TJCE - 3001460-47.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3001460-47.2022.8.06.0069 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Há, nos autos, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinada pelo próprio autor/recorrido e seu advogado Joaquim Marques Cavalcante Filho - OAB/CE 48.472, bem como pelo advogado do Banco recorrente (ID 12499569). Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
 
 Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelo próprio autor, por seu patrono e pelo advogado da empresa recorrente (ID 12499569). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 12499569) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator]
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3001460-47.2022.8.06.0069 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Há, nos autos, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinada pelo próprio autor/recorrido e seu advogado Joaquim Marques Cavalcante Filho - OAB/CE 48.472, bem como pelo advogado do Banco recorrente (ID 12499569). Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
 
 Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelo próprio autor, por seu patrono e pelo advogado da empresa recorrente (ID 12499569). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 12499569) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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