TJCE - 3001445-41.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO GOMES CARREIROEndereço: RUA BERNADINO GOMES, S/N, BETÂNIA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA DO SOCORRO GOMES CARREIRO, parte exequente, em face de BANCO BRADESCO S/A, parte executada.
O título executivo judicial apresenta o seguinte conteúdo dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: a) declarar inexigibilidade das cobranças referentes a "CESTA B EXPRESSO1" na conta da parte autora; b) condenar o banco promovido ao ressarcimento da quantia descontada da conta-corrente da requerente na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso." "Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." A parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 36.881,18, constituído pela repetição do indébito no valor de R$ 10.596,96 e pela indenização por dano moral atualizada no valor de R$ 26.032,26 e pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no valor de R$ 251,96.
Apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos IDs 106171702 e 106171703.
A parte executada opôs embargos ao cumprimento de sentença (ID 124569684), ocasião em que apresentou a garantia do juízo no valor da execução (ID 124569689).
Decido.
O art. 52, IX. da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Já o § 5º preceitua que, "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
No caso vertente, verifico que a parte executada alega que houve excesso de execução quanto ao dano material, sob o argumento de que a parte exequente não comprovou a existência de todos os descontos embutidos em seu cálculo.
A parte executada alega que a parte exequente "apenas comprovou onze descontos, na data de 04/01/2023 a 25/07/2023, conforme extrato juntado pela própria parte autora no ID 71341446".
Todavia, não merece acolhimento a alegação da parte executada.
Isso porque os descontos indevidos ocorreram no âmbito da relação contratual firmada pelas partes (contrato bancário de conta corrente), de modo que caberia à parte executada (banco que controla a movimentação financeira da parte exequente) demonstrar que os descontos indicados pela parte exequente não teriam existido, inclusive porque a demanda se rege pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar que todos os descontos indicados pela parte exequente não foram comprovados pela parte exequente, deixando a parte executada, responsável pelos registros da movimentação bancária da parte exequente, de apresentar os documentos que pudessem comprovar que de fato todos os descontos indicados pela parte exequente não existiram.
Desse modo, merece ser homologado o cálculo do dano material apresentado pela parte exequente, tendo em vista que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que todos os descontos impugnados não existiram, ônus que lhe competia diante da relação contratual existente entre as partes e por ser a parte executada a responsável por manter os registros da movimentação financeira da parte exequente.
Ademais, no caso vertente, verifico que a parte executada alega ainda que houve excesso de execução quanto ao dano moral, apontando como correto o valor de R$ 14.067,16, sem, contudo, especificar quais as inconsistências no cálculo apresentado pela parte exequente.
Cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que os parâmetros adotados pela parte executada não estão em consonância com os parâmetros do título executivo judicial, que estabeleceu o seguinte: "condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso".
Quanto ao dano moral, o cálculo apresentado pela parte executada no ID 12459693 se equivoca ao estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data de 31/07/2024, ao passo que o título executivo judicial estabelece como termo inicial dos juros moratórios a "data do evento danoso", que corresponde ao primeiro desconto ilegítimo sofrido, ou seja, 15/01/2015, o que foi observado no cálculo da parte exequente apresentado no ID 106171703.
Desse modo, também não há como acolher a irresignação da parte executada quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, já que flagrantemente o cálculo apresentado pela parte executada desborda dos parâmetros do título executivo judicial.
Ademais, a parte executada incluiu em seus cálculos apenas os valores referentes às indenizações por dano material e por dano material, olvidando-se quanto à multa decorrente dos embargos de declaração protelatórios, o que, contudo, foi devidamente observado pela parte exequente.
Dessa forma, considerando que a parte executada não logrou se desincumbir de demonstrar o alegado excesso de execução, seus embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÂO APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em pagamento em favor da parte exequente a garantia do juízo apresentada pela parte executada no ID 124569689 no valor de R$ 36.881,18.
Por conseguinte, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, ou seja, quando esgotadas as possibilidade de interposição de recurso, expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte exequente do valor da obrigação (R$ 36.881,18 e eventuais acréscimos).
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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