TJCE - 3006539-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167015709
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167015709
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167015709
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153015544
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153015544
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 73.993,08 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 135012671) apresentado por WINSTON FERNANDES LEITE em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto verba honorária sucumbencial na monta de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido de honorários e multa, nos termos do art. 523, § 1º. Despacho de ID 135101531 determinou a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais. Pagamento de custas em ID 138419551, 138419811 e 138427248. Despacho de ID 138869730 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença. Em petição de ID 150718304, o Estado do Ceará manifestou-se sobre a pretensão executória, concordando com o valor de R$ 825,41 referente aos honorários da fase de conhecimento, mas contestando a fixação de honorários e multa na fase de execução, com base no Tema 1190 do STJ. Decisão de ID 151204920 rejeitou o pedido de fixação de honorários e multa na fase de execução contra a Fazenda Pública, com base no Tema 1190 do STJ, e determinou que a parte exequente apresente cálculos de atualização monetária com base na taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em petição de ID 152723655, a parte exequente aduz que o valor exequente, atualizado pela taxa Selic, seria de R$ 951,95 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), requerendo sua homologação e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que, em petição de ID 152723655, a parte exequente faz referência a uma suposta memória de cálculo anexa.
Contudo, não há nos autos qualquer memória de cálculo que embase o valor apontado como devido. (1) Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a memória de cálculo que teria embasado o valor apresentado como devido, sob pena de, não o fazendo, a demanda executória prosseguir com base no valor nominal de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos); (2) Em havendo a juntada da memória de cálculo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com a referida memória, advertindo-se-a de que o silêncio será interpretado como concordância; (3) Após o transcurso dos referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para fins de homologação. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153015544
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02/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151204920
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29/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151204920
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 73.993,08 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 135012671) apresentado por WINSTON FERNANDES LEITE em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto verba honorária sucumbencial na monta de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido de honorários e multa, nos termos do art. 523, § 1º. Despacho de ID 135101531 determinou a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais. Pagamento de custas em ID 138419551, 138419811 e 138427248. Despacho de ID 138869730 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença. Em petição de ID 150718304, o Estado do Ceará manifestou-se sobre a pretensão executória, concordando com o valor de R$ 825,41 referente aos honorários da fase de conhecimento, mas contestando a fixação de honorários e multa na fase de execução, com base no Tema 1190 do STJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em regime de Repercussão Geral no Tema 1190, fixou-se a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
A contrario sensu, é possível inferir que, desde que haja impugnação, são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Ademais, ressalta-se que havia entendimento firmado anteriormente pelo STJ em sentido oposto.
Nesse diapasão, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da mudança jurisprudencial trazida pelo Tema 1190, de modo que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a data da publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo (01/07/2024).
Assim, cito o seguinte trecho do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. (…) TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (…) STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818) Desse modo, verifico que o presente cumprimento de sentença (ID 135012671) foi proposto em 06/02/2025, ou seja, posteriormente à publicação do acórdão supracitado.
Outrossim, conforme se verifica pela análise dos autos, a pretensão executória não fora impugnada pelo ESTADO DO CEARÁ.
Logo, impõe-se a não fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Ademais, quanto ao pedido de fixação de multa de no percentil de 10%, o art. 534, § 2º do CPC é expresso ao dispor que "[a] multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Questão de ordem pública Prima facie, há que se destacar que a discussão sobre a correção monetária é matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE OFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
O embargante alega que a decisão colegiada vergastada foi omissa ao não apreciar, de ofício, questão relativa aos juros e à correção monetária. 2. Nesse sentido, assiste razão ao embargante ao afirmar que a aplicação de correção monetária e juros de mora é questão de ordem pública e deveria ter sido trazida em sede de Acórdão, conforme entendimento firmado do STJ. 3.
A sentença de primeiro grau determinou que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação válida até a data do efetivo pagamento. 4.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser adotado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021) para fins de juros e correção monetária.
Com isso, como foi fixada a data inicial dos juros e correção monetária como a citação válida, a qual ocorreu antes da EC 113/2021, deverão incidir os índices fixados na sentença até 08/12/2021 e, a partir dessa data, deve incidir a taxa SELIC. 5.
Recurso de Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente para aplicar a taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021.
