TJCE - 3001327-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001327-05.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 57323821.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 29 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
06/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:41
Extinto o processo por desistência
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20/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:41
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:38
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 25/01/2023 13:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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