TJCE - 3001455-85.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200912-25.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
Destinatários: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID133258729, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: Designo sessão de Conciliação para a data de 05/8/2025 às 11:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/b4cfb7 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001455-85.2023.8.06.0167AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCEREU: ANTONIO APOLIANO GOMES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Não tendo a ré comparecido em audiência embora devidamente citado, conforme se comprova no id. 104238135 e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte autora demonstrou mediante juntada de contrato de compra, a existência da dívida, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais nos prazos e condições previstas na convenção é "ex re" e a mora decorre do simples vencimento da obrigação, independente de notificação. Logo, deve ser julgado procedente o pedido autoral. DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia descrita na inicial e emenda, com acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito em respondênciaPortaria - 02147/2024 -
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001455-85.2023.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/10/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI5MGNlN2ItMWVjYS00NWI5LTk4ZjEtMjBmOTU1M2UyYTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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