TJCE - 3001495-71.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SESSÕES DE QUIROPRAXIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material e por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da ré em reparação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não conseguiu trazer aos autos os fatos constitutivos do seu direito, já que sequer comprovou os danos materiais pleiteados, sendo, na verdade, bastante impreciso em suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004, em que a parte autora GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO afirma que contratou junto ao réu um pacote de sessões de quiropraxia.
Porém, o serviço não foi utilizado de forma integral e o réu não devolveu ao autor o valor equivalente as sessões não realizadas.
Assim, pede indenização por danos morais e materiais. A parte ré RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA juntou sua contestação, alegando a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, já que o contrato em questão já havia expirado, de modo que pediu a improcedência da ação.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora relata que, no ano de 2022, contratou um pacote de sessões de quiropraxia junto a ré e que, segundo ele, para pagá-lo teria desembolsado um valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, em 07 de novembro do mesmo ano, o promovente teria encontrado em contato com a parte ré, que teria lhe informado que ele ainda tinha nove sessões disponíveis.
Nesse sentido, o autor agendou uma sessão para a mesma data e, ao confirmar com a promovida, disse que sua namorada iria em seu lugar, tendo sido confirmado o agendamento pela funcionária da ligação.
Acontece que, segundo o recorrente, ao comparecer a clínica no dia marcado, teriam lhe comunicado, de forma grosseira, que o contrato havia expirado e que, caso não estivesse, ainda assim, não poderia ser usufruído por terceiros.
Já em sede de contestação, entre outras alegações, a parte recorrida diz que o contrato já havia expirado o prazo e que a quantia paga pelo pacote foi, na verdade, o de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), por 27 sessões, e não o "em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" alegados na inicial.
Dessa forma, a parte autora pleiteia o ressarcimento do montante relativo as sessões não utilizadas e a indenização por danos morais.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, mas o magistrado a quo optou por manter a distribuição estática do ônus da prova, já que, como bem aduzido, as alegações da parte demandante não são verossímeis.
Assim, presencia-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Cabe ressaltar que a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 184 e 927 do Código Civil.
Sendo assim, considerando que o dano material não se presume, só podendo ser objeto de reparação se comprovado o efetivo prejuízo sofrido, ônus que incumbe à postulante (art. 373, I, do CPC), não há como reconhecer o dever de indenizar.
Destaca-se que tal prova não se mostra de difícil produção, uma vez que poderia ter sido juntado comprovante de pagamento, recibo, transferência bancária, fatura de cartão de crédito etc.
Portanto, insta salientar que dos argumentos aduzidos não é possível apurar nem o valor exato do suposto pagamento.
Já com relação aos danos morais, entendo que não se trata de dano in re ipsa, ou seja, faz-se necessário a demonstração de que a violação se consumou sobre sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), ônus que incumbe à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se observa dos autos.
Nesse sentido, entendo que o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que a suposta situação vivenciada pelo autor tenha gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade, sendo que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Ressalte-se que o descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual.
Seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
Com isso, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001495-71.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO PARTE RÉ: RECORRIDO: RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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