TJCE - 3001385-87.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
14/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
CONTRATOS INDIVIDUAIS COM PROFESSORES.
ACOMPANHAMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO MOVIDO PELO MUNICÍPIO ACERCA VERBAS DO FUNDEB.
ANÁLISE DA NATUREZA DAS VERBAS QUANDO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO CONTRATANTE.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELO EXEQUENTE.
DESOBSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO.
FONAJE 103.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do exequente objetivando seguimento de sua execução, referente a contrato de prestação de serviços II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve reunião dos requisitos para processamento do título III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Desnecessidade de observância da natureza de valores recebidos pelo executado. 4.
Contrato que reúne os requisitos de execução, art. 783, III, e seguintes do CPC. 5.
Processamento do título, possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor provido Tese de julgamento: "Na espécie a execução do título necessita apenas da reunião dos requisitos processuais, prescindido da análise da verba recebida pelo executado" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 793, III, 932. Jurisprudência relevante citada: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 528 DISTRITO FEDERAL; STJ - REsp: 1979911 DF 2021/0235249-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2023; TJCE. 0637741-80.2023.8.06.0000.
DJE: 29/05/2024;TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001.
DJE. 04/07/2024; Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro a gratuidade da Justiça. É que a documentação anexa referente ao caixa da empresa, demonstra alto fluxo de recebimentos, mas também de pagamentos, o que confere plausibilidade da alegação de impossibilidade de adimplementos das custas recursais. Preambularmente, destaco que a ADPF 528 STF, qual seguiu orientação do TCU acerca o art. 60 da ADCT, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recurso alocados no FUNDEB. É dizer que daquele recurso vinculado e contingenciado, não poderia ser destacado quaisquer verbas que não fossem plenamente constitucionais, direcionadas a Educação. EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 528 DISTRITO FEDERAL) A espécie trata de situação diversa, em que professor almejando contratar profissional habilitado para atuar em acompanhamento do processo relacionado ao repasse aos professores feito pelo município, contrata o respectivo escritório de advogados. A sentença consignou que o cerne da questão seria que os valores recebidos pelo professor mantém a natureza de recursos do FUNDEB, a obstruindo título executivo extrajudicial (id. 17324868 - Pág. 2) carreado nos autos, com base na ADPF mencionada. Contudo, a nosso sentir, não se trata de constringir valores de tal fundo, mas sim, perceber se o título executivo está subsidiado por todos os seus requisitos. Também a nosso sentir, as verbas quando adentram na esfera individual do contratante, se tornam disponíveis para este, perdendo sua característica constitucional relativa ao FUNDEB, não havendo mais distinção entre estas e quaisquer outras utilizadas para seu sustento, e como já dito, disponíveis. A execução, reitera-se, não trata de receber verba específica aglutinada no patrimônio do executado, mas sim de cumprimento onde o recebimento de tais verbas foram condições de êxito, este não controverso. Em verdade, existindo contrato específico e individual, até o Sindicato poderia reter valores.
Tal entendimento é inclusive aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, em aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres]); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários queoptarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
No caso concreto, incide a Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que o caso dos autos se amolda à da alínea a da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1979911 DF 2021/0235249-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (grifos acrescidos) O Tribunal de Justiça do Ceará da mesma forma, entende que é possível a retenção dos honorários se houver contrato específico. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO IMPUGNADO.
INDÍCIOS DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO COM PROTESTO.
MEIO IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Analisando os fólios, é possível observar que a parte agravante acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela autora/agravada, em 30 de outubro de 2018 (fl. 47).
Tal circunstância enfraquece, de fato, o argumento da ora recorrida de que não haveria vínculo contratual apto a conceder lastro à cobrança ora impugnada. - Considerando-se que não foi demonstrada, no âmbito desta cognição sumária, a ausência ou a má prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio aparentemente firmado entre as partes, considera-se evidente, por ora, a fragilidade do elemento relativo à probabilidade do direito alegado pela parte promovente/recorrida.
A existência de eventuais nulidades no pacto, especialmente um possível vício de vontade ou falsidade da assinatura, deve ser objeto de aprofundamento cognitivo específico, não sendo cabível por meio desta espécie recursal, sobretudo em razão dos limites cognitivos que lhe são próprios, sob pena também de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Impende ressaltar, contudo, que é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil em contratos de honorários desta natureza, por irem de encontro à natureza da prestação de serviços advocatícios, conforme arts. 5º e 42 do Código de Ética da OAB.
