TJCE - 3001420-65.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001420-65.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO VALDERANI DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3001420-65.2022.8.06.0069 Recorrente ANTONIO VALDERANI DE AGUIAR Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO 4".
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora alegou (id. 17092685), em síntese, que a instituição financeira descontou, indevidamente, o valor de R$ 49,90, no dia 18/11/2022, referente a "Tarifa bancária Cesta B Expresso4", que jamais teria contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação a indenização por danos morais.
Em sentença monocrática (id. 17092834), o juízo singular julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira promovida demonstrou a existência de contratação do serviço.
Irresignada, a demandante interpôs Recurso Inominado (id. 17092836), sustentando, resumidamente, que o contrato apresentado pelo Banco se refere a uma taxa no valor de R$ 27,70, valor diferente da taxa efetivamente descontada e questionada neste processo não se refere a taxa tratada nos autos.
Requer, assim , a reforma da sentença, para que seja reconhecido pagamento a titulo de danos morais.
Apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social, previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante na qualidade de usuária é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Sendo o objeto principal deste caso, a contratação, ou não, de Cesta de Serviços, é relevante conceituar o pacote cobrado.
Trata-se de um pacote que, mediante uma cobrança mensal, coloca à disposição do correntista alguns serviços que, se fossem cobrados de forma individual, poderiam onerar sobremaneira o correntista, a exemplo de transferências eletrônicas, saques, extratos, etc.
O Banco Central (BACEN) já se manifestou a esse respeito, expedindo a Resolução 3919/2010, cujo art. 8º tem a seguinte redação: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Também foi expedida pelo Banco Central a Resolução n. 4196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Basta uma simples análise das normativas expedidas pelo BACEN para concluir que é totalmente possível a cobrança das tarifas de pacotes de serviços, desde que estejam em contrato específico e com ciência ao consumidor acerca da utilização individualizada de serviços bancários.
Tal conclusão, inclusive, se coaduna perfeitamente com a disposição do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito à informação clara e eficaz.
No caso dos autos, verifica-se que o réu se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II) de comprovar a contratação de tarifas Cestá Básica, com relação aos descontos ocorridos a partir de 22 de setembro de 2020.
O Termo de Adesão apresentado no id. 17092796 - páginas 6 a 8, trata especificamente da adesão do consumidor ao Cesta Bradesco Expresso 4, que encontra-se devidamente assinado pela parte autora.
Lado outro, a parte autora sustenta que o contrato apresentado não se refere ao serviço objeto destes autos, por existirem supostas divergências de valores.
Enquanto o valor pactuado no contrato foi de R$ 27,70, o valor descontado na conta do autor foi o de R$ 49,90.
Todavia, a divergência encontra permissivo na cláusula nº 6 do contrato de adesão repousante no id. 17092796 - página 7, apresentadas nesses termos: "A utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos Serviços Essenciais ou da Cesta de Serviços escolhida será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do cartaz de Serviços Bancários Tabela de Tarifas, vigente ao tempo da utilização do serviço." Assim, a variação dos valores debitado a título de tarifa bancária, no extrato de id. 17092688, também foram autorizados contratualmente e, sem que haja a apresentação de qualquer outro indício ou outro embasamento para a suposta falsificação do contrato, concluímos pela validade da contratação questionada no processo em epígrafe.
Acrescento, ainda, que o contrato foi pactuado em setembro de 2020, sendo razoável presumir o aumento no valor cobrado quando do extrato acostado do ano de 2022.
Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se aos documentos pessoais apresentados tanto pela requerente quanto pelo demandado.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO".
PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS VÁLIDOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505111720218060133 Nova Russas, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA B.
EXPRESSO 4.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME(TJ-SE - Apelação Cível: 0000251-26.2022.8.25.0050, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO4".
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800838-83.2021.8.20.5160, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 08/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita pela instituição financeira recorrida, não se há que falar em danos morais.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001420-65.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO VALDERANI DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07 de agosto de 2024, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/7f82f3 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071
Cristina Batista Azel
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Ramalho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 23:04
Processo nº 3001422-04.2020.8.06.0005
Francisca Marcia Lopes de Oliveira Bezer...
Proprietario do Veiculo Hyundai de Cor P...
Advogado: Francisco Jose Cardoso Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2020 16:10
Processo nº 3001417-41.2023.8.06.0016
Mayara Soares Cardoso Sales
Tam Linhas Aereas
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 18:42
Processo nº 3001414-95.2023.8.06.0013
Joaquim Feitosa Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 16:14
Processo nº 3001420-62.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Maria Salete Gusmao Pereira
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 15:12