TJCE - 3001393-45.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001393-45.2023.8.06.0167 APELANTE: CARLOS LEANDRO QUINTO DA SILVA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ORIGEM: AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEQUELAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Leandro Quinto da Silva Sousa, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação de Reativação de Benefício por Incapacidade Temporária Convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio-Acidente Previdenciário c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 3001393-45.2023.8.06.0167. Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença (ID 15934527), a seguir transcrito: Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por CARLOS LEANDRO QUINTO DA SILVA SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de dor lombar baixa (CID 10 - M 54.5), transtorno não especificado de disco invertebral (CID 10 - M 51.9), outros transtornos articulares (CID 10 - M 25.5), espondilose coluna lombar com radiculopatia (CID 10 - M 47.2) e discopatia lombar (CID 10 - M 51.1) 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 603.681.558-5), tal benefício foi cessado em 15 de agosto de 2017. [grifos originais] 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial.
Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS no restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e alternativamente, a concessão de auxílio-acidente acidentário.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 58324778 a 58324802.
Na decisão exarada de id nº 58582721, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
No id nº 62933446, o promovido apresentou contestação requerendo, preliminarmente o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da parte autora, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada após os 5 anos da cessação do referido benefício, bem como postulou pela improcedência total dos pedidos feitos na inicial.
Juntou documentos de ids nº 62933447 a 629933448.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando os pedidos feitos na exordial.
Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 4 de outubro de 2023 na Clínica São Carlos.
Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 70447032), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo manifestação do promovido requerendo a improcedência da ação por não ter sido constatada incapacidade laborativa, bem como a revogação da tutela de urgência concedida, e, consequentemente, a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, enquanto que a parte autora, postulou esclarecimentos acerca do referido laudo, tendo em vista que em outros documentos foram reconhecidos a incapacidade do autor e requereu a nomeação de médico neurologista. O magistrado julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, revogo a liminar deferida no id nº 58582721, devendo a parte autora realizar a devolução dos valores recebidos por força de tutela, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago - tema 692 do STJ c/c art. 115, II da Lei 8213/90 e julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Apelação interposta por Carlos Leandro Quinto Da Silva Sousa (ID 15934530), alegando, em suma: a) a nulidade da sentença com cerceamento do direito de defesa, perito não respondeu aos quesitos apresentados; e b) a ausência de incapacidade destoante do perito da requerida e dos assistentes não fundamentadas. Intimado à apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se manifestou (ID 15934532). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 17155059). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O apelo autoral pugna pela reforma da sentença com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente; a realização de perícia com médico especialista em Neurologia ou não havendo especialista nessa área, que seja submetido à nova perícia com médico diverso da perícia inicial. Alega, o apelante, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, por não ter o perito respondido os quesitos apresentados; e requer a declaração da nulidade da sentença, com a sua consequente desconstituição.
Passo, inicialmente, à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa do recorrente.
Com relação à argumentação do apelante de que o laudo pericial realizado em juízo é absolutamente insuficiente para comprovar a ausência de incapacidade laboral, ressalta-se a possibilidade de utilização do supracitado meio de prova, visto que sua conclusão se coaduna com a normalidade apresentada na última ressonância magnética da coluna lombar em 08/01/2018 (ID 15934492).
Além do mais, importa frisar que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou o princípio da livre admissibilidade da prova (art. 370 do CPC), buscando-se sempre a verdade dos fatos, para convencimento do juiz (art. 371 do CPC), cabendo a esse deferir, indeferir ou determinar a produção das provas que entenda necessárias ao esclarecimento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Passo ao exame meritório da controvérsia.
In casu, observa-se que o apelante pleiteia o benefício, mas não juntou provas atuais para justificar tal concessão.
A primeira perícia, realizada em 08/11/2013 no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS (ID 15934484), atestou a incapacidade laborativa.
Não obstante, a última perícia realizada pelo INSS em 29/10/2018 (ID 15934484) atestou não existir incapacidade laborativa.
Ante o lapso temporal, a Justiça Estadual requereu perícia médica atualizada (ID 15934509), em 04/10/2023, pela qual não se constatou incapacidade para as atividades laborativas, nem dela decorrente (ID 15934519).
