TJCE - 3001442-07.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001442-07.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA NOBRE RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001442-07.2023.8.06.0064 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA NOBRE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recursos inominado interposto pelo ISSEC (ID 11851243) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 11851239) que julgou parcialmente o pedido do autor, confirmando a tutela antecipada para determinar ao promovido que forneça ou custeie o fornecimento do medicamento Ferinject, 02 frascos ampola, indicado nos autos, condenando o réu a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega que não se aplica ao caso os arts. 6º e 196 da CF, que tratam do direito à saúde pelo SUS nem a Lei dos Planos de Saúde, pois o ISSEC é uma autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais, devendo prevalecer o princípio da legalidade, que limita as prestações ao rol previsto na Lei Estadual nº 16.530/2018.
Argumenta, ainda, que inexiste responsabilidade civil a impor condenação em danos morais. Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário (id. 7307976), é importante destacar que o ISSEC tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
Assim, é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Com efeito, conforme delineado no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 e em sua nova redação pela Lei nº 15.026 de 25.10.11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação dos deveres legais do ISSEC, e consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do ISSEC (ID 11851212) necessitando de tratamento com o medicamento Ferinject, conforme consta em relatório médico (ID 11851218).
Portanto, há o dever do instituto supracitado fornecer o tratamento medicamentoso necessário à manutenção da vida e da dignidade da beneficiária.
A este respeito, cito precedentes da E.
Corte de Justiça do TJCE que, analisando casos fronteiriços, chegou-se à mesma conclusão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE PATOLOGIA DOLOROSA NA COLUNA VERTEBRAL SECUNDÁRIA A ESPONDILODISCOUNCOARTROSE C5C6 E C6C7.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
ESTATUTO DO IDOSO.
MÉDICO ASSISTENTE DECIDE A MELHOR TERAPÊUTICA PARA O PACIENTE QUE ACOMPANHA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO AUTORAL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, bem como de Apelação Cível e Recurso Adesivo, aquela interposta pela parte autora e este pelo Instituto de Previdência do Município IPM, com o objetivo de reformar sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais houve por julgar parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM autorizou o procedimento cirúrgico, mas reduziu o fornecimento do material para a cirurgia, o que inviabilizou a sua realização.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.
O médico que acompanha a requerente será o mesmo que realizará o procedimento, possuindo, portanto, melhores condições para definir a terapêutica ideal para sua paciente. 4.
Os direitos à saúde e à dignidade humana devem prevalecer sobre o interesse administrativo e financeiro da autarquia municipal, sobretudo quando uma vida está sob risco iminente, máxime porque a prestação de serviços relacionados à saúde, em consonância com o art. 196 da Constituição Federal de 1988 deve ser efetiva e atuar sempre com o objetivo de atender e concretizar o disposto na Lex Mater.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (…) (Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019) (grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
REEMBOLSO DE VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 433 DO STJ ( REsp nº 1.199.715/RJ).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se há ou não obrigação do ISSEC ressarcir o valor pago pela parte autora referente a aquisição de produto médico necessário ao seu tratamento de saúde e, por fim, caso seja mantido o julgamento de procedência da ação, perquirir se a referida autarquia deve ou não ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
De acordo com o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, cabe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde. 3.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia despendida com a compra do produto médico que foi obrigada a comprar de terceiro para realização do procedimento cirúrgico necessário. 4.
A documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de reembolso, vez que comprovou a existência de um fato administrativo (recusa injustificada no fornecimento do equipamento médico em desacordo com o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018), bem como o nexo de causalidade deste com o dano material sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Desse modo, não restam dúvidas de que a negativa do réu causou a dano patrimonial à parte autora, e que pedido para ressarcimento da quantia dispendida possui proteção no ordenamento jurídico, ante o dever do réu de proteção à saúde de seu beneficiário.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Quanto à ausência de condenação do ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, tem-se que a referida determinação tomada pelo Juízo de 1º grau deve ser mantida, considerando o que preleciona a Súmula nº 421 do STJ. 7.
Aplicação do Tema repetitivo nº 433 do STJ ( REsp nº 1.199.715/RJ). 8.
Incabível, portanto, a condenação do ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço, não merecendo guarida as razões recursais da Defensoria Pública Estadual. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01723628020118060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) (grifei). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamente ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido. Nesse sentido vêm decidindo o Tribunal Alencarino :"Dessa maneira, compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral" (Agravo de Instrumento - 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
E ainda: (Agravo de Instrumento - 0637341-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); (Apelação Cível - 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). Diante disso, neste ponto, escorreita a sentença que condenou o ISSEC ao fornecimento do tratamento medicamentoso para a beneficiária. Doutro lado, no que se refere à condenação por danos morais, entendo que não restou configurado.
Sobre o tema, o TRF da 4ª Região, com competência para julgamento de processos relativos ao Sistema Único de Saúde, entende pela impossibilidade de condenação dos Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais em caso de negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento não incorporados pelo SUS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
EXAME COMPLEXO.
SUS.
UNIÃO E ESTADOMEMBRO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS.
SOLIDARIEDADE.
MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A União, Estados Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc.
I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências. 3.
Em ação de prestação de serviço da saúde, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. 4.
Descabe a condenação a título de dano moral pela recusa na realização de exame complexo não padronizado na rede pública de Saúde.
Não se configura, nesse caso, descaso do Estado com a saúde da parte autora, mas o cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas. [grifado] (TRF4, APELREEX 5007796-97.2013.404.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2015).
Assim, o supracitado Tribunal tem entendido que a ausência de incorporação do medicamento ou produto, por si só, não pode ensejar dano moral, tanto porque o Poder Público não possui recursos nem condições de fornecer tudo o que seja produzido pela indústria farmacêutica, como porque seria imprescindível demonstrar se a tecnologia pretendida contempla as melhores práticas de evidências científicas, conforme exigido pelo art. 19-Q, §2º, I, da Lei 8080/90.
Não obstante isso, compulsando detidamente os autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alegada demora no fornecimento do medicamento almejado importou agravamento de sua situação de saúde, afigurando-se, pois, ausente a comprovação do dano.
Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram evidenciados, no caso sub judice, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem mesmo sob a alegação de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva.
Isso porque é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Essa Turma Recursal Fazendária possui entendimento, em casos análogos, pela não configuração de dano moral, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02879006020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051803220228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
NEGATIVA DO IPM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MEDIANTE ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGADOS OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 37, § 6º.
PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A DEMORA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AGRAVOU A SAÚDE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTADA A HIPÓTESE DO DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-CE - RI: 01165077220188060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/02/2020) Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo recorrido apenas para julgar improcedente o pleito de dano moral. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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