TJCE - 3001416-14.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001416-14.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WANDERLEY & LIMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 84813171), nos efeitos devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais para apreciação do recurso , com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001416-14.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso e requereu a gratuidade.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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