TJCE - 3001443-06.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001443-06.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KANGU TRANSPORTES LTDA e outros RECORRIDO: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001443-06.2022.8.0006 RECORRENTE: JOSÉ OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO RECORRIDO: KANGU TRANSPORTES LTDA e LOGGI TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 13º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NO TRANSPORTE DE ENTREGA DE PRODUTOS.
MERCADORIAS VIOLADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO, objetivando a reforma de sentença proferida pelo 13 JEC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor de KANGU TRANSPORTES LTDA e LOGGI TECNOLOGIA LTDA.Insurge-se a promovente em face da sentença em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 4.178,00 nos termos elencados no ID 11499856.No recurso inominado no ID 11499859, o requerente pugnou pela reforma da Sentença no que tange ao reconhecimento dos danos morais.Recurso Inominado interposto pela requerida LOGGI TECNOLOGIA LTDA e L4B LOGÍSTICA LTDA no ID 11499861 pugnando pela reforma integral da Sentença, com o consequente afastamento da condenação imposta.Decisão Monocrática não conhecendo do Recurso Inominado interposto pelas requeridas ante a ocorrência de deserção (ID 11900585).Contrarrazões apresentadas no ID 11499866 e 11499868.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, inclusive para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, ultrapassando, até mesmo, o montante buscado pela parte autora em seu pleito, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço pelas rés, eis que que a parte autora logrou êxito em comprovar sua existência por parte das requeridas consoante fundamentos descritos na Sentença (ID 11499856), deixando estas, por sua vez, de demonstrarem fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor consoante disposto no art. 373, II do CPC, o que culminou na condenação das requeridas de forma solidária ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 4.178,00.No que tange aos danos morais, sendo certo que o autor comprovou o incidente danoso e a falha na prestação de serviços por parte das empresas rés, resta clara sua ocorrência no caso em tela.De fato, já seria extremamente desagradável e estressante, para qualquer consumidor receber mercadorias violadas e em desacordo com o que fora contratado.
Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade.Nesse diapasão, entendo que, com a devida venia ao entendimento do douto relator, nada justificaria o deferimento de indenização, por dano moral, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme consta do Voto ora divergido.Tal valor, além de injustificável, no caso concreto, supera, em muito, os valores rotineiramente praticados, em casos semelhantes, não apenas por esta Quarta Turma, mas também pelas demais Turmas Recursais desta capital e pelos tribunais pátrios.Entendo, portanto, cabível o deferimento de indenização, por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, o pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando por base as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, mantendo a Sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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