Acórdão reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0027126-39.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Semelhante circunstância, com efeito, não pode ser ignorada sob o pretexto de estar preclusa, posto que é cognoscível de ofício a qualquer tempo.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Do índice de correção monetária.
Aplicação da EC 113/2021 A EC nº 113/2021 determinou expressamente que, a partir de 09/12/2021, a Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios para condenações contra a Fazenda Pública, veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência consolidada do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
STJ TEMA 905.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar a forma de correção monetária nas condenações em face da fazenda pública após a EC 113/2021, com aplicação da Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. 2.
Da análise dos autos, temos que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 01652862920168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Portanto, a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública devem ocorrer conforme a EC 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, de plano, o pedido de fixação de honorários e multa na fase de execução em face da Fazenda Pública, com base no Tema 1190 do STJ e art. 534, § 2º do CPC. Ademais, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de cálculo de atualização monetária do valor exequendo conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sob pena de o feito executório prosseguir com base no valor nominal fixado. Empós, retornem os autos conclusos para fins de homologação. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151204920
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22/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135101531
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135101531
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 73.993,08 Processo Dependente: [] DESPACHO Ao Gabinete/ SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135101531
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18/02/2025 10:14
Processo Reativado
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18/02/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 10:12
Juntada de comunicação
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19/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65466487
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65466487
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 73.993,08 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos, em suma, de demanda movida por DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, persegue, em síntese, ordem para o réu seja compelido a bancar, em seu prol o fornecimento do medicamento COPAXONE (acetato de glatirâmer) 40mg com 12 ampolas. A parte requerente que apresenta diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente (CID10 G35), doença progressiva, degenerativa, pelo que requer decisão judicial que determine à parte ré com urgência a realização de tratamento médico, tendo em vista relatório médico de ID nº 51191587, que atesta a necessidade do tratamento. Em Despacho de ID nº 51212290 foi determinado a emenda da inicial para a apresentação da documentação faltante. A parte autora veio aos autos, ID nº 53480363, acostando a documentação solicitada. Em seguida, no ID nº 53512114, foi solicitado parecer técnico ao Natjus. Nota técnica recebida, conforme ID nº 54022476. Devidamente intimada (ID nº 54022482) para se manifestar sobre a nota técnica, a parte autora manifestou-se, reafirmando os pedidos da exordial e pleiteando a concessão da liminar (ID nº 54690539). Decisão interlocutória concedeu o pedido liminar (ID nº 54784309). O Estado do Ceará veio aos autos requerer a intimação da parte autora para emendar a inicial para incluir a União no polo passivo (ID nº 55096391). Em decisão de ID nº 55200692, o pedido acima narrado foi indeferido. Houve interposição de Embargos de Declaração pelo ente público, conforme ID nº 55358069. Em decisão dos embargos, o pedido de inclusão da União foi rejeitado, bem como acolhido parcialmente o pedido apenas para afastar a aplicação do IAC nº 14 do STJ na presente demanda. Após, o Estado do Ceará informou a interposição do Agravo de Instrumento de nº 3000211-40.2023.8.06.0000. Parecer ministerial opinando pela procedência da ação (ID nº 57069343). Certificado o decurso do prazo pelo Estado do Ceará quanto ao ID 54786005. (ID nº 58256575). Intimação das partes para a apresentação de outras modalidades de prova e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 58269419). É o breve relatório. Fundamentação. Quanto ao Agravo de Instrumento de nº 3000211-40.2023.8.06.0000 pendente de julgamento, não vislumbro óbice quanto ao deslinde dos autos principais, assim ensina jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem).
Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora Pois bem, analisando o mérito da demanda, observa-se, que a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que apresenta. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se que o médico indicou a necessidade do fornecimento do medicamento para o tratamento da parte autora, na forma como os Tribunais tem reconhecido em relação à expedição de ordens da mesma espécie, conforme se verifica nos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência ( EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 4.
Os requisitos acima estão preenchidos, tendo em vista que a parte agravante comprovou sua incapacidade financeira (hipossuficiência), bem como diante da imprescindibilidade do fármaco requerido, atestada por laudo médico, estando o medicamentos pleiteado registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14074015520238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) MEDICAMENTOS - Autora portadora de esclerose múltipla - Necessidade do fornecimento do medicamento "Copaxone" - Admissibilidade - Direito fundamental à vida assegurado - Aplicação do art. 196 da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 00003786720118260196 SP 0000378-67.2011.8.26.0196, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 17/04/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2012) O autor foi diagnosticado esclerose múltipla remitente recorrente (CID10 G35), doença progressiva, degenerativa.
