TJCE - 3001369-38.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001369-38.2023.8.06.0160 APELANTE: MARIA LIONETE SOUZA BARBOZA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ART. 37, XV, DA CF/1988.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento das diferenças salariais, na forma de horas extras, referentes ao período em que a autora trabalhou com jornada ampliada. 2.
Tendo a professora demandante prestado concurso para cargo com jornada semanal de 100 horas, não poderia ter sido duplicada a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, constante do art. 7º, inciso VI, e do art. 37, inciso XV, da CF. 3.
O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao tema 514, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." 4.
Não se verifica a extrapolação da jornada diária da servidora, mas sobressai o aumento da carga horária a exigir contraprestação remuneratória proporcional ao acréscimo, e não a título de horas extras. 5.
Pretensão de determinação do valor da jornada de trabalho ampliada como hora extraordinária, em caso de novo aumento da carga horária, por carecer o pedido de determinação, baseado em evento futuro e incerto, de forma que não enseja apreciação pelo Poder Judiciário, conforme art. 322 do CPC. 6.
Comprovado que a autora teve sua carga horária duplicada, mas não houve a compensação proporcional da remuneração, é necessário determinar o pagamento apenas das diferenças salariais referentes ao período de exercício de jornada ampliada, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3 das férias. 7.
Demanda não alcançada pela prescrição quinquenal, em virtude do ajuizamento da ação ter ocorrido em 20/11/2023 e a pretensão remontar ao ano de 2020. 8.
Sentença reforma para julgar procedente em parte o pedido inicial.
Sucumbência recíproca.
Exigibilidade suspensa em relação à apelante, diante da concessão da justiça gratuita. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lionete Souza Barboza, tendo como apelado o Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3001369-38.2023.8.06.0160, julgou improcedente o pedido autoral de pagamento das diferenças salariais, na forma de horas extras, referentes ao período em que a autora trabalhou com jornada ampliada.
Adoto, na parte pertinente, o relatório constante da sentença, a seguir transcrito (ID 13293834): [...] Narra a autora que prestou concurso público para o cargo de professor, com carga horária de 100h, a qual foi ampliada para 200h no mês de novembro de 2020, sendo que houve um decesso na remuneração da ampliação, cujo valor é inferior à jornada original de 100h prevista no edital do concurso, violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Requer o pagamento da ampliação como horas extraordinárias (parcelas vencidas e vincendas) e, subsidiariamente, em igual valor da hora de trabalho normal.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 79695102), alegando que a ampliação de carga horária se deu com anuência da autora, tratando-se de vínculo distinto e sem ultrapassar a jornada de 40h semanais; e que o valor pago à autora já é superior ao piso nacional dos profissionais do magistério.
Requer a improcedência da ação.
Réplica nos autos.
O juízo a quo julgou os pedidos da inicial improcedentes, nos seguintes termos: É importante ressaltar que o caso revela a existência de duas relações jurídicas distintas.
A primeira referente ao vínculo estatutário do professor que foi nomeado após aprovação em concurso público, e a segunda, de natureza temporária, correspondente à ampliação de carga horária para suprimento de carências diversas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuita deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).
A parte autora interpôs Apelação Cível, na qual alega a violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vinculação ao edital, de forma que é devido o pagamento das 100 horas da ampliação no mesmo valor das 100 horas previstas no edital do concurso, acrescido de cinquenta por cento, visto que a ampliação deve ser considerada como horas extras. Subsidiariamente, caso seja ampliada a jornada de trabalho, então que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal (ID 13293837).
Contrarrazões do município de Santa Quitéria ao ID 13293839, nas quais aduz que o pagamento da ampliação da carga horária em análise não se equipara ao vencimento-base e tampouco configura trabalho extraordinário.
