TJCE - 3001423-58.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170896793
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 170896793
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170896793
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170896793
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01/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias sobre o cálculo realizado pela Contadoria do Fórum.
Decorrido o prazo voltem-me conclusos para deliberação, independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170896793
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29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170896793
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29/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
09/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 3001423-58.2021.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte executada opôs Embargos à Execução (Id nº 88443557).
Não obstante, conforme informado pela parte embargada nos presentes embargos, Id nº 89095149, a parte executada não efetuou a garantia da execução, uma vez que apólice do seguro-garantia apresentada resta inapta para garantir integralmente o juízo.
Explico.
O seguro garantia judicial constitui instrumento preordenado a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial ( CF , art. 5º , II e LIV c/c o art. 4º do CPC ) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805 , par. único, do CPC ), desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% trinta por cento. No caso, a apólice anexada aos autos (Id nº 88443560) contempla o valor de R$ 9.928,51 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) que sequer corresponde ao valor da execução de 12.400,97 (doze mil, quatrocentos reais e noventa e sete centavos).
Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto no artigo 835, § 2º, do CPC de 2015, vê-se ausente pressuposto processual específico, da garantia do Juízo.
A propósito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
APÓLICE DE SEGURO OFERECIDA COMO GARANTIA DO JUÍZO COM VALOR INFERIOR AO MONTANTE PRINCIPAL ACRESCIDO DE 30% E COM PRAZO DE VALIDADE.
IMPRESTABILIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
Para que efetivamente possa garantir o juízo, é necessário que a apólice do seguro-garantia seja expedida pelo valor do montante principal acrescido de 30%, com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, condições que restaram inobservadas no caso, erguendo óbice ao conhecimento do agravo de petição.
Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - AP: 00105548320155010076 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/09/2020).
Ademais, na respectiva apólice, contém prazo de validade determinado e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado.
Diante disso, REJEITO os embargos à execução interpostos pela parte Executada.
Prossiga-se a execução.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para apresentar resposta escrita aos embargos à execução interpostos no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário do acórdão, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$12.400,97, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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