Conforme se extrai do relatório médico (ID nº 51191587): "(…) Necessário tratamento com urgência diante da evidência de disseminação e lesão inflamatória aguda". Sobre a eficácia do medicamento requerido, ao analisar a Nota Técnica nº 1147 (ID nº 54022476), é esclarecido que: - O medicamento COPAXONE (acetato de glatirâmer) é aprovado pela ANVISA e tem indicação na bula que é indicado para reduzir a frequência de recidivas nos pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente (ERMM). - O Acetato de Glatirâmer (AG) faz parte dos medicamentos de primeira linha para o tratamento da EMRR de acordo com o PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 07 DE JANEIRO DE 2022, do MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, que Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla. É disponibilizado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. - O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) foi aprovado por meio da publicação da Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009 e, desde então, tem se consolidado como uma importante estratégia para a garantia do acesso a medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS). - O acesso a um medicamento do elenco do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) está condicionado ao cumprimento de critérios e condutas preconizados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da condição clínica.
O paciente deve comparecer às farmácias que dispensam medicamentos do CEAF na Unidade Federativa em que reside e apresentar documentos requeridos. Ademais, pode-se verificar no sítio eletrônico da CONITEC (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2018/relatorio_glatiramer_emrr.pdf) que os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de dezembro de 2018, deliberaram por unanimidade recomendar a incorporação, ao SUS, do acetato de glatirâmer 40 mg para o tratamento da esclerose múltipla recorrente remitente, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e mediante negociação de preço. Assim, verifica-se que COPAXONE (acetato de glatirâmer) é fornecido pelo SUS e é indicado para reduzir a frequência de recidivas nos pacientes com esclerose múltipla remissiva recidivante (EMRR), caso da parte autora.
Verifica-se que ainda não existem estudos comprovando o benefício do COPAXONE em outras formas de esclerose múltipla. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento requerido, diante da inexistência de tratamento alternativo adequado na rede pública, assim como pela comprovada eficácia da medicação requerida. Configurado, nesses termos, o direito da parte autora, mormente quando considerado o disposto no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido autoral e, de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Ratifico, portanto, todos os termos da concessão da tutela de urgência em (ID nº 54784309), para o fim de condenar, agora em definitivo, a parte ré a fornecer o medicamento requerido, COPAXONE (acetato de glatirâmer), nos moldes da prescrição médica (ID nº 51191587). Sem custas, em face da isenção legal. Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo. Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 73.993,08 ( setenta e três mil, novecentos e noventa e três mil reais e oito centavos), nos termos inc.
V do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 1% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Comunique-se ao Tribunal de Justiça quanto ao Agravo de Instrumento pendente de julgamento (processo nº 3000211-40.2023.8.06.0000) acerca do julgamento da presente demanda. (5) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65466487
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. (2) Intime-se a parte ré, por portal, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
No silêncio, fica de logo anunciado o julgamento antecipado da lide. (3) Vistas, por portal, ao Ministério Público. (4) Após manifestação ou certificação do decurso dos prazos, concluso para sentença.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (pág.
ID nº 55358069).
Contrarrazões desnecessárias, haja vista que tais embargos não terão efeito modificativo prejudicial, como se verá.
Sendo esse o breve relato, passo à decisão.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que este juízo na decisão de ID nº 55200692 aplicou incorretamente o IAC 14 do STJ, já que o fármaco Acetato de Glatirâmer está listado no RENAME 2022.
Assim, o referido precedente não é cabível no caso em análise.
Entretanto, com o afastamento do IAC 14, o Estado do Ceará requer a inclusão da União Federal, com a remessa da presente lide à Justiça Federal, pois incumbe ao Ministério da Saúde realizar a aquisição centralizada do medicamento, para depois repassar à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Porém, conforme jurisprudência pacífica do STF123, STJ456 e do TJ/CE789, em face do comando normativo expresso no artigo 196 da CF/88, constata-se que a União, os Estados-membros e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles podem ser demandados em juízo para o cumprimento da obrigação objeto deste processo.
