TJCE - 3001426-69.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO VASCONCELOS PORTELA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001426-69.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO BV S.A EMBARGADO: FRANCISCO IVANILDO VASCONCELOS PORTELA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS EXISTENTES.
INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO DOS DEMAIS PONTOS COMBATIDOS.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela BANCO BV S.A em face do Acórdão constante no ID 18169674.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, bem como no que tange à ausência de análise do pleito referente à devolução na forma simples dos valores em favor da parte autora.
Percebe-se dos autos que o Acórdão proferido no ID 13711810 conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora, dando-lhe provimento, reformando a sentença de origem nos seguintes termos: "(1) declarar inexigibilidade das cobranças objeto da ação; e (2) determino que a repetição do indébito, devendo ser em dobro os valores da devolução, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 12.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação".
Por meio da Decisão Monocrática constante no ID 14148024, restaram conhecidos os Embargos interpostos, sendo-lhes dado parcial provimento apenas para determinar que a condenação prevista na decisão ocorresse de forma solidária, restando obrigados, todos os requeridos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
O que se depreende dos autos é que de fato houve a inobservância do disposto na Lei 14.905/24 que alterou a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, passando esta a vigorar com as alterações dispostas em seu bojo, dentre elas: "Art. 2º.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (…) "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Analisando as alterações trazidas pela referida lei, imperioso se faz observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, restando corrigida a omissão apontada.
Em relação ao pleito referente ao afastamento da condenação em restituição em dobro, percebe-se que o embargante almeja rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a observância a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, aplicando-o aos valores auferidos em sede de cumprimento de sentença em favor da parte autora, mantendo inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte agravada, por meio de seu(s) Advogado(a)(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo de quinze dias. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001426-69.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A, CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A EMBARGADO: FRANCISCO IVANILDO VASCONCELOS PORTELA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A em face da decisão deste colegiado constante no ID 13484487.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão aos embargantes no que diz tange a existência de omissão quanto à solidariedade do pagamento da condenação.
Consoante a fundamentação apresentada na referida decisão, os requeridos, ora embargantes, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor tendo em vista integrarem a cadeia de consumo, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual merece ser sanada a referida omissão.
No tocante aos demais pontos combatidos, inexiste omissão, contradição ou qualquer vício a ser reparado, pretendendo os embargantes apenas rediscutirem o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a omissão existente no Acórdão embargado para determinar que a condenação prevista na decisão (ID 13485548) ocorra de forma solidária, restando obrigados todos os requeridos, ora embargantes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte embargada, por seu(s) Advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), via DJe, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001426-69.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO IVANILDO VASCONCELOS PORTELA RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001426-69.2022.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO IVANILDO VASCONCELOS PORTELA RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA E CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM FATURA DE DÍVIDA NEGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança indevida em seu cartão de crédito por compra que afirma ter sido negada pela ré operadora do cartão no ato da compra, porém inserida as cobranças nas respectivas faturas.
Pede que seja reconhecido a inexistência da dívida, devolução em dobro do valor pago e fixada indenização por danos morais. Contestação: As rés, preliminarmente, aduzem a ausência de legitimidade.
No mérito, aduzem a licitude em razão do repasse dos valores a prestadora de serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral. Réplica: O autor sustenta a ausência de má-fé, a produção unilateral de provas.
Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição de id. 35928579. À Secretaria para realizar a retificação dos autos, para que conste no polo passivo da demanda o requerido BANCO BV S.A. na qualidade de sucessor da empresa da BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Recurso Inominado: O autor alega a impossibilidade de produção de prova diabólica, a existência de danos morais e do dever de devolução dos valores. Contrarrazões: as recorridas defendem a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. Na presente situação, ainda nos casos da ré não ser a responsável direta do serviço, sua atividade empresarial nesse caso é viabilizar compras e vendas, agindo como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo inegável lucro com sua atividade, razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a cobrança e o pagamento de valores de compra que alega não terem sido autorizada pela ré, porém a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Não há provas da efetivação da compra, não trazendo a ré prova de que transferiu os valores a prestadora direta de serviço, apresentando apenas um print de tela unilateral, não sendo trazido qualquer comprovante bancário oficial. Ressalta-se: devido a inversão do ônus da prova trazido no art.6 do CDC, nesse caso é dever dos réus apresentarem a prova da transferência ao prestador de serviço.
Atribuir tal prova ao consumidor seria força-lo a produzir prova diabólica. Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados a parte autora, relativos aos valores ora em discussão, de forma dobrada. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. Segue o critério de fixação do valor de dano moral: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças objeto da ação; e (2) determino que a repetição do indébito, devendo ser em dobro os valores da devolução, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido; e (3) condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 12.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001426-69.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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