Com fundamento no dispositivo em epígrafe, tem-se entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura. - In casu, verifica-se um boleto, com intimação de protesto, com o fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão (fl. 47).
Não configurando o boleto bancário um título de crédito, é admissível a interpretação de que ele não se enquadra propriamente na vedação prevista no art. 42 do Código de Ética da OAB.
Entretanto, há de se ressaltar que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência da contratante, por meio de expressa previsão contratual. - Analisando-se o instrumento de contrato acostado pela parte agravante nos autos de origem, é possível constatar a ausência de previsão quanto a esse tipo de cobrança.
Não há clara e expressa previsão quanto à possibilidade de se utilizar boleto bancário como forma de pagamento pelos serviços teoricamente contratados. - Independentemente disto, seria inviável a realização do protesto.
Para tanto, mostrar-se-ia necessária a emissão de uma duplicata, o que não é admitido para fins de cobrança de honorários advocatícios. -
Por outro lado, com base no que se infere das cláusulas do contrato, são admissíveis outras formas de cobrança, mediante expressa anuência do contratante. - Em razão disso, merecem prosperar, em parte, os argumentos apresentados pelo recorrente.
Isto porque, não restando ainda demonstrado vício de contratação na relação em exame, a cobrança dos honorários em questão não se mostra, a priori, indevida.
No entanto, a forma utilizada para efetuar a cobrança não se mostrou regular, uma vez que não admite a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para essa finalidade, bem como não há previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário. - Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, para autorizar a continuidade das cobranças referentes ao contrato de honorários em discussão, mas desde que observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento e/ou outras juridicamente válidas, sendo vedado à sociedade recorrente utilizar-se de boleto e de duplicata ou outro título de crédito mercantil para essa finalidade. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora [Visualizar Ementa Completa] (TJCE. 0637741-80.2023.8.06.0000.
DJE: 29/05/2024 ) TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO.
REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO COM PROTESTO.
MEIO IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
O cerne da questão recai em averiguar se a autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor do réu, o qual atuou em ação civil pública que garantiu o recebimento das verbas do FUNDEF, bem como se a cobrança é cabível através da emissão de duplicata mercantil. 2.
O caso em análise exige a aplicação da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1175, publicado em 20/09/2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou: a) antes da vigência do § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 3.
Assim, percebe-se que é necessário a manifestação expressa dos filiados para que ocorra a retenção de honorários contratuais destinados ao advogado contratado pela entidade sindical, o que de fato ocorreu, conforme o instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios firmado pela autora em 29 de outubro de 2018 (fl. 166). 4.
Não restou demonstrado vício na contratação do recorrido para a atuação em defesa dos direitos da recorrente, nem a ausência ou a má prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio firmado entre as partes. 5.
Com relação à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil em contratos desta natureza, por vedação do art. 42 do Código de Ética da OAB.
Precedentes. 6.
In casu, verifica-se que o, com intimação de protesto, a fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão (fl. 50), apesar de não configurar um título de crédito, sua admissibilidade esta condicionada à anuência da contratante, por meio de expressa previsão contratual, o que não ocorreu. 7.
Assim, não há demonstração de vício de contratação que impeça a cobrança dos honorários em questão, no entanto, deve-se observar as formas de cobrança constantes na cláusula do instrumento e/ou outras juridicamente válidas. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001.
DJE. 04/07/2024 ) Não está aqui se falando em retenção de quaisquer valores por terceiros de verbas garantidas ao executado, mas sim, o cumprimento contratual (id. 17324868 - Pág. 2) sem vício de consentimento demonstrado, qual deve ser cumprido, pacta sunt servanda, consoante sua cláusula segunda.
Conforme aplicação, da Teoria dos Poderes Implícitos, se o sindicato pode reter tais valores, pode-se executá-los também. Como já salientado linhas atrás, não há natureza jurídica de verba vinculada ao FUNDEB, tampouco vício de consentimento, bem como insurgência em face da execução do contrato pelo exequente, o que sedimenta a possibilidade de cumprimento do trato questionado. Lastreia ainda este entendimento, ao contrário do que consignado na sentença, ter a apelação Nº 0007099-47.2018.8.06.0131 sedimentado tão apenas a imperiosidade acerca autorização expressa do titular do crédito, nosso caso. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 19.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do réu a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. 20.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Sem honorários conforme interpretação contrário sensu ao art. 55 da lei do Juizados.
Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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