Desse modo, rejeito o pedido de inclusão da União.
Nesses termos, conheço os aclaratórios, e acolho parcialmente o seu pedido para apenas afastar a aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 do Superior Tribunal de Justiça na presente demanda. (1) Intimem-se as partes, por portal, para ciência da decisão. (2) Após decurso do prazo das intimações da decisão de ID nº 54784309, autos conclusos para a tarefa de minutar decisão.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023 1.
RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. 2.
RE 724292 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013 3.
ARE 825641 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014. 4.
AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 5.
AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. 6.
AgInt no AREsp 873.437/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019. 7.
Apelação/Remessa Necessária n° 0276168-19.2020.8.06.0001; Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 12/07/2021. 8.
Apelação/Remessa Necessária n° 0205786-64.2021.8.06.0001; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 30/06/2021. 9.
Apelação/Remessa Necessária n°. 0031272-76.2010.8.06.0112, TJ/CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/08/2018.
Lia Sammia Souza Moreira Juiz(a) de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em respondência - 15ª Vara da Fazenda Pública -
03/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] Manifestação da parte autora, em ID 55096386, requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da presente ação e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão oriunda do Supremo Tribunal de Federal no RE 855.178 – Tema de Repercussão Geral nº 793.
Indefiro o pedido, uma vez instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 no Superior Tribunal de Justiça.
Restou determinado, no julgamento de questão de ordem suscitada no referido IAC nº14, que até respectivo julgamento, deve o Juízo estadual se abster de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que, resumidamente, tratem sobre pedido de medicamento, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual.
Intime-se.
Desse modo, aguarde-se decurso de prazo de citação do requerido, prosseguindo-se com o que restou determinado em decisão de páginas 38/40.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 17:55:53.
Data da Assinatura Digital: 2023-02-13.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA em face do ESTADO DO CEARÁ que objetiva, em síntese, o fornecimento mensal, por tempo indeterminado, de uma caixa do medicamento COPAXONE (acetato de glatirâmer) 40mg com 12 ampolas, constante da lista de fármacos disponibilizados pelo SUS.
A parte autora informa que apresenta diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente (CID10 G35), doença progressiva, degenerativa, pelo que requer decisão judicial que determine à parte ré com urgência a realização de tratamento médico, tendo em vista relatório médico de ID nº 51191587, que atesta a necessidade do tratamento.
Com relação à sua integração ao serviço de atenção farmacológica do SUS, verifico o medicamento requerido pela parte autora está listado na RENAME 2022 e encontra-se listado junto à RESME 2021.
Eis o relatório.
Passo, então, à análise do pedido provisório.
Inicialmente e antes de adentrar aos requisitos de pedido de tutela provisória, recordo que o procedimento médico e/ou medicamento almejado neste processo encontra-se listado em Relação de Medicamento(s) do Sistema Único de Saúde - SUS, não atraindo, assim, a competência da Justiça Federal comum, conforme determina o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (Precedente Vinculante).
Além disso, mas pelo motivo exposto acima - procedimento médico e/ou medicamento almejado neste processo encontra-se listado em Relação de Medicamento(s) do Sistema Único de Saúde – SUS -, também lembro que o objeto deste processo não envolve a aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (Precedente Vinculante).
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300 .
A respeito da probabilidade da probabilidade do direito, leciona Marinoni (2016, p. 312): "(...)a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora apresenta diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente (CID10 G35), necessitando, mensalmente, do medicamento COPAXONE 40mg, conforme relatório médico de ID nº 51191587, reforçado pela Nota Técnica nº 1147 (ID nº 54022476).
Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da saúde humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e/ou à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
O perigo de dano está evidentemente caracterizado na preservação da saúde da parte promovente, haja vista o seu quadro clínico, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica, que a demora pode acarretar prejuízo à saúde e vida da parte autora.
Portanto, dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ forneça, 12 frascos do medicamento COPAXANE 40mg, conforme o relatório médico de ID nº 51191587.
A cada 6 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) medicamento(s) concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade do medicamento.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. (1) Cite-se a parte ré, por mandado.
