TJCE - 3001440-19.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001440-19.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.307,91 (três mil, trezentos e sete reais e noventa e um centavos), em face da parte executada (ID 89832753).
Na petição de ID 101940658, foi informado pela parte requerida que foi efetuado o pagamento da condenação, bem como acostado aos IDs 101940659 e 101940660 os documentos de comprovação do pagamento. No despacho de ID 101940544, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Na petição de ID 99108616, a parte exequente apresentou manifestação informando os dados bancários do seu patrono para expedição do respectivo alvará de levantamento da quantia, anuindo com o cumprimento da obrigação.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, vejo que a parte executada depositou em juízo o valor que entende devido, vindo a parte exequente a manifestar a sua anuência. Logo, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 99108616, considerando que a procuração de ID 71334075 outorga de poderes ao causídico para receber e dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001440-19.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA Polo Passivo: ENEL DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação determinada em sentença prolatada nestes autos, conforme ID de n° 101940658, tendo acostado recibo de pagamento nos IDs 101940659 e 101940660, intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como da documentação anexa nos IDs supracitados, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001440-19.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZAEndereço: PV pau roxo, s/n, jardim das oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte executada, no ID 96405060, sobre a dilação de prazo para pagamento do débito.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001440-19.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA Polo Passivo: ENEL DECISÃO Desarquivem-se os autos. Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, caput, do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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