TJCE - 3001422-04.2020.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001422-04.2020.8.06.0102 AUTOR: COMERCIAL DE ELETROMOVEIS CAVALCANTE BENEVIDES LTDA - EPP, M F COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, RAMOS RIBEIRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: FHC - TRANSPORTES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R.H.
 
 Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
 
 Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001422-04.2020.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMERCIAL DE ELETROMOVEIS CAVALCANTE BENEVIDES LTDA e outros (2) RECORRIDO: FHC - TRANSPORTES LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ENDOSSO-MANDATO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por COMERCIAL DE ELETROMÓVEIS CAVALCANTE BENEVIDES, MF COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e RAMOS RIBEIRO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME em face de FHC - TRANSPORTES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que os autores narram que firmaram contrato de compra e venda de bens com fornecedoras diferentes, tendo contratado com a promovida FHC TRANSPORTES o transporte do material comprado. 02.
 
 Aduz que por este serviço efetuou o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) mediante boletos bancários, os quais foram enviados via e-mail pela empresa. 03.
 
 Afirma que, posteriormente, mediante contato direto com o proprietário da ré FHC TRANSPORTES, este informou que os valores dos boletos ainda não tinham sido compensados, tendo identificado como boletos fraudulentos, pois tinham como beneficiário outra pessoa que não a pessoa jurídica da transportadora, bem como a instituição financeira indicada no boleto pago era do Banco Bradesco e não do Banco Santander. 04.
 
 Relata, por fim, que, mesmo a empresa transportadora sabendo da problemática que a própria ocasionou, a ré procedeu ao protesto dos respectivos boletos por "ausência de pagamento." 05.
 
 Diante disso, ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência do débito, a retirada dos protestos/inscrição nos cadastros de inadimplentes em nome das reclamantes e a reparação pelos danos morais sofridos. 06.
 
 Em sede de contestação, o promovido alega que foi verificado o erro de pagamento efetuado pelos autores, uma vez que seu setor financeiro realizou pagamento em nome de terceiro que não guarda qualquer relação à empresa, a saber, ANA CRISTINA ROCHA E SILVA CPF: *21.***.*88-89 e não em nome da prestadora de serviços, e por tal motivo apresentou pedido contraposto referente ao pagamento do valor de R$ 19.877,42 (dezenove mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em razão da realização do serviço de transporte contratado. 07.
 
 Sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: a) confirmar a tutela antecipada deferida; b) declarar inexistentes os débitos materializados nos boletos e nas duplicatas mercantis protestadas, devendo a promovida FHC TRANSPORTES LTDA ME retirar os protestos/inscrição nos cadastros de inadimplente em nome das reclamantes, relativo ao débito objeto deste processo; c) condenar a reclamada FHC TRANSPORTES LTDA ME ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a parte reclamante (NOBRELAR) a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação; e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais em face da reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
 
 Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelos fundamentos expostos. 08.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no qual alega a existência de responsabilidade solidária do Banco Santander, condenando-o também ao pagamento de danos morais, assim como a parte recorrida FHC, bem como pleiteia a majoração do quantum fixado a título de danos morais. V O T O 09.
 
 Anoto que ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência da recorrente-autora. 10.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
 
 Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 12.
 
 A recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral em face do Banco Santander, aduzindo que a empresa requerida cedeu o crédito, que sabia indevido, ao banco recorrido, bem como os promovidos não comunicaram a cessão de crédito a recorrente. 13.
 
 Embora o juízo a quo tenha reconhecido a improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira demandada, o que, obviamente, constitui matéria de mérito, cabe analisar, preliminarmente, a legitimidade do banco recorrido para figurar no polo passivo da demanda. 14.
 
 De início, é importante destacar que as condições da ação, conforme a jurisprudência pacificada no c.
 
 STJ, devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário. 15.
 
 Caso o julgador tenha de avançar nos elementos de provas constantes nos autos para examinar a ausência das condições de ação, haverá, na realidade, julgamento de mérito. 16.
 
 No caso dos autos, por meio da narrativa e dos pedidos contidos na petição inicial, é possível inferir que recorrente sustenta a prática de conduta ilícita perpetrada diretamente pela réu, Banco Santander, razão pela qual pugna pela condenação deste ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. 17.
 