E intime-se acerca do conteúdo desta decisão para fins de seu cumprimento. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 dias, adote as medidas administrativas necessárias.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se, por DJE e no prazo de 15 dias, a parte autora.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (3) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anúncio de julgamento e determinação de vista ao MP.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
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05/02/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] Com a juntada da manifestação técnica, diga sobre ela a parte autora, em 5 dias.
Após, concluso "Concluso/ato inicial" para deliberação sobre pedido de tutela de urgência e ordem de citação.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 17:01:05.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-27.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
30/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 18:44
Juntada de laudo pericial
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17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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14/01/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006539-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: DOUGLAS EMILIANO BARROS UCHOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$73,993.08 Processo Dependente: [] Pugna a parte autora pelo o fornecimento do medicamento ACETATO DE GLATIRAMER 40mg injetável - Grupo 1A, 3 vezes por semana, conforme prescrição (ID 51191587).
A demanda é ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ.
A parte demandante, 18 anos, foi diagnosticado com uma lesão inflamatória aguda, associada a liquor com evidência de BOC positiva (CID 10 G35), necessita fazer uso do medicamento mencionado.
Afirma ser estudante, não tendo condições financeiras de arcar com os custos do tratamento indicado que, em média, custaria R$ 6.166,09, mensal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprova sua hipossuficiência e nem o valor do medicamento.
O julgador não está jungido à afirmação da parte promovente de que é pobre na forma da lei.
Deliberação a respeito de eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária não dispensa comprovação de renda.
Por todas estas razões, indispensável que venha aos autos comprovante de rendimentos da parte autora, de seus ascendentes, descendentes e dos residentes no endereço declinado na inicial.
Ademais, verifica-se que o medicamento encontra-se incluso na lista da RENAME.
Não há informações a respeito dos motivos que levaram à escolha da medicação indicada e se já solicitou a medicação administrativamente.
Igualmente não se esclarece se não há medicamento similar que seja dispensado voluntariamente pelo SUS e/ou se foram utilizadas as opções terapêuticas/fármacos que o SUS disponibiliza independentemente de intervenção judicial (Tese 106 do STJ, a partir da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos).
Determino intimação para emenda da inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para emenda adequada, deve a parte autora: 1 – Juntar prova da solicitação administrativa do medicamento, da recusa do fornecimento pelo SUS. 2 – Comprovar sua hipossuficiência econômica (incapacidade financeira) e do núcleo familiar, trazendo comprovante de rendimentos de todos os residentes do endereço declinado na exordial. 3 – Juntar relatório médico legível, circunstanciado e atualizado, justificando, objetiva e detalhadamente, a necessidade do medicamento referido na inaugural, bem como informando, com comprovação científica: a) Se o paciente já solicitou a medicação administrativamente ao Estado; b) Quais todos os tratamentos já utilizados pela parte autora? Foram esgotados todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS? Quais os tratamentos fornecidos pelo SUS, mas que ainda não foram utilizados pelo paciente? c) Se existir critério científico, como, por exemplo, a escala SWALIS/ECOG, qual seria a do paciente; d) Qual o número de registro do medicamento na ANVISA?; e) Existe algum outro fármaco que tenha a mesma eficácia e/ou que seja tão indicado quanto o pleiteado nesse processo? f) Qual o custo do tratamento no período de um ano? g) O medicamento requerido é imprescindível ao tratamento?. 4 – Juntar orçamento do medicamento pleiteado.
Ainda, para permitir adequado prosseguimento do procedimento e consequente destrame, ordeno intimação do promovido, por meio da PGE (mandado, em face da natureza do litígio) para, em dez dias (úteis), informar e comprovar: 1) O fármaco pleiteado é dispensado voluntariamente pelo Estado do Ceará? 2) Em qual(is) apresentação(ões)/dosagens? No caso de restrição a algum tipo de apresentação/dosagem, qual a justificativa técnica? 3) O autor foi atendido? Em caso negativo, qual a razão? 4) O que e quando recebeu? 5) Quando ocorrerá a próxima dispensação? 6) Qual a razão de eventual demora? Silêncio importará na presunção de que, mesmo incorporado pela RENAME, o fármaco não tem sido voluntariamente dispensado.
Após, conclusos na fila INICIAIS, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e da consulta ao NATJUS, para, somente após, analisar a tutela provisória.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE.
Intime-se.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 17:10:37.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-12.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:42
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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