 13168206, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela primeira apelante contra o Ente Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso O, do Código de Processo Civil, para: condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, no valor mensal de R$ 516,75 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) - em dezembro de 2018 e de fevereiro a setembro de 2019-; R$ 576,37 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) - de outubro a dezembro de 2019-; R$ 790,17 (setecentos e noventa reais e dezessete centavos) - de fevereiro a dezembro de 2020, devendo incidir as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente ao aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo proceder com o pagamento das 20h de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias." Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação ao Id nº 13168209, aduzindo, em síntese, que o art. 11 da Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Santa Quitéria), que instituiu a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores para 200h mensais é inconstitucional, por ofensa ao piso salarial nacional e ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Afirma que faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que a majoração da jornada ocorreu sem a devida contraprestação, devendo o valor referentes às parcelas devidas incidir sobre o pagamento das férias, do respectivo 1/3 constitucional, e do 13º salário.
Alega, ainda, a ausência de sucumbência recíproca entre as partes, devendo a condenação em honorários advocatícios ser imposta apenas ao ente municipal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas referentes a ampliação da jornada como horas extraordinárias e, ainda, ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
De igual modo, o Município de Santa Quitéria interpôs apelação, constante do Id nº 13168214, aduzindo, em resumo, que a ampliação da carga horária da parte autora, prevista no art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria) decorreu de uma transação consensual, não configurando ato unilateral da administração.
Destaca que a majoração da jornada de trabalho é excepcional e precária, só podendo ocorrer para suprir necessidades decorrentes de licenças, afastamentos ou indisponibilidade de professores ou para o exercício do cargo de Chefe Pedagógico.
Assevera que o § 3º do art. 11 estabelece o valor do adicional correspondente à ampliação da carga horária, razão pela qual a vantagem não se equipara ao vencimento-base e nem configura trabalho extraordinário, uma vez que está devidamente regulamentado pelo PCCS/MAG de Santa Quitéria.
Ressalta que não houve qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois que ocorreu com a parte autora foi um aumento do vencimento em razão da ampliação da carga horária e do consequente pagamento da contraprestação financeira.
Defende, também, a ausência de violação ao piso do magistério, haja vista que a soma dos dois pagamentos (vencimento-base e adicional da ampliação da jornada) resultam em uma remuneração que está de acordo com o piso nacional.
Contrarrazões do ente requerido ao Id nº 13168213, pelo desprovimento do recurso manejado pelo autor.
Contrarrazões da parte autora ao Id nº 13168216, pelo desprovimento do apelo do ente público.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13566689), opinando pelo conhecimento dos recursos, mas deixando de opinar acerca do mérito da controvérsia, em face da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recursos interpostos.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a contraprestação pecuniária devida ao autor, professor do Município de Santa Quitéria, decorrente da ampliação da jornada de trabalho para 200h mensais, e a possibilidade de pagamento da parcela como horas extraordinárias.
Inicialmente, considerando a ausência de questionamento por parte do ente municipal, é fato incontroverso que o demandante obteve a ampliação de sua jornada de trabalho de 100h para 200h mensais.
A Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria), através do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, possibilitou aos professores da rede municipal de ensino a ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, com previsão expressa quanto à remuneração relativa à majoração da jornada, in verbis: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral, em que se discutiu a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010)" (destacamos) Portanto, tendo o autor prestado concurso para cargo com jornada semanal de 100 horas, não pode ser dobrada a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da CF.
Outrossim, para que o dever de pagamento seja afastado, compete à municipalidade provar o efetivo repasse da quantia devida, o que não restou demonstrado pelo ente requerido.
Lado outro, os contracheques acostados pelo autor não demonstram efetivamente que houve a majoração vencimental proporcional a ampliação da carga horária de trabalho de 200 (duzentas) horas.
Compulsando os autos, extrai-se que o requerente teve sua carga horária dobrada, mas não houve a adequação proporcional da remuneração, pois, conforme os contracheques acostados aos ID's 13168128, 13168129 e 13168130, e desconsiderando os valores atingidos pela prescrição, constata-se que em dezembro de 2018, o salário-base foi de R$ 1.584,57 e o pagamento das horas ampliadas de R$ 1.067,82; de fevereiro a setembro de 2019, o salário-base foi de R$ 1.584,57 e o pagamento das horas ampliadas R$ 1.067,82; de outubro a dezembro de 2019, o salário-base foi de R$ 1.644,19 e o pagamento das horas ampliadas de R$ 1.067,82; de fevereiro a dezembro de 2020, o salário-base foi de R$ 1.857,99, enquanto pela ampliação de 100h foi pago R$ 1.067,82.
Assim, a remuneração inferior da hora-trabalhada na ampliação denota violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, portanto, devidas as diferenças mensais entre o salário-base e o valor pago pelas horas ampliadas, que no caso concreto são de R$ 516,75 em dezembro 2018; R$ 516,75 de fevereiro a setembro 2019 e R$ 576,37 de outubro a dezembro 2019; e R$ 790,17 de fevereiro a dezembro de 2020.
O Ente Público, por sua vez, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada, não foi implantada de forma proporcional, não observando a determinação do art. 373, II, do CPC.
Em casos análogos, segue a jurisprudência pacífica desta 2ª Câmara de Direito Público do TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes sem o proporcional incremento remuneratório. 2) Inicialmente, cediço que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidi-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. 3) Ademais, tendo as professoras demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 (cem) horas, entende esta corte de justiça que não poderia ter sido dobrada a carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o no que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011. 4) O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5) Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - APL: 00509737120208060112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051012-04.2021.8.06.0122 Mauriti, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS SUAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA PELO ENTE MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CF/88).
Sem indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidí-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício.
Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: "a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada".
O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios, devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, estabelecendo, de ofício, que o percentual relativo aos honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00504817920208060112 Juazeiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Dessa forma, verificando-se que o autor teve sua jornada dobrada de 100 para 200 horas mensais, sem o aumento proporcional da sua remuneração, são devidas as diferenças salariais referentes à ampliação da carga horária reconhecidas na sentença, razão pela qual não merece prosperar o recurso do ente público.
Passo ao exame do apelo interposto pelo requerente, consubstanciado no pedido de pagamento das parcelas referentes a ampliação da jornada de trabalho como horas extras, e, de logo, entendo que a pretensão também não merece amparo.
Explico.
A ampliação da jornada de trabalho, nos moldes definidos pelo art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 647/2009, não se confunde com jornada extraordinária, mas sim suplementação da carga horária normal de labor, e, conforme acertadamente consignado pelo Juízo a quo, o servidor não apenas foi recompensado pela majoração da jornada de trabalho, como também anuiu de livre e espontânea vontade pela ampliação da jornada, razão pela qual considerar as horas ampliadas como se horas extraordinárias fossem para fins de remuneração configuraria evidente abuso da boa-fé objetiva, notadamente quanto à figura do venire contra factum proprium.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergo, de ofício, o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, de ofício, apenas para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Assim como a fixação da verba honorária, postergo a majoração da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC) para a etapa de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001469-90.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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