De saída, é preciso assegurar-se dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
A Lei nº 8.213/91 é responsável pela disciplina dos planos de benefícios da Previdência Social, tal norma dispõe, em seu art.59, o seguinte: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [grifei] Subordinado o autor à perícia (ID 15934519) por médico oficial e nomeado pelo juízo (ID 15934496), ficou expresso que apresenta Espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID M51.3), mas sem incapacitação para o exercício de sua atividade profissional habitual (ID 15934519).
Tal conclusão afasta a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença.
Subsidiariamente, o apelante postulou pela concessão do benefício por incapacidade permanente.
Acerca desse tipo benefício, vejamos o que prescreve a redação do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [grifei] Examinando mais uma vez o laudo pericial inserido nos autos (ID 15934519), necessário salientar que esse apontou claramente: 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para o TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº04 a 13).
Resposta: Não Acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente, vejamos a redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme laudo pericial (ID 15934519), o autor não apresenta sequelas que limitem/reduzam sua capacidade laborativa, ausente, pois, o requisito para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou (ID 17155059): "Compulsando os autos, observa-se, através do Laudo Pericial de ID n. 15934519, produzido em sede judicial no dia 04 de outubro de 2023 (data indicada à pág. 1), que o Recorrente é portador de Espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa, com indícios de doença leve (incipiente) e sem sinais de compressão de raízes nervosas, enfermidades que não o incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme se constata pela resposta pericial ao quesito de n. 3 (pág. 2), nem reduzem sua capacidade laborativa, como se verifica pela informação pericial apresentada ao quesito n. 14 (pág. 4), não se constatando ainda a existência de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza e ensejadoras de dispêndio de maior esforço na execução da atividade profissional habitual (resposta pericial ao quesito de n. 15 - pág. 4)." [grifei] Portanto, em que pese a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho por um lapso temporal entre 14/10/2013 a 15/08/2017 (ID 15934486), verifica-se através dos documentos mais recentes acostados aos autos e perícia judicial, que o autor não apresenta incapacidade, muito menos redução ou sequela que o impossibilitem de realizar atividades de cunho laborativo, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, benefício por incapacidade permanente e, alternativamente à concessão de auxílio-acidente, além da desnecessidade de nova perícia com médico neurologista.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (eletrotécnico), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201718-84.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargadora ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 03/12/2024). [grifei] DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORAL QUE PERMITE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/91.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de apelação interposta por Francisco José de Lima Fialho com o intuito de reformar sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Auxílio-doença c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco José de Lima Fialho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão circunscreve-se em analisar se cabível o restabelecimento do benefício do Auxílio-doença acidentário em favor do demandante, e a eventual conversão do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez. 3.
Razões de decidir: Para a concessão do benefício do auxílio-acidente, é imprescindível que o trabalhador apresente sequelas que comprometam significativamente a sua capacidade de exercer atividade laboral da forma que exercia antes do infortúnio, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tal benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. 4.
Dispositivo e tese: No caso sub examine, foi realizada uma perícia médica, em que no laudo consta que não restaram sequelas decorrentes do acidente, bem como que não foram oriundas de atividade laboral.
Além disso, a parte autora não se encontra impossibilitada para o desenvolvimento de outra atividade laboral, somente restando impedido de exercer a mesma atividade, concluindo pela incapacidade permanente, porém, apenas parcial, estando apto de forma imediata para o exercício de outra atividade laboral.
Observa-se, portanto, que a sentença monocrática, ora combatida, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo pelo Juízo ad quem. 5.
Tese de julgamento: É de ser conhecido do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Restam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento n artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de tal ônus, contudo, ante a gratuidade de que é beneficiária a parte autora/apelante. 6.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: CF, art. 201, I; arts. 19 e 86, da Lei nº 8.213/91; Apelação Cível - 0078736-46.2007.8.06.0001. (Apelação Cível - 0011491-38.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024). [grifei] Ponderados os argumentos acima, impõe-se a confirmação da sentença, dado que aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais R$300,00 (trezentos reais), a encargo do apelante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001393-45.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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