 Dessarte, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pela demandante em sua peça de ingresso, verifica-se, no caso em apreço, a legitimidade passiva do promovido, de forma que sua responsabilidade pelos supostos danos suportados pela parte autora devem ser aferidas no mérito da demanda, mediante a análise das circunstâncias no caso concreto. 18.
 
 Diferentemente do que alega a recorrente, extrai-se das certidões acostadas com a peça inicial que a duplicata emitida pela credora/promovida FHC Transportes foi repassada ao banco-réu mediante endosso-mandato, sendo que o seu envio a protesto deu-se somente em razão de uma determinação do endossante e em nome dele. 19. É de ressaltar que, nas referidas certidões, o banco/recorrido figura como "apresentante", constando como efetiva credora apenas a endossante, FHC Transportes Ltda. 20.
 
 Como é inerente aos títulos de crédito em geral, a duplicata pode circular por simples endosso, que poderá assumir as características de endosso-mandato, endosso-translativo ou endosso-caução. 21.
 
 No primeiro caso, o apresentante pode praticar todos os atos do proprietário do título, inclusive, o protesto.
 
 Todavia, age como simples mandatário e representante do sacador, que se mantém responsável pelos atos praticados por sua ordem. 22.
 
 Na segunda hipótese, em que há transferência da propriedade do título, o apresentante deve agir por conta própria, para garantir o seu direito de regresso, respondendo, portanto, pessoalmente, por todos os seus atos. 23.
 
 No terceiro caso, como se trata de garantia a outra obrigação, somente há transferência de crédito se o endossatário não recebe a prestação que lhe era devida pelo endossante e busca a satisfação de seu direito, por meio do crédito representado pela cártula. 24.
 
 Estando, in casu, demonstrado que o banco-réu agiu como mero mandatário da endossante, ficando evidente que não é o descontário do título, uma vez que não houve a transferência da titularidade do crédito, através de endosso translatício, mas, sim, o simples repasse da posse da cártula, por meio de endosso-mandato, para cobrar o título, não resta dúvida de que ele é parte ilegítima para responder por danos morais decorrentes do protesto, em cumprimento a ordens do mandante-endossante. 25.
 
 O banco/recorrido somente seria responsável pelo protesto das duplicatas se tivesse recebido os títulos através de endosso translatício, o que não ocorreu no caso dos autos. 26.
 
 Portanto, ausente a prova de que o recorrido tenha extrapolado os limites do mandato e restando demonstrado que a remessa do título a protesto deu-se em nome da endossante, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade por fato de terceiro. 27.
 
 Com tais razões de decidir, mantenho, no ponto, a sentença atacada que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral em face do Banco Santander S.A. 28.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, a recorrente pleiteia a sua majoração, alegando que o valor arbitrado pelo juízo singular não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 29 É certo que o caso em tela configura dano moral in re ipsa, presumido e que independe de comprovação, porém o julgador, ao fixar o valor da indenização, instiga-se na busca dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação, ao tomar como referência a reprovabilidade da conduta ilícita do réu, conforme o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". 30.
 
 Além disso, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na sua fixação, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 31.
 
 Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se, ainda, a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 32.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 33.
 
 Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 34.
 
 No presente caso, os fatos narrados na peça recursal, os quais a recorrente alega que não foram considerados pelo juízo de primeiro grau no momento da fixação do quantum indenizatório, tais como restrição ao direito de crédito, negativa de venda por parte de fornecedores, caracterizam a própria existência do dano moral indenizável nos casos de protesto ou inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, porquanto são situações que excedem os limites da normalidade, transcendendo ao mero aborrecimento cotidiano. 35.
 
 Ademais, a recorrente não trouxe em sua impugnação argumento capaz de modificar os fundamentos utilizados na sentença ora combatida, já que não comprovou a existência de circunstâncias especiais que justificariam a majoração do valor da indenização. 36.
 
 Desse modo, caberia à recorrente demonstrar a existência de alguma circunstância especial capaz de tornar o seu caso especial quando em cotejo com outros eventos danosos da mesma natureza julgados por esta Turma Recursal. 37.
 
 Com estas conclusões, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o valor indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau. 38.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. 39.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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