TJCE - 3001451-45.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Processo nº 3001451-45.2023.8.06.0071 Processos Associados: [3000294-03.2024.8.06.0071] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA-ME (DENTAL CAJAZEIRAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-90, contra MUNICÍPIO DE CRATO/CE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 07.***.***/0001-07, com fundamento nos artigos 700 c/c art. 701,§ 2º do CPC/2015.
Alega a autora que é credora da Requerida da quantia de R$ 6.858,85 (seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), por fornecimento de materiais hospitalares e ambulatoriais, conforme nota de recebimento de produtos, destinado às necessidades do Requerido.
Alega ainda, que após a contratação da Autora pela Requerida, que se deu por intermédio das Ordens de Compra nº 2019..16-7, 2019.1.16-3, 2019.6.6-2 e 2019.6.6-3 (Documentação anexa - ID. 63695190), fora realizada a entrega dos materiais hospitalares e ambulatoriais, conforme nota de recebimento de produtos, devidamente assinadas, conforme se verifica na documentação acostada (ID. 63695180).
Ocorre, porém, que mesmo agindo a contento e fornecendo todos os produtos requisitados, os pagamentos não foram efetivados e após reiteradas tentativas de receber os débitos o requerido não arcou com sua responsabilidade, assim sendo, vê-se compelido o requerente a propor a presente ação, para o recebimento dos débitos que lhe são devidos.
O valor do débito devidamente atualizado, conforme Memórias de Calculo em anexo, R$ 6.858,85 (seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), passível ainda de correção e atualização monetária, conforme memória de calculo anexa (ID. 63695193).
Pede a procedência da ação, condenando a Requerida ao pagamento do valor atualizado do débito, constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial, condenando o Réu ao pagamento de toda a dívida; em caso de o mandado de pagamento não ser cumprido no prazo legal, DETERMINAR a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 20% (vinte por cento) da causa.
Custas parceladas na forma da lei, (ID. 64770915) e seguintes.
Despacho inicial, (ID. 69178793).
Citado o requerido, via postal, o AR foi juntado aos 08.12.2023, vide (ID. 73191962) .
Embargos à Monitória (ID. 79961195), onde em síntese, preliminarmente, arguiu carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação e mais, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito. No Mérito: a) julgamento totalmente IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelas razões acima expostas; b) Na eventual e remota hipótese de não ser julgada improcedente a ação, requer o reconhecimento do excesso a execução, nos exatos termos do item 5.
Notificado, o embargado ofereceu impugnação na forma que se vê às páginas (ID. 80503426), defendendo seu direito ao recebimento do crédito representado na prova documental que instrui a exordial e requerendo no mérito sejam julgados totalmente improcedentes os embargos opostos pelo Município do Crato/CE, em consequência seja totalmente procedente a presente Ação Monitória em todos os seus termos.
Pediu ainda, condenação ao Requerido em custas e honorários advocatícios na forma da lei. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, saliento ser possível que o Juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, posto que, nos termos do art. 920 do CPC, ao receber os embargos, o Magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Ademais, a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas para um juízo de cognição exauriente, também não se verificam vícios ou incorreções a serem sanados, razão pela qual dou por saneado o processo. É consabido que a forma corriqueira de defesa do réu na ação monitória é através da oposição dos embargos monitórios, e assim o fez a Fazenda Pública Municipal, na condição de embargante, às páginas (ID. 79961195).
De acordo com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita, exigida pela legislação, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, nos termos do art. 920, II do CPC, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise documental.
Antes de adentrar no mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pelo embargante, o que a saber: DO TÍTULO Para o manejo da ação monitória torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo.
Em análise ao negócio jurídico formulado entre as partes temos que a parte ré firmou com a empresa autora um instrumento particular de compra e venda, onde o autor da ação emitiu em favor do devedor, por Ordens de Compra nº 2019.16-7, 2019.1.16-3, 2019.6.6-2 e 2019.6.6-3 ( datadas de 16.01.2019).
Por conseguinte, a ação monitória está embasada em nota fiscal com assinatura da representante da promovida comprovando o recebimento da mercadoria (ID. 80503426), além de vários DANFE(s), donde infere-se comprometimento ao pagamento de R$ R$ 6.858,85 (seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), passível ainda de correção e atualização monetária, conforme memória de calculo anexa.
