TJCE - 3001439-69.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164724281
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164724281
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164724281
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164724281
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164724281
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164724281
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
De pronto, acolho os fundamentos da petição de ID 164317402, reconhecendo que os cálculos apresentados pela ré MM TURISMO & VIAGENS S.A, estão de acordo com a previsão legal da Lei 11.010/2005, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se a CERTIDÃO DE CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 3.316,31, em favor do exequente, para habilitação no processo de Recuperação Judicial da Executada, em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724281
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17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724281
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17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724281
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16/07/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A para que apresente os cálculos nos termos da sua manifestação de Id. 158435528, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a autora, em cinco dias, sobre a petição de Id.158435528.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intimem-se as requeridas, no prazo de 10 dias, a respeito da petição de ID 157596336.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos hoje. Após análise dos autos, entendo que não mais subsiste razão para a manutenção do sobrestamento do presente feito.
Explico. Nos autos da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, a Magistrada competente determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa requerida. Contudo, em recente julgamento do Conflito de Competência nº 211000 - MG (2025/0018416-5), o Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ações de execução, inclusive fundadas em título judicial, podem prosseguir contra o grupo 123 Milhas.
Na ocasião, o Ministro Herman Benjamin destacou a ausência de risco iminente de constrição patrimonial, afastando, assim, o requisito do periculum in mora necessário à concessão da medida liminar. Nas palavras do Ministro: "Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante." Ademais, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a existência do crédito pela data do respectivo fato gerador. Dessa forma, apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial - ainda que não vencidos - estão sujeitos aos seus efeitos, não se estendendo tal submissão a créditos constituídos posteriormente. À luz desses fundamentos, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da exequente para apresentação dos valores atualizados da condenação e posterior expedição da certidão de crédito para eventual habilitação na recuperação judicial mencionada. Intimem-se. Cumpra-se o necessário. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MONALISA LOPES LEITE REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intimem-se as partes sobre a existência de nova determinação judicial, no processo de recuperação judicial, para suspensão deste feito ou a possibilidade de prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001439-69.2023.8.06.0220 AUTOR: MONALISA LOPES LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.675,62. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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