Assim, requer a manutenção da sentença de improcedência.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência do pleito autoral, a qual negou o pedido de pagamento das diferenças salariais, na forma de horas extras, referentes ao período em que a autora trabalhou com jornada ampliada. De saída, verifica-se que a autora é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria, exercente do cargo de professora, desde 31 de março de 2003 (IDs 13293817-13293819 e 13293824), tendo sua carga horária ampliada de 100 para 200 horas mensais em novembro de 2020. Constata-se, ainda, que tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 20/11/2023 e a pretensão remontar ao ano de 2020, não houve incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20910/1932. Norma municipal prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho e a retribuição pecuniária da carga horária suplementar - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria - Lei nº 647/2009: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. Nesse contexto, tendo a professora demandante prestado concurso para cargo com jornada semanal de 100 horas, não poderia ter sido duplicada a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, constante do art. 7º, inciso VI, e do art. 37, inciso XV, da CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...] Art. 37. [...] XV-o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I; [grifei] Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao tema 514, em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 37, inciso XV, e 39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." No que lhe toca, a servidora defende que não existem dois vínculos com o ente demandado e ter a sua jornada ampliada para suprir eventual carência do quadro efetivo não desconstitui o vínculo originário ao ponto de dar origem a outro vínculo derivado. Com efeito, na espécie, os documentos que instruem a inicial comprovam que a autora teve sua carga horária duplicada, mas não houve a adequação proporcional da remuneração, em observância da norma constitucional, pois, conforme ficha financeira de ID 13293824, constata-se a diferença existente entre as verbas denominadas Salário base e Ampliação 100 h, porém, não se encontra registro da existência de duas relações jurídicas distintas - efetiva e de natureza temporária - como consignado na sentença. Por sua vez, o apelado argumenta que a servidora recebia mais de R$ 2.886,24, valor superior ao piso da categoria do magistério indicado para a carga de 40 horas, isso porque, levou em conta em seu cálculo, indevidamente, o adicional de quinquênio (R$ 247,61 - ID 13293824), vantagem pessoal da servidora que não integra o piso da classe. Além do mais, a questão em análise não versa sobre piso do magistério, mas sobre aumento da remuneração em decorrência da ampliação de jornada, sobressaindo, a exemplo, que a servidora professora, no exercício da carga horária de 100h, percebeu vencimento base de R$ 1.650,75, em novembro de 2020, todavia, em virtude da jornada ampliada em mais 100 horas, foi lhe atribuída a quantia de R$ 1.067,82, como consta da ficha financeira de ID 13293824, e não o valor de R$1.650,75, condizente com a jornada majorada. Dessa forma, destaca-se das fichas financeiras que a servidora, sob regime de jornada ampliada, recebia apenas R$ 2.718,57, valor do somatório das duas jornadas, quando deveria ter atingido montante superior, se acaso tivesse recebido o valor concernente à carga horária suplementar de 100 h. Diante disso, tendo sido ampliada sua jornada em mais 100h, o valor a perceber deveria ser proporcional à ampliação. Em casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia jurídica, assim já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. (Apelação Cível nº 3000222-74.2023.8.06.0160, Des.ª Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público, Data de julgamento: 18/03/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM O AUMENTO CORRESPONDENTE DA REMUNERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO VI, E 37, INCISO XV, AMBOS DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Trairi, possuem direito à percepção de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração unilateral da jornada de trabalho, bem como à indenização por danos morais. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 3.
Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário hora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. 4.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por danos morais, impende ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso ora em discussão, a despeito do reconhecimento da majoração da carga horária, verifica-se que os danos sofridos pelas apelantes não ultrapassaram a esfera material de seus patrimônios jurídicos, inexistindo nos autos prova do prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00090776320148060175 Trairi, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 22/06/2022, Data de Publicação: 22/06/2022). [grifei]
Por outro lado, a recorrente requesta pelo pagamento referente à ampliação da jornada de trabalho como realização de horas extras, entretanto, no regime de ampliação de jornada, ocorre a duplicação da carga horária normal de 100 h/mês, perfazendo 200 horas mensais, o que implica exercício de 8 horas diárias. Se fosse o caso de considerar a realização de hora extra, relativa à jornada original de 100 horas, no exercício das 4 horas diárias poderiam ser acrescidas até 2 horas de trabalho, o que importaria no máximo 30 horas extras semanais, num total de 150 horas mensais, distinguindo-se de forma evidente da ampliação de jornada que perfaz 200 horas por mês. Diante disso, não se verifica a extrapolação da jornada diária da servidora, mas sobressai o aumento da carga horária a exigir contraprestação remuneratória proporcional ao acréscimo, e não a título de horas extras. Por conseguinte, comprovado que a autora teve sua carga horária duplicada, mas não houve a adequação proporcional da remuneração, é necessário determinar o pagamento apenas das diferenças salariais referentes ao período em que a autora trabalhou com jornada ampliada, sem a compensação proporcional, incluindo os reflexos no 13º salário, férias e 1/3 das férias, respeitado o prazo prescricional. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023). [grifei] Em relação à obrigação de fazer em que a parte autora requer a determinação do valor da jornada de trabalho ampliada como hora extraordinária em caso de novo aumento da carga horária, verifica-se que o pedido carece de determinação e se baseia em evento futuro e incerto, de forma que não enseja apreciação pelo Poder Judiciário, conforme art. 322 do CPC. Nessa perspectiva, reforma-se a sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, constatado que a demandante teve sua jornada dobrada de 100 horas para 200 horas mensais, sem o aumento proporcional da sua remuneração, impõe-se reconhecer o pagamento das diferenças salariais, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base. Quanto ao montante a ser apurado, até 08/12/2021, juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil)1 e correção monetária, da data do vencimento da prestação a ser corrigida (REsp 1196882/MG STJ),2 aplica-se o definido no Resp 1495146/MG,3 no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, incidirá a Selic, que engloba juros e correção monetária, consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.4 Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86, ambos do CPC. Afastada a exigibilidade em relação à apelante haja vista a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la parcialmente, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar procedente em parte o pedido autoral e condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças salariais, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 405, CC/2002.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 2 STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012. 3 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 4 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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