Logo, a PRELIMINAR-AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, resta equivocada e deve ser afastada.
No presente caso, as notas anexas não possuem força executiva, contudo, aliado ao contrato em anexo e os aceites de mercadoria e ordens de Compra nº 2019..16-7, 2019.1.16-3, 2019.6.6-2 e 2019.6.6-3 (Documentação anexa), servem e constituem-se como prova escrita da dívida, possibilitando, com isso, o ingresso da correspondente pretensão, pelo presente instrumento monitório.
A propósito, o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÓPIA DE CHEQUE.
DOCUMENTO IDÔNEO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 432.078/RS, da Relatoria da Ministra Isabel Galloti, julgado em 20/02/2014; STJ, 3ª Turma, Resp 882.330/AL, da Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado em 11/05/2010, abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 481-STJ.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIA.
RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não viola o artigo 535, do CPC, o julgamento meramente contrário aos interesses da parte. 2.
Podem as instâncias ordinárias perquirir sobre a situação econômico-financeira da parte para fins de examinar do requerimento de assistência judiciária gratuita, mormente se se tratar de pessoa jurídica, para a qual se exige prova da hipossuficiência, nos termos do verbete n. 481, da Súmula. 3.
Reexaminar a questão no que toca à hipossuficiência econômico-financeira do requerente da assistência judiciária gratuita encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 4.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes. 5.
Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 432078 RS 2013/0379385-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014). - Grifo nosso. Pela simples leitura dos julgados, constata-se que é Corte superior tem firmado entendimento no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
In casu, é inconteste que o direito já está suficientemente comprovado através das notas e ordens alhures mencionadas, títulos de crédito constituídos pela própria parte devedora, ou seja, nota fiscal com o respectivo comprovante de entrega das mercadorias.
Assim, somente se arguida alguma nulidade intrínseca e específica forma de constituição do título, falta de liquidez, prescrição, ilegitimidade, etc., poderia a embargante lograr êxito na sua defesa. Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo. Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Acerca do assunto traz-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório.
Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 247342/MG, Quarta Turma, rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 11.04.2000). Em situação semelhante: AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes.
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos.
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). Na monitória como a presente, carreada de provas baseada em cópia de título executivo extrajudicial, a pré-constituição da prova do débito pelo próprio devedor implica na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual afasto a preliminar arguida. DA NULIDADE DO CALCULO E DO EXCESSO DA COBRANÇA Quanto a nulidade dos cálculos e do excesso de execução, compulsando os autos do processo verifica-se assiste razão ao embargante, porquanto, há evidente nulidade dos cálculos apresentados, em decorrência da aplicação de juros moratórios 0,5% ao mês desde a data constante na emissão das notas fiscais, e correção monetária pelo IPCA-E (IBGE), conforme se denota dos demonstrativos de cálculos apresentado pelo embargado. É fato que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Destarte, é inconteste que pelo texto da EC nº 113/2021 resta fixada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Dessa forma, verifica-se evidente erro no cálculo apresentado pelo embargado, com a utilização de índices de correção monetária e juros não permitidos pela legislação em face da fazenda pública.
Nesse sentido, importante mencionar que ainda que considerada valida a cobrança, a mesma esta em excesso de execução, sendo que o valor devido a importância de R$ 6.132,40 (seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), conforme se denota do calculo incluso às páginas (ID. 79961195).
Por oportuno, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.795.982, pela aplicação da SELIC para débitos fazendários. Portanto, acolhida o alegado excesso de execução, passo ao julgamento do mérito. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O EMBARGOS MONITÓRIOS para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, referendada nas ordens de serviços e notas fiscais acostadas aos autos e apresentadas pela parte autora, e na mesma toada, declarar o excesso ANULAR os cálculos apresentados pelo autor, porquanto, os valores dos juros calculados devem incidir sobre a TAXA SELIC, de acordo com a EC 113/2021, sendo certo que o valor devido perfaz R$ 6.132,40 (seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), conforme se denota do calculo incluso às páginas (ID. 79961195), ressalvando as devidas correções.
Prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. (CPC, art. 702, § 8º).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.
R.
I Para dar seguimento ao feito, intime-se o autor para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver , nos termos da lei. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 17 de setembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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