TJCE - 3001401-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001401-51.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001401-51.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
O promovente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, pois não teria sido apreciada a tese já consolidada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, na qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil em causas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que o pedido apresentado trata da revisão de valores e índices utilizados na conta vinculada ao PASEP, não se tratando tão somente de má gestão dos valores por parte da instituição financeira demandada, conforme alegado na inicial.
Neste sentido, a União deve integrar o polo passivo da demanda, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificado por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, senão, vejamos: item 5. "O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda." Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001401-51.2023.8.06.0222 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CORREÇÃO DO PASEP, proposta por ANTÔNIO GUSTAVO ADOLFO NASCIMENTO, em face de BANCO BRASIL S/A.
Da análise dos autos, suscito de ofício a incompetência dos Juizados Especiais, conforme passo a expor.
Em seu pedido inicial, a parte autora requer a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.758,06, acrescidos de juros e correção monetária, referente aos valores que aduz serem devidos a título de PASEP.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificado através do Tema Repetitivo 1150, quanto a necessidade da figura da União no polo passivo das demandas que versem sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP: item 5. "O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. " Em que pese o autor aduzir, por ocasião da inicial, que trata-se meramente de questão de má gestão de valores por parte da demandada, o pedido apresentado trata de revisão de valores e índices utilizados na referida conta, fazendo-se necessário que a União figure no polo passivo, restando pela incompetência deste juizado, tendo em vista, ainda, o que determina o art. 8º da Lei 9.099/95, bem como o art. 51 do referido diploma: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (..) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Tendo em vista a necessidade da União figurar no polo passivo da demanda, é de se reconhecer a incompetência deste Juizado para julgar o presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 8º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099 /95.
Acolho a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#652 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#652 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001396-53.2023.8.06.0020
Newland Veiculos LTDA
Cecilia Vidal de Albuquerque Fernandes
Advogado: Renata Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 18:30
Processo nº 3001400-49.2021.8.06.0024
Maria Dias Cavalcante
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 14:27
Processo nº 3001392-21.2020.8.06.0020
Lueci Queiroz Maia
Cintia Mara Miranda Correia
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2020 14:05
Processo nº 3001395-21.2021.8.06.0220
Gerbio Sabino
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Minerva Lucia Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 10:15
Processo nº 3001357-40.2022.8.06.0069
Maria Berenice Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 17:32