TJCE - 3001446-23.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001446-23.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A RECORRIDO: ANTONIA DONARIA DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NÃO ACOLHER do recurso de embargos de declaração. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001446-23.2023.8.06.0071 EMBARGANTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADA: ANTÔNIA DONÁRIA DE SOUSA OLIVEIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À RESOLUÇÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NÃO ACOLHER do recurso de embargos de declaração.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado interposto por Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE insurgindo-se em face do acórdão desta Primeira Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença. Em suma, defende a existência de erro material no acórdão, pois este foi fundamentado na resolução nº 130/2010 da ARCE, contudo referida norma foi revogada pela resolução nº 13/2022 da ARIS/CE.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.Em contrarrazões (Id 14914234), a embargada alegou a inexistência de vícios.
Ao final, requereu não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O erro material que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste em erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
O saneamento básico no Brasil é pautado pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor, tendo sido atualizada pela Lei nº 14.026/2020, que em seu art. 8º, §5º, estabelece o seguinte: § 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.
Assim, sejam os serviços prestados por administração direta, departamento ou autarquia, seja por um privado ou uma companhia estadual, todos devem ser regulados.
No Ceará, antes da reforma do marco regulatório do saneamento, por meio da Lei nº 14.026/20, a regulação do saneamento era exercida pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE) e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE).
Com a reforma do marco regulatório de 2020, foi fomentada a regionalização dos serviços e a uniformidade regulatória do setor de saneamento básico.
Nesse contexto, a Lei Complementar estadual nº 247/21 instituiu três Microrregiões de Água e Esgoto (MRAEs) no Estado do Ceará e atribuiu como interesse comum o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o Estado.
Por meio das Resoluções nº 1/2023 das três MRAEs, a ARCE foi definida como a única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural.
No que tange á alegativa de que teria ocorrido revogação da resolução nº 130/2010 da ARCE pela resolução nº 13/2022 da ARIS/CE não merece provimento, uma vez que a ARCE foi definida como a única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios cearenses.
O que em verdade existe é o inconformismo da promovida, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração, pois, conforme bem exposto no acórdão, o processo administrativo possui diversas inconsistências e não há prova de que foi a autora a responsável pela fraude, conforme se lê no trecho abaixo colacionado: (...) De acordo com a Notificação de Infração de Ligação - O.S. 17331 (Id 13677083), no dia 20 de outubro de 2022, uma equipe da concessionária se dirigiu ao imóvel localizado na Rua Francisco José Agostinho, Nº 7, Bairro Pantanal, no município de Crato e constatou a ligação clandestina de água.
Referido documento não indica o nome do titular da unidade consumidora, apesar de haver indicação dos dados do hidrômetro.
Por sua vez, o Termo de Aplicação da Sanção Regulamentar (Id 13677080) nos diz que a suposta infração foi apurada pelos prepostos da concessionária no dia 2 de fevereiro de 2023, o que deu azo a lavratura do Termo de Notificação de Nº 665.
Assim, percebe-se a existência de uma divergência na data em que se constatou a irregularidade que deu azo à aplicação das cobranças aqui discutidas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a concessionária não juntou o "Termo de Notificação de Nº 665" mencionado no Termo de Aplicação da Sanção Regulamentar.
Embora conste nos autos "Notificação de Infração de Ligação de Água e/ou Esgoto" (Id 13677083), ele não faz menção a nenhuma circunstância que autorize concluir que a consumidora seria responsável pela existência de fraude, constituindo, ainda, ato unilateral da promovida, vez que não foi oportunizada a defesa administrativa pela autora.
Durante a instrução processual, a AMBIENTAL CRATO não comprovou que a recorrida foi responsável pela ligação clandestina (art. 373, II, do CPC), haja vista que, para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, não se mostra suficiente a simples lavratura do Termo de Notificação, já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Dessa forma, considerando que o Termo de Notificação foi emitido de forma unilateral, é evidente que o documento mostra-se insuficiente para embasar qualquer responsabilidade ao consumidor, diante da inobservância do contraditório e ampla defesa, sendo nulo de pleno direito. (...) Importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001446-23.2023.8.06.0071 LITISCONSORTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Advogados do(a) LITISCONSORTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A RECORRIDO: ANTONIA DONARIA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): GERITSA SAMPAIO FERNANDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) GERITSA SAMPAIO FERNANDES, relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001446-23.2023.8.06.0071, considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e a convocação editalícia do Presidente da 1ª Turma Recursal da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) ao dia 25 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial (Art. 44, III, IV e §2); c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 8 de outubro de 2024.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001446-23.2023.8.06.0071 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001446-23.2023.8.06.0071 Recorrente: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Recorrido(a): ANTONIA DONARIA DE SOUSA OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto pela Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A, inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos da parte autora, prolatada pela Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato/CE, em processo em que são partes o requerente e a Antônia Donária de Sousa Oliveira.
No entanto observo o que rege a lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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