TJCE - 3001450-34.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001450-34.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ANASTACIO BRANDAO DOS SANTOS RECORRIDO: MARIVAL DE SOUSA BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001450-34.2021.8.06.0167 RECORRENTE: JOSÉ ANASTÁCIO BRANDÃO DOS SANTOS RECORRIDO: MARIVAL DE SOUSA BRITO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENGLOBANDO CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA, DEMOLIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TERRA.
EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA.
PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM PELO DEMANDADO RECORRIDO SOBRE A INSATISFAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO AUTOR DEVIDA EM FAVOR DO DEMANDADO RECORRIDO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) RECONHECIDA EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ ANASTÁCIO BRANDÃO DOS SANTOS em desfavor de MARIVAL DE SOUSA BRITO, alegando, em síntese, que fora contratado pelo requerido para prestação de serviços de Engenharia Civil, mais especificamente para a realização de mão de obra, englobando construção em alvenaria, demolição e movimentação da terra, cuja contraprestação prevista no contrato e aditivo seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.
Informou que o requerido adimpliu a quantia de R$ 11.890,00 (onze mil e oitocentos e noventa reais), restando o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Ocorre que durante a execução da obra, o requerido chegou a "proibir" a entrada dos profissionais que estavam executando os serviços no local, sob a alegação de que fosse realizado por servente e pedreiros específicos, ficando assim impossibilitados de dar continuidade ao trabalho e fazer a retirada de materiais de sua propriedade que ficaram no local.
Relatou que no dia 11 de agosto de 2021, por volta das 18h50m, recebeu diversas mensagens a respeito de uma publicação feita pelo requerido na rede social Instagram, com teor calunioso e difamatório.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de condenar o requerido na obrigação de se abster de publicar e/ou compartilhar quaisquer mensagens ou informações a seu respeito, bem como retratação pública de ampla divulgação, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de multa rescisória e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da perda de uma chance. Sobreveio sentença de mérito (Id. 8431897), na qual o Magistrado realizou o julgamento dos processos nº 3001450-34.2021.8.06.0167 e 3001584-61.2021.8.06.0167.
Em relação ao primeiro processo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e parcialmente procedente o pedido contrapostos para aplicar ao Sr.
Anastácio a multa contratual de 30% por rescisão contratual, em favor do Sr.
Marival, equivalente ao valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a rescisão (16/07/2021 - última medição) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Julgou improcedentes os pedidos formulados no segundo processo. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 8431899) pugnando pela reforma da sentença no sentido de condenar o requerido ao pagamento de multa contratual no percentual de 30% (trinta por cento), bem como compensação por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8431910). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de mão de obra entre as partes, bem como reparação por danos morais em decorrência de nota publicada no Instagram de descontentamento com a execução do serviço. O autor asseverou que sofreu abalo moral em razão de publicação na rede social Instagram sobre a execução do serviço na residência do demandado, a qual continha os seguintes dizeres "Cuidado pessoal, não caiam na lábia desse "engenheiro".
Pega todo o dinheiro da obra e simplesmente abandona, restando um pouco menos da metade e todos os acabamentos".
Além disso, alegou que foi abordado por várias pessoas da cidade Sobralense inquirindo-o sobre o ocorrido, fato que lhe ocasionou exposição indevida na sua área de atuação e constrangimento. Como é cediço, o dano moral pode ser conceituado como o efeito patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada ou todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Trata-se de ofensa a esfera ética da pessoa violando a sua honra ou dignidade.
Entretanto, a indenização visa reparar pecuniariamente tal ofensa. Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Desse modo, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. No caso narrado, constata-se que a manifestação do promovido na rede social Instagram não possui características desabonadoras à pessoa do autor, mas sim um desabafo sobre a execução parcial da obra pela empresa a qual o demandante é sócio, posto que já havia sido adimplida a contraprestação acordada entre as partes no valor de R$ 11.890,00 (onze mil e oitocentos e noventa reais), restando apenas a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) para a quitação do contrato. É certo que a publicação feita pelo promovido acarretou aborrecimentos, mágoas e dissabores ao autor recorrente, mas não ao ponto de macular sua imagem perante a sua clientela, uma vez que não há nos autos conversas, áudios ou imagens que o autor perdeu contratos em razão da publicação realizada pelo demandado.
Ademais, conforme pontuado pelo Magistrado na sentença, o autor reconheceu em audiência que executou apenas 95% da obra, o que não corresponde a verdade dos fatos, uma vez que as fotografias e vídeos colacionados no corpo da contestação demonstram a obra inacabada, tais como: pia sem torneira, piscina inacabada, ausência de pintura e acabamentos, resto de material de obra, dentre outros.
Dessa forma, verifico a ausência de danos aos direitos personalíssimos do demandante recorrente. Outrossim, as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral, como no caso sob exame, haja vista que não há como aferir o dano experimentado pelo autor, uma vez que a irresignação do demandado recorrido decorreu da ausência do cumprimento integral dos serviços convencionados. Concernente a multa pleiteada pelo autor, adianto que não lhe assiste razão, já que pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a obra estava inacabada quando ocorreu o desentendimento entre as partes em razão da troca constante de pedreiros e a substituição do engenheiro por estagiários, que quando indagados pelos serventes quais seriam os serviços a serem executados na residência do demandado não sabiam informá-los ou orientá-los.
Desse modo, não resta dúvidas nos autos que a rescisão contratual ocorreu por culpa do promovente ante a ausência da execução total dos serviços acordados, e não por ato imputável ao promovido recorrido.
Neste sentido, mantém-se a condenação do autor recorrente ao pagamento de multa contratual no percentual de 30% estipulada no contrato de prestação de serviços repousante no Id. 8431777 em favor do demandado recorrido, equivalente ao valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a rescisão (16/07/2021 - última medição) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme determinado pelo Juízo sentenciante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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