TJCE - 3001367-76.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001367-76.2023.8.06.0222 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CAIO FRAGA WANDERLEY RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA APLICADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
SUPOSTA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM CARÁTER PEDAGÓGICO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e negou-lhe provimento.
O banco réu, ora embargante, aduz que a decisão apresenta omissão em relação aos danos morais, alegando que não houve comprovação de má-fé.
Além disso, sustenta haver omissão quanto aos parâmetros de juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que esses juros incidam apenas a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e requer a exclusão dos danos morais, devido à ausência de comprovação de má-fé.
Assim, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados e, uma vez concedidos, seja atribuído efeito infringente. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: [...] Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, no juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que deve ser mantido, pois não se trata de quantia excessiva e, inclusive, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, haja vista que o caso concreto contempla a negativação indevida do nome do autor, de modo que confirmo a reparação, nos termos da sentença. [...] Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que carece de reforma, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico que deu causa a inscrição não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação deverá incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado apenas nesse ponto.".
Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado.
O artigo 405 do Código Civil é aplicável apenas aos processos que versam sobre relação contratual, o que não se observa no caso.
Ademais, em relação aos danos morais questionados em sede de embargos de declaração, conforme fundamentado na decisão, a razão de decidir se pauta no caráter pedagógico, para que condutas semelhantes cessem posteriormente, bem como para uniformizar os precedentes da turma, que seguem o mesmo entendimento sobre o assunto.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (termos de atualização monetária) e questionar sobre a razão para atribuir indenização por danos morais, assuntos já apreciados e fundamentados no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001367-76.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAIO FRAGA WANDERLEY RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001367-76.2023.8.06.0222 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: CAIO FRAGA WANDERLEY ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO NO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
IMPORTE CONFIRMADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais por Negativação Indevida ajuizada em seu desfavor por Caio Fraga Wanderley.
Insurge-se a instituição financeira ré em face da sentença (Id. 14523353) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida impugnada e condenar o banco promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Inconformada, a instituição demandada interpôs recurso inominado (Id. 14523356), no qual aduz que a negativação do nome do autor decorreu de atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito e que, uma vez identificada a quitação do valor devido, foi realizada a baixa da restrição vinculada ao seu CPF, razões pelas quais não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
Assim, pleiteia o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 14523361), manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois a parte autora comprova que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos restritivos referente ao contrato nº 5409057090562006, por suposto débito no valor de R$ 2.579,65 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com data de vencimento em 05/10/2022, conforme documentos acostados aos Ids. 14523264 e 14523265.
Consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira recorrente o ônus probatório de afastar o direito do promovente, porém não o fez, pois não apresentou o contrato impugnado na exordial (nº 5409057090562006) ou quaisquer outros documentos que legitimassem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Nessa senda, oportuno destacar que as faturas de cartão de crédito juntadas pelo banco promovido (Id. 14523284) não são suficientes para justificar a suposta contratação que deu origem à inscrição discutida, a uma porque não suprem a ausência do instrumento contratual vinculado ao débito guerreado, a duas porque não se correlacionam com o valor da dívida negativada.
Diante de tais fatos, ao negativar o nome do promovente em razão do suposto débito, o banco recorrente incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Assevero, por necessário, que não constam nos fólios informações acerca de apontamentos restritivos anteriores ao que ora se analisa vinculados autor, pelo que não deve incidir in casu a previsão da Súmula 385 do STJ.
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, no juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que deve ser mantido, pois não se trata de quantia excessiva e, inclusive, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, haja vista que o caso concreto contempla a negativação indevida do nome do autor, de modo que confirmo a reparação, nos termos da sentença.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que carece de reforma, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico que deu causa a inscrição não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação deverá incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado apenas nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001367-76.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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