TJCE - 3001387-04.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001387-04.2023.8.06.0049 EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL /SA - VIVO EMBARGADO: MARCY E SANTOS MANUTENÇÃO NAVAL LTDA RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDÃO INCORREU EM ERRO AO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS ACEITOS.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID n° 20384914) opostos pela Telefônica Brasil /SA- Vivo em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu o recurso inominado interposto pela parte recorrida, mas para negar-lhe provimento.
A empresa embargante sustenta que a decisão cometeu erro material, na medida em que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da embargada, que não era beneficiária da referida benesse; tendo inclusive recolhido o devido preparo recursal (ID n° 17678816).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto erro material apontado, com a consequente modificação do acórdão, para que sejam exigíveis os honorários de sucumbência. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida se encontra com a mácula mencionada, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Em verdade, o embargante possui razão em seus aclaratórios.
Em que pese o desprovimento ao recurso inominado interposto pela embargada, esta não possuía a benesse da justiça gratuita, pelo que resta configurado o erro material apontado em sede de embargos de declaração.
Ou seja, incabível a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da parte embargada.
Desse modo, verifico o erro material apontado, de forma que afasto do texto do acórdão a inexigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração, para DAR- LHE PROVIMENTO, excluindo do acórdão atacado a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência por parte da empresa embargada, posto não ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001387-04.2023.8.06.0049 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 09 (nove) de junho de 2025 e término às 23h59min, do dia 16 (dezesseis) de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) do mês de julho próximo, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001387-04.2023.8.06.0049 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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