TJCE - 3001390-56.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001390-56.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ERENILDO NOGUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer os Embargos. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001390-56.2022.8.06.0222 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ERENILDO NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., contra acórdão prolatado por esta Segunda Turma Recursal no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3001390-56.2022.8.06.0222, não acolhidos, conforme a ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Argumenta o embargante, em síntese, que há omissões na decisão vergastada, notadamente em relação à aplicação da taxa SELIC como índice correto para a correção monetária.
Contrarrazões desnecessárias.
Na oposição dos presentes embargos não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
Ressalto que este é o segundo recurso de embargos de declaração.
A peça recursal deveria combater a decisão que julgou os embargos anteriores, e não o mérito da ação julgada por esta Turma Recursal quando da análise exauriente do recurso inominado.
Evidencia-se, com os embargos opostos, nítida pretensão de rediscussão dos temas enfrentados.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque não os conheço, por absoluta falta de respaldo legal.
Ademais, verificado o manifesto propósito protelatório, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente por ser este recurso uma mera reiteração do recurso já improvido anteriormente.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Por fim, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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